A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (STF), ao negar provimento a recurso, decidiu que a descoberta de anotação, na carteira de trabalho de um motorista, de um segundo contrato de trabalho no mesmo período em que a Justiça reconheceu a existência de vínculo trabalhista com outro empregador não é suficiente para anular (desconstituir), em ação rescisória, a decisão desse processo.
O vínculo foi reconhecido judicialmente no período de 3 de junho a 30 de setembro de 2007. A rescisória foi ajuizada pelo empregador condenado, no processo original, ao pagamento de verbas trabalhistas depois que descobriu o registro do segundo contrato, no período de 2 de maio a 25 de julho do mesmo ano. Alegou que a descoberta era um "documento novo", e que a existência de dois contratos simultâneos era impossível.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, não aceitou a anotação da CTPS como “documento novo” suficiente para desconstituir a decisão. De acordo com o TRT, os períodos só coincidiam parcialmente, e não havia como deduzir que não existiu a relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho.
O empregador recorreu ao TST com o argumento de que a CTPS comprovaria que o motorista jamais trabalhou para ele, pois prestava serviço em outro local. Solicitou ainda que, caso o “documento novo” não fosse suficiente para afastar o vínculo de emprego de todo o período reconhecido no processo, pelo menos que fosse utilizado para excluir da condenação o período coincidente.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2 do TST, manteve o entendimento do TRT/CE e negou provimento ao recurso do empregador. De acordo com ele, não há elementos no processo que demonstrem a incompatibilidade da prestação de serviços concomitantes aos dois empregadores no mesmo período. Além de não haver registro do local de prestação de serviços para o outro empregador, o ministro observou que a função de motorista, no segundo contrato, permite considerar a possibilidade de deslocamento a locais diversos de sua contratação”. Processo: RO - 368300-09.2009.5.07.0000 – fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST
terça-feira, 29 de março de 2011
Segundo emprego não impede vínculo com primeiro empregador
segunda-feira, 28 de março de 2011
Empresa de táxi aéreo e seguradora devem lucros cessantes a fotógrafo que sofreu acidente
A questão judicial começou quando o fotógrafo profissional, especializado em fotografias aéreas, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de táxi aéreo. No recurso, ele alegou que em decorrência de acidente com helicóptero que caiu em um terreno pantanoso, sofreu diversas fraturas e danos psicológicos que o impossibilitaram de trabalhar por 120 dias e o impediriam de exercer trabalhos de fotografia aérea. A empresa chamou a seguradora a responder à ação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a empresa ao pagamento de mais de R$ 14 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento. Ela também foi condenada ao pagamento das despesas com tratamentos médicos e fisioterápicos do fotógrafo.
Quanto à seguradora, foi condenada a pagar à empresa de táxi aéreo um valor superior a R$ 44 mil, além das demais despesas que a empresa tivesse que desembolsar no decorrer da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Todos apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação do fotógrafo e negou os recursos da empresa e da seguradora.
Inconformado, o fotógrafo recorreu ao STJ sustentando que ficou incapacitado para exercer suas atividades por um determinado período, e que o Tribunal de origem não reconheceu os lucros cessantes devido à falta de comprovação de eventuais ganhos futuros. Segundo o TJRJ, isso seria impossível de analisar já que é profissional autônomo.
Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que restou comprovado que o fotógrafo, em função das fraturas decorrentes do acidente, ficou privado de realizar suas atividades normalmente, não podendo exercer suas funções. Por essa razão, para o ministro, além do reembolso dos gastos efetuados com a cura, ele tem direito aos lucros cessantes até o fim da convalescença.
"Compreendem esses lucros cessantes o que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar com a inatividade forçada, sendo que não é preciso que fique inteiramente inibido para o trabalho, basta que permaneça retido ao leito e impossibilitado de exercer efetivamente o respectivo ofício ou profissão e assim auferir os devidos proventos", completou o relator.
