Um vendedor de telhas e caixas d’água, empregado da Eternit, vai receber R$ 300 mil de indenização por danos morais mais pensão mensal vitalícia por ter adquirido câncer pulmonar decorrente da aspiração constante de pó de amianto, utilizado na fabricação dos produtos que ele vendia. O pedido, negado pela Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) e mantido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O vendedor foi admitido pela Eternit em janeiro de 1978 e trabalhou para a empresa durante 25 anos. Aposentado, recontratado, por meio de empresa, e depois dispensado sem justa causa, ele propôs ação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo durante todo o tempo trabalhado, verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais e materiais.
Segundo contou na inicial, ele adquiriu doença profissional pelo contato permanente com amianto. Disse que ficou cerca de um ano internado em hospital, tendo que realizar cirurgia para retirar parte do pulmão, contaminado pelo agente nocivo.
A empresa, por sua vez, negou o dano. Disse que o amianto é um mineral “natural, presente em mais de 2/3 da superfície terrestre e cujas fibras são respiradas em qualquer localidade do planeta em razão da disseminação”, não sendo possível afirmar que a doença desenvolvida pelo vendedor era proveniente do ambiente de trabalho. Por fim, alegou que o empregado era fumante, por mais de 30 anos, o que teria sido a provável causa de sua doença.
Provas periciais
A Vara do Trabalho, ao examinar o caso, reconheceu o vínculo empregatício, concedeu as verbas rescisórias, porém negou os pedidos referentes aos danos morais e materiais. O juiz tomou por base o laudo pericial realizado no local de trabalho do vendedor, que concluiu pela inexistência de insalubridade, em todo o período trabalhado, tendo em vista que os agentes físicos a que era exposto o trabalhador “não ultrapassavam os limites de tolerância”.
O magistrado, ao sopesar as provas, considerou frágil o laudo médico produzido, no sentido de reconhecer o nexo de causalidade, ainda que por agravamento, entre a exposição do trabalhador ao amianto e a doença por ele desenvolvida. Para o juiz, a conclusão médica foi calcada apenas nas informações fornecidas pelo vendedor, em relação ao tempo de exposição ao amianto.
Alguns fatores contribuíram para a conclusão do julgador: o fato do trabalhador realizar serviços externos, “sem contato permanente com o parque fabril da ré”; do laudo médico ter sido baseado em uma fotografia em que o trabalhador aparece ao lado de telhas em loja localizada na cidade de Araçatuba, “documento que não é capaz de comprovar a exposição permanente do autor ao amianto”; e a falta de provas concretas de que “vistoriava habitualmente telhas e caixas d'água quebradas ou mesmo participava ou presenciava o recorte destes produtos nas empresas visitadas”.
Para o magistrado, ao contrário do que concluiu a perícia médica, o grau de contato com o amianto não poderia provocar a doença. E completou: “não há prova de que o profissional (médico) que subscreveu (o laudo) tivesse conhecimento da condição de fumante do paciente”. Por fim, concluiu: “se se considerar que o autor contraiu moléstica em razão da exposição a amianto, então os vendedores de todas as lojas que comercializam telhas e caixas d'água estarão contaminados”, disse ele ao negar os pedidos de indenização. O trabalhador, insatisfeito, recorreu ao TRT.
Reviravolta
A conclusão, no Regional, foi diferente. Ao valorizar o laudo médico, e não a perícia no local de trabalho, o colegiado destacou que a não constatação de insalubridade não induz à ausência de dano. “As premissas que acarretam o deferimento dos direitos são distintas”, esclareceu o Regional. Segundo o acórdão do TRT, três pontos são indiscutíveis nos autos: o trabalhador jamais utilizou equipamento de proteção individual, nas ocasiões em que se expunha à poeira de amianto; inalou tal produto por longo período, quase três décadas; e está irremediavelmente doente.
“Se a quantidade de produto inalada não dá direito ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade (conclusão, ao que me parece, precipitada, mas que não é objeto de discussão no recurso do reclamante), o mesmo não se diga para o surgimento de doença profissional, adquirida pelo obreiro de forma indene de dúvida, após 25 anos exposto a produto vastamente tóxico e de utilização proibida na maior parte do mundo”, destacou o acórdão.
Ao concluir haver nexo de causalidade entre a doença e a atividade do vendedor, o TRT concedeu ao trabalhador indenização por dano moral de R$ 300 mil, mais pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos mensais. Dessa vez, a irresignação foi da empresa, que recorreu ao TST.
Decisão do TST
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ao receber o recurso de revista, esclareceu que a discussão envolve valoração de provas – de um lado, a conclusão da Vara que indeferiu o pedido mediante rejeição das conclusões periciais; de outro, o Regional, que concluiu, com base nas informações da perícia, que o empregado teve sua saúde comprometida por causa da exposição ao amianto.
