terça-feira, 8 de janeiro de 2013

A lógica da redução de preço das tarifas de energia elétrica

Em 11/09/2012 a presidenta Dilma Rousseff assinou a Medida Provisória 579/2012 sobre a concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, redução dos encargos setoriais e da modicidade tarifária.


Por tal medida provisória o Governo Federal condicionou a prorrogação das concessões de energia hidrelétrica por mais trinta anos, entre outras coisas, a remuneração por uma tarifa calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL para cada usina hidrelétrica e à submissão do fornecimento aos padrões de qualidade fixados pela agência reguladora.


Em contrapartida, o Governo Federal previu no artigo 17 e seguintes da referida MP a possibilidade de adquirir os créditos que a Eletrobras, principal agente comercializador de energia no Brasil, possui com a Itaipu Binacional através de títulos da dívida pública mobiliária Federal a partir da criação da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE que passou a substituir a Reserve global de Reversão – RGR. Foram alterados, também, os critérios de rateio de custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados.


Foi a partir destas novas regras, a vigorar a partir de 05/02/2013, que o Governo Federal passou a alardear a queda no preço das tarifas estimadas em 20% para empresas e 16% para consumidores residenciais.


Todavia, depreende-se das demonstrações financeiras do exercício de 2011 da Eletrobras, por exemplo, divulgadas no site da Bovespa, que o resultado operacional da empresa naquele ano representou cerca de  14% de sua receita líquida e uma queda média de 18% nas receitas da empresa representaria um resultado operacional negativo naquele cenário.


Além disto, a queda na oferta de energia elétrica ocasionada, principalmente, pela estiagem nas principais barragens do país comprometem os planos do Governo Federal que, para equilibrar as contas das empresas em um contexto como este, deverá utilizar as CDEs como instrumento de injeção de recursos na Eletrobras e nas hidroelétricas.  Quer dizer, em última instância, a conta acaba retornando para o contribuinte. É aguardar para ver.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Notas Fiscais devem exibir o valor dos tributos pagos pelos serviços e mercadorias

No dia 10/12/2012 a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.741 que dispõe sobre medidas de esclarecimentos ao consumidor acerca dos impostos incidentes sobre as mercadorias e serviços, regulamenta o parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal e altera o inciso III do artigo 6º e o inciso IV do artigo 106 do Código de Defesa do Consumidor.

A nova lei que entra em vigor em 10/06/2013 teve quatro vetos da presidenta, mas merece destaque o veto ao §4º do artigo primeiro que autorizava a não exclusão do valor dos tributos que estivessem em discussão judicial ou administrativa, sem que isto constituísse confissão de divida ou alterasse a relação entre as partes.

Em suas razões de veto, o Ministério da Fazenda alegou que este dispositivo impunha a apresentação de uma informação temerária ao consumidor, se dissociado do efetivo recolhimento de tributos. Outro veto que merece destaque é o dos Incisos V e VI do § 5º e § 9º do art. 1º, por meio do qual o IR e a CSLL foram retirados da lista de tributos a serem computados. 

Assim, a nova lei impõe que, por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deva constar dos documentos fiscais ou seus equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação dos respectivos preços de venda.

Note-se que a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço separadamente, inclusive nas hipóteses de regime jurídico tributário diferenciado dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços.

Esta regra, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculada e fornecida semestralmente, desde que por intermédio de instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea e voltada primordialmente para a apuração e análise de dados econômicos.

Nas situações em que não seja emitido documento fiscal, no caso, por exemplo, dos serviços bancários, a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Os tributos a serem computados nas Notas Fiscais são:

1 - ICMS

2 - ISS

3 - IPI

4 - IOF

5 - PIS

6 - Cofins

7 - Cide

8 – Contribuição Previdenciária (sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor).

 

O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor tais como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento.

Ronaldo Suares de Almeida

Advogado e Contador

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Trabalhador comissionista não tem direito a horas extras, decide Sétima Câmara

A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma ex-empregada de um magazine brasileiro. Inconformada com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, a trabalhadora interpôs agravo de petição, pedindo que fossem deferidas as diferenças de comissões e de horas extras. A empresa pediu, em contraminuta, "o não conhecimento do recurso da exeqüente, por ausência de delimitação dos valores incontroversos" (nos termos do parágrafo 1º do artigo 897 da CLT). 

O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, entendeu que a empresa não tinha razão em seu pedido, uma vez que "a matéria discutida no Agravo é essencialmente de direito, não comportando delimitação de valores incontroversos". E, por isso, conheceu do recurso da trabalhadora. 

O colegiado, com o mesmo entendimento do juízo de origem, especialmente sobre as diferenças de comissões sobre as vendas efetuadas, ressaltou que, no caso, deve ser considerada a média remuneratória de R$ 1.500 por mês. Dessa forma, "são devidas as diferenças entre este valor e os efetivamente pagos e constantes dos recibos acostados", decidiu o colegiado, observando ainda que as diferenças deverão integrar a remuneração da reclamante. 

O acórdão salientou também que "os cálculos de liquidação foram elaborados corretamente pela reclamada e homologados pela Juíza de origem". A decisão colegiada ressaltou que a regra é de que "a sentença exeqüenda é intocável na fase de liquidação". A decisão colegiada afirmou que "nesse sentido dispõem tanto o artigo 475-G do CPC, como o artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, este, transcrito: 'Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal'". 

Quanto às diferenças de horas extras pagas e reflexos, o acórdão seguiu no mesmo sentido, negando à trabalhadora razão em seu inconformismo. A decisão colegiada da 7ª Câmara destacou, do texto da sentença, que "a reclamante era comissionista pura e, portanto, não pode receber horas extras, com adicional, mas, sim, apenas o adicional de horas extras, de acordo com o entendimento da Súmula 340 do TST, sob pena de 'bis in idem', ou seja, o cálculo será efetuado com base no total de comissões recebidas no mês dividido pelas horas trabalhadas". 

O acórdão salientou que, nessa linha de entendimento, foram apuradas as diferenças de horas extras e reflexos. 

A Câmara concluiu que é "fora do contexto da condenação o pedido da recorrente, de se aplicar o divisor 220 no cálculo das diferenças das horas extras pagas, não se aplicando ao caso a Súmula 264 do TST". (Processo 0099100-65.2009.5.15.0002)  Fonte: TRT

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Pedreiro acidentado durante contrato de experiência não tem direito a estabilidade

A garantia de estabilidade de emprego no caso de acidente de trabalho pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego. Portanto, é incompatível com os contratos a prazo, inclusive os de experiência, sendo aplicada apenas aos contratos por tempo indeterminado. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Caramuru Construções Ltda, para excluir de sua condenação o pagamento de indenização por ter dispensado um pedreiro acidentado durante o contrato de experiência.

O empregado ajuizou ação trabalhista depois de sofrer acidente de trabalho um mês após sua admissão por meio de contrato de experiência com validade de 90 dias. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas, após a alta médica, o dispensou.

A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, e indenização substitutiva do período estabilitário, pois o juiz de primeiro grau entendeu que o pedreiro fazia jus à estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses.

A Caramuru Construções, então, recorreu ao Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), alegando não haver lei que obrigue o empregador a justificar a dispensa de empregado durante o contrato de experiência. Mas o Regional não deu lhe deu razão e manteve a sentença, pois concluiu que a garantia de estabilidade é estendida ao contrato de experiência, pois este tende à continuidade no serviço, já que visa à verificação da aptidão do empregado para a atividade.

TST

Ao analisar o recurso de revista da Caramuru Construções, o relator na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, acolheu a pretensão da empresa, esclarecendo que o artigo 118 da Lei n° 8.213/91 (que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), no caso de acidente de trabalho, garante a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12 meses. No entanto, esse dispositivo é aplicado apenas aos contratos por prazo indeterminado. "Não sendo admissível interpretação ampliativa, de modo a estender-se garantia a ele inerente para o contrato por prazo determinado ou a termo", concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-28900-37.2008.5.15.0012 – Fonte: Comunicação do TST.

 

terça-feira, 7 de agosto de 2012

SDI-1 admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).

O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por conseqüência, a rescisão indireta.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.

Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial. Processo: RR-3389200-67.2007.5.09. Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST

 

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Barulho excessivo gera indenização a vizinho

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas mulheres, moradoras de um condomínio em Campinas, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao dono do apartamento vizinho, em razão de excesso de barulho.

De acordo com a inicial, os ruídos eram provenientes de aparelho de som em volume alto, bater violento de portas, discussões durante a madrugada, toques prolongados de campainha e latidos do cão de estimação.

No entendimento da turma julgadora, as provas juntadas ao processo comprovam que havia perturbação do sossego do autor, entre elas, uma série de reclamações formalizadas em 2005 e 2006 à síndica do condomínio. Também há notícia de solicitação de força policial, decorrente de alto volume de aparelho de som.

"É inegável o abuso de direito por parte das rés, que durante anos não contiveram o excesso de ruídos em seu apartamento, mesmo após diversas reclamações e advertências por parte do condomínio, prejudicando o sossego e descanso não só do autor, como de diversos moradores. Diante disso, devida a indenização postulada pelo dano moral decorrente do uso prejudicial do apartamento vizinho", afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.

O magistrado ainda ressaltou que as circunstâncias do caso apontam que o vizinho sofreu com o "prolongado uso nocivo da propriedade pelas rés, pois percebe-se dos autos que durante anos teve o seu sono comprometido, privando-se do necessário descanso e, enfim, de tranqüilidade junto aos seus, bens estes indispensáveis à vida humana saudável".

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Orlando Pistoresi e Lino Machado. Fonte: Comunicação Social TJSP 29/12/2011.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade

Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória. 

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário. 

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos. 

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea ‘c’ da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência. 
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária. 

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma. Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030. Fonte: TST