A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a penhora da fração ideal de um imóvel que havia sido doado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade a um contribuinte, réu em execução fiscal.
Em primeiro grau, o magistrado havia impedido a penhora, porém, a União ingressou com um agravo de instrumento, alegando que a impenhorabilidade disposta por ato voluntário não pode ter efeitos contra a Fazenda Pública.
A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no TRF3, afirmou que "conforme dispõem o artigo 184 do Código Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei nº 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade".
Assim, ela concluiu que, embora o imóvel indicado pela União Federal para penhora ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não há nada que impeça que o imóvel seja objeto de constrição como medida de garantia à execução fiscal.
A magistrada citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: "a responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis" (STJ, AgRg no REsp 1161643/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028324-87.2014.4.03.0000/SP - Assessoria de Comunicação Social do TRF3
domingo, 31 de janeiro de 2016
Imóvel doado com cláusula de impenhorabilidade pode ser objeto de constrição em execução fiscal
Comissão aprova dispensa de recolhimento de depósito recursal para pequenas empresas
O referido depósito recursal está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é exigido como condição para que empregadores possam recorrer de decisões na Justiça do Trabalho. Um dos objetivos é garantir recursos financeiros para a execução da sentença, caso esta seja confirmada por instâncias superiores, bem como evitar a interposição de recursos protelatórios por parte do empregador.
Substitutivo
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), ao Projeto de Lei 1636/15, do deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL). "Enquanto a norma legal impõe indistintamente a todas as empresas a obrigação de fazer o depósito recursal, o mandamento constitucional determina que as empresas de pequeno porte tenham direito a um tratamento favorecido e diferenciado", diz o relator, ao defender a dispensa do recolhimento em casos específicos.
Real, no entanto, optou por um substitutivo para permitir que todas as empresas de pequeno porte tenham direito à dispensa, e não apenas aquelas com até 20 funcionários, como previa o texto original do projeto.Outra alteração determina que a dispensa do empregador pessoa física considere unicamente a capacidade financeira do empregador. O texto do projeto previa a dispensa nos casos em que o empregador pessoa física comprovasse não possuir recursos suficientes.
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Reportagem – Murilo Souza - Edição – Mônica Thaty
sábado, 23 de janeiro de 2016
Prestação de horas extras habituais não descaracteriza banco de horas
A resposta foi dada pelo juiz André Barbieri Aidar, em sua atuação na Vara do Trabalho de Sabará, ao analisar o pedido de um pedreiro que, submetido ao banco de horas, pretendia o pagamento de horas extras. Segundo argumentou o trabalhador, apesar de haver norma coletiva da categoria autorizando a instituição do banco de horas, ele prestava horas extras com habitualidade, fato esse que, conforme Súmula 85, IV, do TST, descaracterizaria o banco de horas.
Mas o magistrado não deu razão ao empregado. Lembrando que o banco de horas foi regularmente instituído por norma coletiva, ele frisou que, independentemente de ter havido ou não a prestação de horas extras de forma habitual, não se aplica o previsto no item IV, da Súmula 85 do TST, que tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais.
Portanto, conforme concluiu o julgador, a instituição do banco de horas não atrai a incidência do entendimento contido na Súmula 85 do TST. Por isso, ele julgou improcedente o pedido do trabalhador. Não houve recurso quanto a essa matéria específica. Processo: 0010570-60.2014.5.03.0094-RO -
Boletim AASP 23/01/2016
quinta-feira, 16 de maio de 2013
Participação nos lucros entra como despesa no IR
As empresas que sofreram autuações milionárias da Receita Federal por deduzir como despesa o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em decisão inédita, o órgão julgou que a dedução pode ser feita, independentemente da análise de regularidade do plano de PLR. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf.
O Fisco autuou uma instituição financeira por entender que seu programa de PLR não teria cumprido os requisitos da Lei nº 10.101, de 2000. Não teria ocorrido a participação dos sindicatos no processo de elaboração do plano. A autuação foi de aproximadamente R$ 13 milhões.