Segundo a ministra, se TRT concluiu que a longa exposição ao amianto foi causa da doença do vendedor, conclusão em contrário somente seria possível com reapreciação das provas, o que não é possível na atual instância recursal, conforme a Súmula 126 do TST, que estabelece: “Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas”. O recurso da empresa não foi provido, mantendo-se a decisão do Regional que concedeu os pedidos de indenização ao trabalhador. AIRR - 3595-19.2010.5.15.0000. Fonte: Comunicação do TST
terça-feira, 17 de maio de 2011
TST mantém indenização de R$ 300 mil a vendedor da Eternit afetado com amianto
segunda-feira, 9 de maio de 2011
São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade
É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.
A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.
No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.
A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.
A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. (REsp 664078 Fonte: STJ).
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Trabalhadora perde ação por confiar no comparecimento de testemunhas
Uma empregada que exercia a função de caixa de uma loja de confecções em Recife (PE), acreditando que suas testemunhas compareceriam espontaneamente à audiência na 7ª Vara do Trabalho da cidade, viu sua reclamação ser julgada improcedente porque não teve como comprovar os pedidos de horas extras e acúmulo de função, pois ninguém apareceu à sessão. De lá para cá, sua alegação de cerceamento de defesa porque o juiz não deferiu seu pedido de adiamento da sessão devido ao não comparecimento das testemunhas - também não tem tido sucesso. O entendimento é o de que ela teve prazo para apresentar lista de testemunhas a serem notificadas e não se manifestou.
O caso chegou à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista no qual a trabalhadora sustentou que cabia ao juiz notificar as testemunhas que não compareceram à audiência de instrução. Ela pretendia que fosse reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao recorrer ao TST, a autora pretendia conseguir a revisão do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que negou provimento a seu recurso ordinário.
Na função de caixa, a trabalhadora prestou serviços à RWA Santana ME, também identificada na inicial como Via Jeans, entre outubro de 2003 e março de 2006. Na reclamação, afirmou que fazia jornada excedente, não tinha descanso semanal e acumulava funções. No entanto, não apresentou documentos para provar essas situações, negadas pela empresa. Como a RWA tinha menos de dez empregados e não era obrigada a ter controle de frequência, a comprovação cabia à autora. Assim, sem documentos e sem prova oral, a 7ª Vara do Trabalho do Recife acabou julgando improcedentes os pedidos.
Ao examinar seu recurso ordinário, o TRT/PE destacou que foi estabelecido, na sessão inicial da audiência, prazo de cinco dias para as partes indicarem lista de testemunhas que quisessem ver notificadas. A autora, porém, nada fez. Somente na sessão em que seria produzida a prova oral, diante da ausência das testemunhas, requereu adiamento da sessão, e o pedido foi indeferido.
Segundo o TRT, a trabalhadora, por cumprir com a incumbência de indicar as testemunhas, deve arcar com as consequências pela falta de diligência, não cabendo, no caso, qualquer nulidade por cerceio de defesa. O mesmo entendimento teve o relator do recurso de revista no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, para quem o indeferimento de adiamento da audiência não constitui cerceamento de defesa, pois a trabalhadora descumpriu o prazo que lhe foi concedido para apresentar à Vara do Trabalho a relação de testemunhas.
Nesse sentido, o ministro Márcio Eurico considerou que o acórdão do TRT não violou, como alegado pela trabalhadora, o artigo 825, parágrafo único, da CLT, que trata da intimação das testemunhas. Verificou, também, que os julgados apresentados para confronto de divergência jurisprudencial não indicavam a fonte de publicação, inviabilizando o exame do recurso. Processo: RR - 106200-13.2006.5.06.0007 - Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 31 de março de 2011
TST decide que exigência de depósito prévio para pagar perícia é ilegal
A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, obteve decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna, na Bahia, que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu estabelecimento comercial. A ordem, negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi concedida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade.
A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).
A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz, para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos honorários do perito.
Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança pleiteada. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. Processo: Nº TST-RO-323-93.2010.5.05.0000 Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST
quarta-feira, 30 de março de 2011
Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor
A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.
Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.
A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.
Contratos relacionais
A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.
"A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual" assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.
A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. "A colaboração deve produzir efeitos para ambos", ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.
Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais. REsp 1073595
Revertida justa causa de trabalhador dispensado 8 dias depois de advertido
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve íntegra a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva que reverteu a justa causa aplicada à dispensa do trabalhador de um consórcio de empregadores do ramo do agronegócio. O juízo de primeira instância entendeu que não houve prova quanto à falta atribuída pela empresa ao trabalhador, que já tinha sido punido uma vez com suspensão por não usar os óculos de proteção.
O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, confirmou o entendimento da sentença de origem, de que o trabalhador "punido com suspensão não poderia logo depois ser também dispensado pela mesma falta, salvo se comprovada a reincidência, o que não ocorreu".
