terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Demitido por achincalhar chefia, funcionário terá também de indenizar seu patrão

O comportamento heterodoxo de um funcionário de empresa do Vale do Itajaí, além de resultar em demissão, provocou condenação judicial no sentido de indenizar seu patrão em R$ 3 mil, a título de danos morais.

A sentença acaba de ser confirmada pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Domingos Paludo. O homem, segundo prova nos autos, vociferava cotidianamente impropérios contra seu superior, não só de natureza profissional mas, principalmente, no âmbito pessoal.

As agressões verbais alcançavam o comportamento de familiares da chefia e eram feitos no ambiente de trabalho, perante aos demais colegas de serviço. "Os ataques dão margem ao surgimento de danos morais, mormente considerando-se o teor das palavras proferidas, que deixaram a esfera profissional e alcançaram a esfera íntima e pessoal do autor", anotou o desembargador Paludo, em seu voto.

As testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar as agressões, interpretadas como injúrias e difamações endereçadas ao patrão, encerradas tão somente na data de seu desligamento da empresa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.033200-3).


sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Ações sobre devolução de imóvel são desafio

Mudar posição já consolidada do Judiciário sobre o distrato (desistência) de contratos imobiliários será uma tarefa árdua para empresas do ramo, dizem especialistas. Com as rescisões em alta por conta da crise, a questão tem se tornado ainda mais sensível.

O problema, conta o sócio do Nannini e Quintero Advogados Associados, Sergio Quintero, é que o Judiciário tem reduzido as multas para os consumidores que desistem das compras. Se em contrato a punição pode superar 40% do valor pago pelo cliente até então, na Justiça a multa tem sido reduzida a 10%. Mas segundo Quintero esses 10% não são suficientes para cobrir nem os gastos das incorporadoras com honorários de advogados, publicidade, comissões, impostos e outros custos indiretos.

Um levantamento da Fitch Ratings aponta que os distratos responderam por 41% das vendas brutas entre janeiro e setembro de 2015 ante 29% um ano antes. A pesquisa considerou nove empresas avaliadas pela agência de classificação de risco (Viver, João Fortes, Cyrela, Brookfield, Gafisa, QGDI, Moura Dubeux, RNI e MRV).

Mesmo diante de demonstrações econômicas de que a redução da multa em caso de distrato tem gerado prejuízos às empresas, Quintero aponta que o Judiciário não está sensibilizado sobre a questão. "Não acredito que o percentual da multa vá mudar", diz ele.

Na visão da sócia do Demarest, Maria Helena Bragaglia, as empresas teriam dois caminhos para mudar esse cenário desfavorável. O menos demorado, aponta ela, é tentar viabilizar a aprovação de nova legislação sobre o tema. A outra opção seria "fazer um trabalho de formiguinha" nos tribunais para tentar mudar os entendimentos já formados.

Assim como Quintero, ela entende que trazer elementos para mostrar que a redução da multa gera um desequilíbrio contratual é um caminho possível. Mas em muitos casos, diz ela, o argumento é descartado sob justificativa de que a perda faz "parte do risco do negócio".

Maria Helena também entende que a jurisprudência desfavorável se formou porque em muitos casos as empresas acabam não dando atenção às causas de consumidores. "O que ocorre é que muitas vezes as empresas não se dão conta que na discussão estão embutidas questões relevantes para o negócio. Agora a jurisprudência está formada e a crise agrava a situação", diz ela.

Um desdobramento importante na jurisprudência sobre o distrato, aponta Quintero, foi a aprovação, em setembro de 2015, da súmula 543 pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado fixou que se o contrato é rescindido por culpa do vendedor, a restituição deve ser integral. Se o comprador foi quem deu causa ao distrato, a restituição é parcial.

Quintero entende que ficou faltando uma definição sobre o percentual a ser restituído. "Há muitos processos sobre isso. Eles poderiam ter definido se era 10% ou 20%. Mas não fizeram. Deixaram isso para ser motivo de novas brigas", diz.  Fonte: DCI - Roberto Dumke

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Banco é condenado a pagar indenização porque gerente regional chamava subordinada de “gerente Gabriela”

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma instituição bancária a indenizar por danos morais uma profissional chamada de "gerente Gabriela" pelo superior hierárquico, o gerente regional. O chefe referia-se aos versos da música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi, conhecida na voz de Gal Costa como abertura da novela "Gabriela" ("Eu nasci assim, eu cresci assim e sou mesmo assim, vou ser sempre assim") para dizer que ela era incompetente para cumprir metas. Pelo assédio moral, a empresa deverá pagar R$ 30 mil de indenização.

Relatos de testemunhas descreveram que o assédio envolveu vários gerentes, inclusive a que ajuizou a ação, e que ele chegou a afirmar que "se o capim mudasse de cor, morreriam de fome". Para a relatora do processo no TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, os atos abusivos do gerente regional foram devidamente comprovados. "Sua atitude era de contínua perseguição e prática reiterada de situações humilhantes e constrangedoras, caracterizando assédio moral", afirmou.

A relatora entendeu que deveria ser deferido o pedido de indenização por dano moral, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que não houve nenhum ato ou fato atentatório à integridade moral da empregada. Nas alegações do recurso ao TST, a gerente insistiu que houve assédio moral, com cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, "inclusive com ameaça de dispensa".

Ao analisar o recurso, a magistrada verificou que, embora tenha indeferido a pretensão, o TRT citou depoimentos que permitiam comprovar a alegação de assédio moral, como trechos dos relatos de testemunhas indicada pela trabalhadora e pelo próprio banco. "No caso, os depoimentos comprovam atos reiterados e abusivos por parte do superior hierárquico da gerente".

O banco já recorreu contra a decisão por meio de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: RR-1660-21.2012.5.01.0013.

Eficácia de acordo trabalhista pode ser relativa: empregado tem confirmadas indenizações por doença profissional mesmo após assinar quitação de outros valores em processo distinto

Condenadas em primeiro grau por dano moral e material, duas empresas alegaram em recurso ordinário a ocorrência de coisa julgada, em virtude de acordo assinado pelo empregado em outro processo; a 7ª Câmara rejeitou a preliminar e confirmou as indenizações reconhecidas na Vara de origem.

Para a relatora do caso, desembargadora Luciane Storel da Silva, o reclamante não possuía exata ciência da extensão e consolidação de sua lesão incapacitante, uma vez que o INSS negara prorrogação de seu benefício previdenciário em novembro de 2010 e o empregado firmou acordo em junho de 2011.

Storel consignou que, "evidenciado que a ciência inequívoca só ocorreu com a perícia realizada nos presentes autos, no ano de 2013, o aludido acordo que conferiu quitação quanto aos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho não abarca o pedido de indenização decorrente de doença ocupacional verificada em momento posterior, não havendo que se falar em ocorrência da coisa julgada".

A relatora destacou ainda o aspecto de os autos tutelarem um interesse de ordem pública (garantia à saúde/direito à vida) – o que leva à conclusão de o direito à saúde ser indisponível - e a conveniência de se atribuir à transação uma interpretação restritiva. Assim, ponderou a magistrada que "o direito à indenização decorrente de moléstia profissional deve ser expressamente consignado como objeto do acordo, com clareza solar, para que nenhuma dúvida paire sobre o alcance desse acordo, já que créditos trabalhistas são, lato sensu e genericamente falando, obrigações contratuais de índole pecuniária. Indenização decorrente de doença ou moléstia profissional não é, ontologicamente, crédito trabalhista, stricto sensu, muito embora possa provir de uma relação de emprego, o que é coisa bastante diversa...".