Os conselheiros entenderam, porém, que é desnecessário saber se houve o cumprimento de normas técnicas relacionadas ao processo de instituição da PLR. Isso porque o parágrafo 3º do artigo 299 do Regulamento Interno do Imposto de Renda (RIR), de 1999, estabelece como dedutíveis as gratificações pagas aos empregados, "seja qual for a designação que tiverem", segundo a decisão.
O entendimento servirá de precedente para outras empresas autuadas, segundo a advogada do caso, Vivian Casanova, do Barbosa, Müssnich & Aragão. De acordo com ela, a Receita Federal passou a lavrar autos de infração contra as companhias com base na argumentação da fiscalização previdenciária de que apenas os programas de PLR que cumpram todos os requisitos da lei podem fazer jus a não incidência do INSS. "Porém, a decisão confirmou a nossa tese de que não é preciso analisar os requisitos para admissão da PLR, já que a empresa teria, de qualquer forma, direito à dedução porque seria um pagamento em forma de gratificação efetuado ao empregado", diz.
A advogada, que defendeu a companhia, afirma que fez uma pesquisa sobre o tema e não encontrou julgamento semelhante no Carf. "Esse parece ser o primeiro. E, no mesmo dia do julgamento, mais dois casos parecidos foram finalizados a favor do contribuinte", afirma. Como não encontrou decisões divergentes, a advogada acha difícil que a Fazenda consiga recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais - responsável por consolidar a jurisprudência na instância administrativa.
A decisão do Carf estaria correta na opinião do advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. Para ele, a PLR, mesmo que não cumpra todos os requisitos da lei, tornaria o pagamento como uma espécie de gratificação ajustada, por ser um tipo de remuneração do trabalho. Nesse sentido, seria considerada como despesa operacional e dedutível, conforme o regulamento do Imposto de Renda. Segundo o advogado, a falta dos requisitos previstos na Lei nº 10.101 tem apenas o efeito de mudar a natureza do pagamento para salário (mais especificamente gratificação), o que não alteraria a dedutibilidade.
Além disso, Cardoso ressalta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a participação do sindicato é uma garantia da livre negociação, mas a sua ausência por si só não descaracterizaria o pagamento da PLR, se comprovado que os empregados negociaram livremente e não há no acordo previsão abusiva do seu direito.
Para o advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida, a decisão realmente representa um importante precedente a favor dos contribuintes. Ainda que o Fisco possa tentar de alguma maneira tentar levar o caso para a Câmara Superior, baseado na argumentação sobre os requisitos da PLR exigidos para a não incidência da contribuição previdenciária. "Nesse sentido, há julgados contra o contribuinte", afirma.
A fiscalização do pagamento dessas participações nos lucros deve aumentar ainda mais, na opinião de Santiago. Isso porque a Medida Provisória (MP) nº 597, em vigor desde dezembro do ano passado, prevê a isenção de Imposto de Renda sobre PLR de até R$ 6 mil. "Isso incentiva o pagamento sobre a forma de PLR e por outro lado deve intensificar a fiscalização", diz.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição. Fonte: Valor Econômico - Adriana Aguiar - de São Paulo – 16/05/2013
domingo, 17 de fevereiro de 2013
Tratando-se de macroeconomia, todo cuidado é pouco.
domingo, 3 de fevereiro de 2013
Empresas de todo País poderão identificar Notas Fiscais Eletrônicas emitidas contra seu CNPJ
domingo, 27 de janeiro de 2013
O OBJETIVO SOCIAL DAS FÉRIAS E OS INTERESSES DO EMPREGADOR
Somente a partir do século IV é que o primeiro dia da semana passou a ser dominicus die e o último dia da semana passou a ser sabbatu. Curiosamente o idioma português foi o único a manter a expressão feria como complemento para os dias da semana (feira, no caso brasileiro).
Já nas relações de trabalho, as férias são o período de 30 dias de descanso a que o trabalhador terá direito após 12 meses de trabalho contínuo, se não houver faltado sem justificativa, mais do que cinco dias no período.
Este direito do trabalhador alcançou proteção internacional e na norma constitucional brasileira, notadamente porque o esforço do trabalho contínuo se reflete na perda da capacidade de fixação no serviço e na coordenação de movimentos, podendo ocasionar acidentes do trabalho.
Nota-se que, além de possuir base legal, as férias possuem nítido conteúdo social e de saúde, pois contribui com o equilíbrio orgânico do trabalhador, evita a fadiga, danos no sistema muscular e no sistema nervoso.
Daí observar como é prazeroso comentar com os amigos como foram as férias e descrever-lhes as viagens durante tão merecido descanso. Há quem prefira postar nas redes sociais as fotos que marcaram os momentos de lazer. Tudo isto são componentes do estado de repouso e descontração provocados pelas férias.
No entanto, as preferências do brasileiro para gozar suas férias se concentram em apenas três meses do ano (dezembro, janeiro e fevereiro), justamente o verão, até porque o período coincide com as férias escolares. É aí que começam os conflitos para se garantir o período de descanso que devem ser conciliados com os interesses do empregador. Como fazê-lo?
Como mencionado, as férias receberam reconhecimento internacional desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 e nas sucessivas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, notadamente na Convenção 132, denominada Convenção Geral sobre Férias Anuais.
A Convenção 132 que tem aplicação para todos os trabalhadores (exceto marítimos), foi recepcionada no ordenamento jurídico brasileiro em 23/09/1999 após a promulgação o Decreto 3.197/99 e prevê que as férias anuais não podem ser inferiores a três semanas por ano de serviço (art. 3O); proíbe previsão contratual que permita o desconto nas férias das ausências involuntárias do trabalhador ao serviço (doença, acidentes de trabalho, etc.) (art. 5o); que os feriados não podem ser incluídos no período de férias (art. 6o); que as férias sejam remuneradas, com salário no mínimo igual ao que percebe normalmente o trabalhador (art. 7o); que, em caso de fracionamento de férias, um dos períodos não seja inferior a duas semanas (art. 8o); que, na cessação do contrato de trabalho, são devidas as férias proporcionais (art. 11) e que são nulas quaisquer renúncias ou estipulações contratuais que impeçam o trabalhador de gozar as férias (art. 12).
No mesmo sentido, a Constituição Brasileira assegurou o direito de férias anuais a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive aos domésticos e aos avulsos (inciso XVII, art. 7o), não apenas com a remuneração normal, mas acrescida de 1/3, disponibilizando recursos para que o trabalhador possa, de fato, descansar (viajar ou repousar). A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT regula o assunto nos artigos 129 e 130.
Ao conciliar os interesses dos empregados e empregador, os gestores de Recursos Humanos devem observar as normas aqui citadas, embora o ponto que tem demandado maiores dúvidas é tratado no artigo 10 da Convenção 132, que determina que a época das férias deve ser fixada pelo empregador após consulta ao trabalhador, salvo se a matéria estiver regulada em convenção coletiva da categoria, sentença arbitral ou regulamento da empresa.
Veja que o artigo em comento refere-se a “consultar”. Consultar, segundo o dicionário Houaiss é pedir sua opinião, buscar informações, compulsar, procurar conhecer o que se passa em; inquirir, auscultar, sondar.
Sobre o assunto, a CLT prevê no artigo 136, que as férias serão fixadas no período conveniente aos interesses do empregador, ressalvando os membros de uma mesma família e empregados estudantes menores de 18 anos. Pelas convenções coletivas de trabalho, via de regra, o início das férias deve sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana.
O ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito das relações do trabalho, privilegia as condições mais favoráveis ao trabalhador (art. 7º, “caput”, da CF e art. 620 da CLT), daí notar-se que a regra do artigo 10 da Convenção 132 é mais favorável e deve prevalecer sobre o estabelecido no artigo 136 da CLT.
Assim, caso não haja regulamentação em convenção ou acordo coletivo do trabalho, uma boa maneira de administrar o conflito é o gestor de RH, sempre que possível, focar no papel social das férias e consultar o trabalhador com antecedência sobre a época das suas férias, permitindo a elaboração do plano de concessão de férias.