A empresa, em recurso, alegou que "deve ser considerada justa a causa para a dispensa do reclamante pois, em 26 de junho de 2006, foi flagrado sem o uso dos óculos de segurança, o que se comprova nos autos, inclusive quanto ao cumprimento das etapas punitivas". A empresa afirmou que "antes, no uso do seu poder de direção, já havia advertido e suspendido o reclamante, não havendo que se falar em dupla penalização" e acrescentou que "com a discussão que girou em torno da justa causa, entende estar afastada a incidência das multas dos artigos 467 e 477, da CLT" e "contesta, ainda, a condenação em horas in itinere, não provadas".
Consta dos autos que o trabalhador recebeu carta de advertência, datada de 18 de junho de 2010, e o aviso de suspensão disciplinar, com data de 21 de junho de 2010, prevendo retorno ao trabalho em 26 de junho do mesmo ano. A empresa confirma que, nessa mesma data, dispensou o reclamante. Nenhum outro documento foi trazido, nem anotação na CTPS, nem termo de rescisão do contrato.
A única testemunha da reclamada diz "ter presenciado o reclamante sem óculos de proteção, afirma que ele foi advertido, suspenso e depois demitido, porém, concluiu dizendo que não era o fiscal da sua turma". A testemunha do reclamante afirmou "não saber o motivo da dispensa".
A empresa não conseguiu provar que se tratava de uma nova falta, para que se pudesse caracterizar a justa causa. O acórdão, confirmando o entendimento da sentença de primeira instância, dispôs que "se a dispensa decorreu do não uso dos óculos de proteção, diante das datas acima, não há outra conclusão a não ser que se tratava da mesma falta, ou seja, o reclamante já havia sofrido a pena de suspensão, não podendo esse mesmo fato gerar também a dispensa".
A decisão colegiada também entendeu "devida a multa do artigo 467, da CLT". E ainda, "uma vez ultrapassado o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, letra 'b', da CLT, também é devida a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo". Quanto às horas "in itinere", o acórdão mais uma vez confirmou a sentença de origem, que, com base no depoimento do preposto da empresa, "ponderou que o percurso não poderia ser feito em menos de trinta minutos e, uma vez ausente norma coletiva noutro sentido, concedeu uma hora por dia, já considerando que a reclamada pagava 30 minutos para cada percurso (ida e retorno)". Processo 0001488-83-2010-5-15-0070
Cemitério é multado por atraso no pagamento de verbas rescisórias
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Cemitério Parque Senhor do Bonfim Ltda. e manteve a aplicação de multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias. A multa foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), após reconhecer o vínculo de emprego entre o cemitério e um ex-supervisor administrativo.
O Cemitério utilizou de contrato de prestação de serviços para formalizar a relação de trabalho com o empregado, admitido em novembro de 1998 com salário de R$ 3.300,00. Em três domingos do mês, ele trabalhava na sede da empresa, em São José dos Pinhais, acompanhando o plantão de vendas e os enterros realizados nessas ocasiões. Simultaneamente, o empregador registrou-o na função de gerente comercial e acrescentou à sua remuneração R$ 1.500,00 (único valor anotado em sua carteira de trabalho).
Internado com problemas cardíacos, o funcionário ficou afastado por cerca de quinze dias e, ao retornar, foi impedido de entrar no escritório da empresa, sem poder sequer apanhar seus pertences. O motivo alegado, segundo relatou na inicial, teria sido o de não permitir em suas instalações pessoas com saúde debilitada.
Mesmo tendo anotado na carteira de trabalho do empregado que a rescisão se deu sem justa causa, a empresa exigiu o cumprimento do aviso-prévio em casa. Sem receber as verbas rescisórias, ele se recusou a assinar o termo de rescisão e postulou, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração de unicidade contratual e a nulidade do contrato de prestação de serviços, com o pagamento das diferenças entre o salário recebido e o que constava na carteira.
O vínculo de emprego foi rejeitado pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, mas reconhecido pelo TRT do Paraná, que, ao concluir válido o contrato entre as partes, determinou o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT sobre as verbas trabalhistas. Ao analisar o recurso da empresa no TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Segunda Turma, concluiu ser legítima a imposição da multa porque, no caso em questão, não havia dúvidas de que as verbas foram pagas fora do prazo, e também não existiam provas de que o atraso no pagamento tenha sido por culpa do empregado.
A empresa insistiu, nos embargos à SDI-1, que o vínculo de emprego só se concretizara a partir da decisão na reclamação, não cabendo, portanto, a aplicação da multa, mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1 (que considerava incabível a multa do artigo 477 em caso de dúvidas quanto à existência do vínculo).
A SDI-1 votou com o relator, ministro Augusto César de Carvalho, que rejeitou os embargos porque, a seu ver, no único acórdão apresentado para o confronto, a empresa não citou a fonte de publicação, incidindo, no caso, a Súmula nº 337, item I, 'a', do TST ("para comprovar divergência que justifique o recurso é necessário juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão modelo ou citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado"). Processo: RR-42200-78.2001.5.09.0012. Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST