quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Justiça permite que empresa filme área de trabalho

Os empregados não estão livres de serem monitorados por câmeras no exercício de suas funções. A Justiça Trabalhista tem aceitado essa possibilidade, desde que a companhia respeite certos limites. O primeiro deles é que o funcionário saiba que está sendo filmado. O segundo, é que o monitoramento exclua áreas como banheiros e refeitórios. Em recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os ministros rejeitaram recurso do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) que, segundo a Corte, não conseguiu provar a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da empresa Brasilcenter Comunicações.

 

Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região. Segundo o TRT, a vigilância com câmera quando ocorre apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais, não representa violação à intimidade do empregado. O tribunal chegou a questionar "o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado". Os desembargadores ainda consideraram razoável a justificativa da empresa, ao utilizar o monitoramento, de que teria a necessidade de proteger seu patrimônio, por possuir peças de computador que poderiam ser furtadas. No TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, também entendeu que não havia violação aos preceitos constitucionais alegados pelo Ministério Público.

 

Para a advogada trabalhista Patrícia Medeiros Barboza, do Campos Mello Advogados, existe uma tendência na Justiça Trabalhista de admitir o monitoramento. "O empregador tem o poder de monitorar". "Além do mais qual seria a diferença de colocar um fiscal na produção e uma câmera?", diz. No entanto, ela afirma que o resultado filmagem não pode ser utilizado para outros fins. Caso, por exemplo, de um vigilante que divulgou um desses vídeos na internet. A Justiça condenou a empresa pelo dano causado aos trabalhadores. Segundo ela, há decisões do TST que preferem a filmagem à revista, por ser menos invasiva.


As empresas, porém, que filmam o banheiro têm sido condenadas por dano moral pelo TST. No ano passado, em decisão da 1ª Turma, o ministro Lelio Bentes afirmou que essa conduta extrapola os limites do poder de direção e causa constrangimento com violação ao direito à intimidade.
Fonte: AASP 20/01/2011

 

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

STJ analisa cálculo do IR de coligada

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um recurso da Fazenda contra decisão que declarou ilegal o fato de a Receita Federal considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial como base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A equivalência patrimonial é o método contábil de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio líquido da sociedade investida. Os dois primeiros votos proferidos foram a favor do contribuinte. Faltam ainda os votos de três ministros.

Esse é o dilema das coligadas no exterior, afirma o jurista Heleno Taveira Torres. Para ele, a decisão final desse julgamento será importante, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não decide sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. A MP determina que, para fim de determinação da base de cálculo do IR e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. "A empresa pode ter lucro contábil, mas não lucro fiscal", diz.

 

Segundo o ministro relator Mauro Campbell, "não há como tributar a integralidade da variação positiva do valor do investimento da empresa investidora em empresa coligada ou controlada no exterior". Para o ministro, a sistemática em vigor não permite a tributação do valor que exceder o que é considerado lucro da empresa investidora ou lucro da investida.

Desde 2002, por meio da Instrução Normativa da Receita Federal nº 213, o Fisco impõe que o resultado positivo da equivalência patrimonial, como método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada no exterior, deve ser considerado para determinação do lucro real para a incidência do IR e da CSLL.

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alega que a IN é legal. "Porque está de acordo com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001", afirma o procurador Cláudio Xavier Seefelder Filho. O coordenador-geral da procuradoria argumenta que a MP permite a tributação independentemente da disponibilização do investimento no Brasil. Seefelder lembra também que, em 2008, a 2ª Turma do STJ, com outra composição, julgou ser legal que a renda seja considerada disponível desde a publicação dos balanços patrimoniais das empresas coligadas e controladas no estrangeiro.

A empresa argumenta que há um descompasso entre o que está disposto na instrução normativa e o que consta da Medida Provisória. "A MP e as legislações consideram apenas o lucro - da brasileira ou da estrangeira - como base de cálculo do IR e da CSLL", alega o advogado Jimir Doniak Júnior, tributarista do Dias de Souza Advogados Associados, que representa a empresa no processo. O advogado explica que o resultado da equivalência patrimonial inclui outros elementos além do lucro como variação cambial e reserva de capital na empresa investida. Doniak leva em conta ainda uma resposta à consulta da Superintendência da Receita da 9ª Região Fiscal, no sentido de que a equivalência patrimonial pode ocorrer em função de outros eventos e, nesse caso, esses eventos devem ser excluídos para a apuração do lucro real.

 

Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, se os demais ministros votarem de acordo com o relator, a decisão será relevante no mercado. "Temos clientes autuados por descumprimento da IN", diz. Para Ariane, a equivalência patrimonial apenas atualiza o valor das cotas da empresa no Brasil, de acordo com o ganho lá fora. "Mas essa atualização não é lucro para fins fiscais", diz. (Fonte AASP 18/01/2011)

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Registro de procuração em cartório está suspenso

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve a liminar que suspende a obrigatoriedade dos advogados de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita Federal. A exigência foi criada pela Medida Provisória nº 507, de outubro, que estabeleceu penalidades para a quebra de sigilo fiscal por servidores públicos.

 

Antes da norma, bastava uma procuração particular, com um simples reconhecimento de assinatura, para que os profissionais pudessem atuar perante a Receita. Logo que entrou em vigor, a obrigação foi suspensa por uma liminar, em um mandado de segurança proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em novembro do ano passado. A medida, concedida pela primeira instância da Justiça Federal de Brasília, foi contestada pela União que tentou derrubá-la no TRF. O recurso, porém, foi negado em decisão publicada na terça-feira.

 

A exigência trouxe enormes transtornos para os advogados que deixaram de ter acesso aos processos sem a documentação. Com a publicação da decisão desta semana, a Coordenadora-Geral da Dívida Ativa da União, por meio de um e-mail interno, comunicou às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da liminar. O texto diz que diante da determinação, não existe amparo legal para que a PGFN exija procurações por instrumento público, quando se tratar de requerimento firmado por advogado, na condição de procurador do contribuinte.

 

A relatora do agravo de instrumento no TRF, desembargadora Maria do Carmo do Cardoso, manteve a liminar por entender a urgência e relevância do tema. Ela afirmou que o posicionamento do magistrado que concedeu a liminar em primeira instância estaria correto, pois o "obstáculo para o acesso aos órgãos fazendários vai de encontro com o livre exercício da atividade profissional previsto na Constituição".

 

Para o vice-presidente da Comissão de direito tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que assina a ação juntamente com o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, "a decisão é relevante porque a juíza não apenas manteve a liminar, como analisou o mérito com princípios e fundamentos". Como reflexo disso, segundo ele, houve até a manifestação da PGFN no sentido de cumprir a decisão judicial.  Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Corte afasta multa sobre ISS

O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (Tart) de Porto Alegre anulou um auto de infração aplicado contra uma fabricante de fertilizantes pela Fazenda municipal que não recolheu o Imposto sobre Serviços (ISS) na "industrialização por encomenda". A vitória, cuja decisão foi proferida pela última instância administrativa do município, é relevante por ser definitiva. A Corte, porém, não analisou o mérito da questão. Manteve a decisão da segunda instância porque, ao recorrer ao Pleno do tribunal, o Fisco levantou argumentos novos, tornando seu pedido inepto.

 

De acordo com os autos, a empresa recebe a matéria-prima da encomendante, armazena e aguarda sua ordem de produção do adubo, de acordo com a formulação desejada. No fim, ela embala o fertilizante e o envia à empresa que o encomendou.

Na decisão, a conselheira relatora Helena Terezinha do Amaral Gomes, declarou: "Entendo que a análise do recurso especial está restrita à matéria já decidida, não podendo trazer à discussão matéria não aventada nas fases anteriores de julgamento."

A empresa havia ganhado a causa na 2ª Câmara do tribunal administrativo. O advogado Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, que defendeu a empresa no processo, argumenta que nesse caso ocorre a industrialização por encomenda sob a modalidade de transformação, gerando um novo produto. "A decisão do Tart é importante e pode ser usada em casos semelhantes por ter considerado haver essa modalidade", afirma.

 

Já a Fazenda alega que a atividade da empresa não é de industrialização, mas de mero beneficiamento, atividade que consta da Lei Complementar nº 116, de 2003 - a Lei do ISS. "Não há transferência de propriedade na operação da empresa, portanto é prestação de serviço", afirma o gestor de tributos da prefeitura de Porto Alegre, Flávio Abreu. Segundo o gestor, como não foi analisado o mérito da questão, embora a decisão seja do Pleno, ela não poderá ser usada em casos semelhantes. Ele lembra que a discussão sobre a incidência de ISS já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é favorável ao Fisco. O tema também já foi para o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de uma ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), mas o processo ainda não foi julgado. Fonte: Valor Econômico - Laura Ignacio

STJ livra executivos de ações tributárias

Uma nova decisão da Justiça trouxe maior segurança para a defesa de sócios e executivos de empresas que tiveram bens penhorados ou respondem a ações por dívidas fiscais das empresas que representam. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso repetitivo referente ao pagamento de débitos previdenciários, entendeu que, para ser considerado devedor solidário de débito tributário da companhia, deve ser comprovado que o sócio ou administrador agiu com excesso de poderes ou contra a lei - como estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

O caso analisado pela 1ª Seção da Corte refere-se a uma previsão da Lei nº 8.620, de 1993 - que determina a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica. Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado em 2009 pela Lei nº 11.941, de ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim do ano passado e do próprio STJ já decidir nesse sentido, o julgamento é importante porque serve de parâmetro para magistrados da primeira e segunda instância. Como o tema foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, essa é a orientação que deve ser seguida pelas instâncias inferiores.

Segundo tributaristas, o efeito prático desse julgamento é imenso. O advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, afirma que, ainda que as autoridades fiscais continuem a colocar o nome dos sócios nas ações fiscais sem qualquer investigação, a defesa para excluí-los da ação de cobrança ficará mais tranquila. "Não será necessário ficar argumentando com o magistrado. Bastará apontar a existência desse recurso repetitivo", afirma.

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi, Consultores e Advogados, afirma que, apesar de a decisão ter como foco a lei que estabelecia a responsabilidade direta dos sócios pelo pagamento de débitos previdenciários de empresas limitadas, os argumentos apresentados pelo STJ valeriam para todas as outras situações em que representantes das companhias são chamados a responder por esses débitos. "Os fundamentos valem para todas as outras situações de inadimplemento", afirma.

Na decisão, o STJ considerou a própria jurisprudência da Corte sobre o tema, ou seja, a necessidade de cumprimento do artigo 135 do CTN (excesso de poderes e infração de lei), mas também o julgamento do ano passado do Supremo sobre a norma.

O STF entendeu no ano passado, ao também analisar a Lei nº 8.620, que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte". A relatora do processo na Corte, ministra Ellen Gracie, entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem com o seu próprio patrimônio. "A responsabilidade pessoal só poderá ocorrer se ficar comprovado que houve dolo para o não pagamento", diz Oliveira.

Segundo ele, atualmente os contribuintes enfrentam mais problemas com alguns Estados do que com a União. O advogado cita como exemplo uma empresa de perfumaria e cosméticos em que dois executivos tiveram contas bloqueadas e um carro penhorado por débitos estaduais que ainda estavam sendo discutidos na esfera administrativa. Para evitar problemas para sócios de uma varejista cliente do escritório, o advogado entrou com ações cautelares para que eles não fossem considerados devedores solidários, até que o mérito do processo seja julgado. "Tudo isso gera muita dor de cabeça para os executivos", afirma.  
Fonte: Valor Econômico - Zínia Baeta.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

TRT de São Paulo concede Justiça Gratuíta à Pessoa Jurídica

Com detalhada documentação, a T. M. E. N. Ltda. comprovou que, devido a seu faturamento, não tem como dispor de R$3.800,00, valor referente ao depósito prévio da ação rescisória que ajuizou, e consegue algo raro: a gratuidade da Justiça para uma pessoa jurídica. Após verificar a situação da empresa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia extinto a ação sem resolução do mérito, pela falta do depósito, cuja importância equivale a 20% do valor dado à causa.

 

Ao expor seu voto à SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ressaltou que, "de forma cautelosa, vem sendo admitida, para pessoa jurídica, a gratuidade de Justiça, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração". O relator informou que a empresa juntou documentos que comprovam sua receita do ano de 2008 – a ação é de 2009 - e que, "dos doze meses do ano, em seis meses o faturamento da empresa foi menor que o valor do depósito prévio". Assim, segundo o relator, a empresa conseguiu atender à exigência.

 

A T. M. alegou, em seu recurso à SDI-2, que o artigo 836 da CLT não faz distinção, no que se refere ao pedido de isenção do depósito prévio, entre pessoa física e pessoa jurídica. Nesse sentido, argumentou que não possui meios de proceder ao depósito, por não dispor de respaldo financeiro, e apresentou recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional e declaração de miserabilidade jurídica.

 

No exame do recurso, o ministro Manus ressaltou que, com a edição da Lei 11.495/2007, vigente a partir de 22 de setembro de 2007, o artigo 836 da CLT realmente não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, destacando que, "a priori, basta a comprovação da miserabilidade jurídica para a isenção do depósito prévio". Após análise apurada da documentação juntada aos autos, o relator concluiu pela insuficiência financeira da empresa.

 

Indenização

Em 2007, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) a indenizar um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados. Pela sentença, a T. deverá pagar R$ 60 mil, atualizável desde 2004, por danos morais por acidente de trabalho, e uma pensão vitalícia de R$ 400,00 desde setembro de 2004, atualizáveis anualmente, por danos materiais. Apesar de a empresa alegar que o empregado se acidentou fora do horário de trabalho, quando ocorria uma festa de confraternização, tendo-se ausentado para polir uma peça para um amigo, e que ele já tinha recebido o equipamento de proteção individual para usá-lo na sua atividade, a empregadora não apresentou provas disso e o juiz concluiu que o acidente ocorreu quando o funcionário desempenhava as funções habituais.

 

Na ação rescisória, que visa tornar ineficaz a sentença que a condenou, a empresa apresentou documentos mostrando que adquiriu, da M. S. A. Limitada, kit de proteção individual destinado ao empregado e que lhe foi entregue em novembro de 1999, conforme declaração feita pelo almoxarife do estaleiro em junho de 2007, e que essas provas não tinham sido juntadas ao processo. Além disso, sustentou que o empregado tirou férias em dezembro de 1999, se ausentando do trabalho e só comparecendo à empresa em 31 de dezembro de 1999 para participar da festa que ali acontecia, ressaltando que, no dia, praticamente não havia expediente de trabalho.

 

Com a decisão da SDI-2, concedendo a gratuidade de Justiça à Trieme, o TRT de São Paulo prosseguirá, agora, no julgamento da ação rescisória. (RO - 1200300-67.2009.5.02.0000) (AASP 23.11.2010)

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Empresa é condenada por castigar funcionários que não atingiam metas de vendas

A funcionária de importante rede de lojas de departamento nacional alega condições de trabalho humilhantes, especialmente na "boca do caixa", que, segundo ela, era o local de trabalho ("castigo") dos que não atingiam suas metas nas vendas e onde "deveriam enganar os clientes para realizar vendas de seguros e garantias adicionais". Além disso, ela pede ressarcimento dos gastos que teve para trabalhar, já que "a reclamada exigia o uso de calças e sapatos pretos para a execução do trabalho e, no entanto, não fornecia tais peças ou reembolsava os valores". Por fim, disse que havia diferenças pendentes relativas a horas extras e pediu o valor de R$ 50 mil como compensação aos danos morais sofridos.

 

A empresa se defendeu com o argumento de que "as jornadas de trabalho foram regularmente registradas nos controles de ponto, salientando que eventual condenação deve considerar os registros de ponto". Sustentou que foi regularmente pactuado o acordo de compensação de horas, e que hipotética condenação deveria ficar limitada ao adicional extraordinário, na forma da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Asseverou que, quando havia necessidade de se prorrogar a jornada de trabalho no mês de dezembro, ocorria a respectiva compensação, bem como que eventual trabalho aos domingos e feriados foi regularmente compensado ou pago. Acrescentou ainda que o intervalo intrajornada foi concedido.

 

O juízo de primeira instância entendeu que a pretensão da trabalhadora não era procedente e negou os pedidos. Segundo a sentença da Vara do Trabalho de Itatiba, "deve ser considerada a validade dos horários anotados nos controles de ponto, salientando que em relação ao labor aos domingos e feriados houve a respectiva compensação". Inconformada, a trabalhadora recorreu.

 

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, da 5ª Câmara do TRT, entendeu que a pretensão da autora era parcialmente procedente, ponderando, no entanto, que "a prova testemunhal produzida pela autora mostrou-se frágil e inconsistente para rechaçar os horários estampados nos cartões de ponto". Além disso, afirmou o desembargador, "a primeira testemunha da autora confirmou a veracidade dos registros de ponto em relação aos horários de saída". A decisão colegiada ainda dispôs que "em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto indicam assinalação de período inferior a 1h – por amostragem, no dia 23.06.2007 – fl. 262, cumprindo observar que a partir de outubro/2007, a própria autora, na vestibular, admitiu a fruição do intervalo mínimo de 1h". O relator afirmou que a conclusão do juízo de primeiro grau estava correta "ao admitir a veracidade das anotações dos cartões de ponto".

 

O desembargador lembrou que "à reclamante incumbia o ônus de apontar a existência de eventuais diferenças, considerados os registros de ponto e os recibos de pagamento existentes nos autos. E de tal ônus constata-se que a autora desvencilhou-se de forma satisfatória, considerando o conjunto probatório". Segundo o acórdão, "não há, nos autos, qualquer acordo de compensação de horas e, tampouco, de 'banco de horas', cumprindo ainda destacar que tal forma de compensação está condicionada à existência de estipulação normativa, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. E, no caso, as estipulações constantes na cláusula 13ª (fl. 183) possuem caráter meramente informativo".

 

Quanto aos danos morais, o juízo de origem rejeitou a pretensão da trabalhadora, sob o fundamento de que "a reclamante não foi humilhada, bem como não havia determinação referente à venda embutida de seguros e garantias". O acórdão da 5ª Câmara seguiu em sentido contrário ao da sentença de primeira instância e entendeu que "devida é a indenização por danos morais sofridos pela empregada". O acórdão dispôs que "a prova dos autos revelou a adoção de uma forma injuriosa e vil de gestão de administração apenas visando albergar o interesse patronal, com vistas a alavancar a produção e que culminava na imposição de tratamento constrangedor e humilhante. Ao invés de estimular os trabalhadores, feria-lhes a autoestima". A decisão da 5ª Câmara ainda registrou que "não se pode olvidar que o trabalho na 'boca do caixa' dava-se a título de punição ou castigo destinado aos vendedores que não atingiam as metas de vendas impostas pela empregadora, atitude esta que não se pode admitir".

 

Nessa linha, a 5ª Câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, a qual reputou como "razoável, ressaltando-se que esse valor não acarretará o enriquecimento do trabalhador e tampouco importará em dificuldades financeiras a serem suportadas pela reclamada, considerando seu notório e significativo porte econômico". Além da indenização, o acórdão também condenou a reclamada, ante o descumprimento integral da obrigação de fornecer uniformes (calças e sapatos pretos), ao ressarcimento do valor de R$ 650 (que sequer foram impugnados pela reclamada), que "foram gastos pela autora para a aquisição completa do uniforme (sete calças pretas e quatro pares de sapatos)".  (Processo 043200-56.2009.5.15.0145 RO).