A decisão da 7ª Câmara foi por maioria de votos (Processo 0000011-57.2012.5.15.0069 RO, DEJT 13/12/2015) - João Augusto Germer Britto.

domingo, 31 de janeiro de 2016

Imóvel doado com cláusula de impenhorabilidade pode ser objeto de constrição em execução fiscal

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a penhora da fração ideal de um imóvel que havia sido doado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade a um contribuinte, réu em execução fiscal.
Em primeiro grau, o magistrado havia impedido a penhora, porém, a União ingressou com um agravo de instrumento, alegando que a impenhorabilidade disposta por ato voluntário não pode ter efeitos contra a Fazenda Pública.
A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no TRF3, afirmou que "conforme dispõem o artigo 184 do Código Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei nº 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade".
Assim, ela concluiu que, embora o imóvel indicado pela União Federal para penhora ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não há nada que impeça que o imóvel seja objeto de constrição como medida de garantia à execução fiscal.
A magistrada citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: "a responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis" (STJ, AgRg no REsp 1161643/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028324-87.2014.4.03.0000/SP - Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Comissão aprova dispensa de recolhimento de depósito recursal para pequenas empresas

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que dispensa microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), empresas individuais (MEI) e empregadores pessoa física do recolhimento do depósito recursal. No caso do empregador pessoa física, a dispensa do depósito é assegurada àquele que comprovar renda mensal correspondente até o triplo do valor do teto do depósito recursal.


O referido depósito recursal está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é exigido como condição para que empregadores possam recorrer de decisões na Justiça do Trabalho. Um dos objetivos é garantir recursos financeiros para a execução da sentença, caso esta seja confirmada por instâncias superiores, bem como evitar a interposição de recursos protelatórios por parte do empregador.

Substitutivo


O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), ao Projeto de Lei 1636/15, do deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL). "Enquanto a norma legal impõe indistintamente a todas as empresas a obrigação de fazer o depósito recursal, o mandamento constitucional determina que as empresas de pequeno porte tenham direito a um tratamento favorecido e diferenciado", diz o relator, ao defender a dispensa do recolhimento em casos específicos.


Real, no entanto, optou por um substitutivo para permitir que todas as empresas de pequeno porte tenham direito à dispensa, e não apenas aquelas com até 20 funcionários, como previa o texto original do projeto.Outra alteração determina que a dispensa do empregador pessoa física considere unicamente a capacidade financeira do empregador. O texto do projeto previa a dispensa nos casos em que o empregador pessoa física comprovasse não possuir recursos suficientes.


Tramitação


O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Reportagem – Murilo Souza  - Edição – Mônica Thaty

 

sábado, 23 de janeiro de 2016

Prestação de horas extras habituais não descaracteriza banco de horas

O banco de horas, criado pela Lei 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras, em que as horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem ser compensadas com dias de descanso. Por meio dele, foi implantado o padrão anual de compensação, ou seja, esta pode ser realizada dentro do período de um ano, desde que estipulado mediante negociação coletiva. Mas esse sistema de compensação pode ser descaracterizado pela prestação habitual de horas extras?


A resposta foi dada pelo juiz André Barbieri Aidar, em sua atuação na Vara do Trabalho de Sabará, ao analisar o pedido de um pedreiro que, submetido ao banco de horas, pretendia o pagamento de horas extras. Segundo argumentou o trabalhador, apesar de haver norma coletiva da categoria autorizando a instituição do banco de horas, ele prestava horas extras com habitualidade, fato esse que, conforme Súmula 85, IV, do TST, descaracterizaria o banco de horas.

Mas o magistrado não deu razão ao empregado. Lembrando que o banco de horas foi regularmente instituído por norma coletiva, ele frisou que, independentemente de ter havido ou não a prestação de horas extras de forma habitual, não se aplica o previsto no item IV, da Súmula 85 do TST, que tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais.

Portanto, conforme concluiu o julgador, a instituição do banco de horas não atrai a incidência do entendimento contido na Súmula 85 do TST. Por isso, ele julgou improcedente o pedido do trabalhador. Não houve recurso quanto a essa matéria específica. Processo: 0010570-60.2014.5.03.0094-RO -

Boletim AASP 23/01/2016