O valor dos lucros cessantes será fixado por arbitramento em liquidação de sentença. Fonte STJ 28/03/2011 - Resp 971721
quinta-feira, 17 de março de 2011
Parceiro homoafetivo pode ser dependente no IRRF2011
A nova regra introduzida neste ano pela Resolução nº 1.503/2010 de 19 de julho de 2010 da PFGN/CAT, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010, pode ser aplicada desde que os parceiros tenham vida em comum por período superior a 5 ano. O período poderá ser menor se da união resultar filhos.
Assim, vale a pena o contribuinte simular a declaração em conjunto, ou seja, apresentar uma declaração em nome de um dos companheiros, computando todos os rendimentos, mesmo aqueles decorrentes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e pensões de benefício privativo. Com a declaração conjunta o outro companheiro também cumpre a obrigação tributária a que por ventura estiver sujeito. Ronaldo Suares
quarta-feira, 16 de março de 2011
Nos Tribunais Trabalhista Edmundo não tem jogado bem e quem ganha é o Vasco.
O ex-jogador de futebol Edmundo perdeu um lance na longa batalha travada contra o Vasco da Gama na Justiça do Trabalho. Ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho após negativa de concessão de mandado de segurança contra o ato de dois desembargadores do Tribunal Regional do Rio de Janeiro que cassaram a palavra de seu advogado durante julgamento de agravo de petição. A Subseção 2 de Dissídios Individuais do TST (SDI-2) confirmou ontem (15) entendimento do TRT/RJ, que decidiu pela decadência do prazo para impetração do mandado de segurança.
Segundo informações nos autos, a disputa entre o Vasco e Edmundo começou em 2003 quando as partes homologaram acordo judicial trabalhista no valor de R$ 2,6 milhões, embora a dívida inicial fosse de R$ 14 milhões. O Vasco deveria pagar para o jogador, a partir de 5 de junho de 2003, pela quebra de contrato, 13 parcelas de R$ 200 mil. Mas pagou apenas duas parcelas.
Com o inadimplemento parcial do valor, deu-se a liquidação do débito por sentença homologatória dos cálculos, e o novo valor, acrescido de juros, foi para R$ 2 milhões e 860 mil. Edmundo não concordou com os cálculos, recorreu, mas não obteve êxito nos recursos, e a decisão final transitou em julgado, ocorrendo, assim, em 2004, a habilitação do crédito do jogador no Juízo Centralizador das execuções. Em 2008, porém, as partes, em petição comum, apresentaram ao juízo de primeiro grau pedido de homologação de um novo acordo para a quitação dos juros de mora, no valor de R$ 770.735,00.
O juiz se recusou a homologar a transação, e o jogador interpôs agravo de petição. Palavra cassada Conforme consta da ata da sessão de julgamento do agravo de petição, durante a manifestação do voto de um dos desembargadores, o advogado de Edmundo pediu a palavra, mas não obteve permissão para falar.
De acordo com o entendimento do TRT/RJ, a interferência do advogado, no momento em que o magistrado proferia seu voto, feriu o artigo 151 do seu Regimento Interno, que faculta ao advogado se manifestar, mediante licença de quem profere o voto, somente para esclarecimento de matéria de fato. Contra essa atitude, o advogado de Edmundo, em nome do cliente, impetrou mandado de segurança, porém o fez fora do prazo decadencial de 120 dias.
Ao recorrer com recurso ordinário ao TST, o jogador alegou que o mandado foi impetrado no prazo da lei. Segundo ele, os 120 dias devem ser contados a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado, o que ocorre com a publicação do acórdão. Ao analisar o recurso na SDI-2, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decadência declarada pelo TRT.
Segundo ele, o artigo 18 da Lei 1.533/51, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após 120 dias contados a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Assim também dispõe o artigo 28 da Lei 12.016/2009. “O ato impugnado é o indeferimento do uso da palavra durante a sessão de julgamento do agravo de petição”, explicou o ministro.
A sessão de julgamento questionada pelo advogado foi realizada em 02/12/2008, e o MS foi impetrado em 22/05/2009, portanto fora do prazo legal de 120 dias. Processo: RO-196100-61.2009.5.01.0000 Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho – 16.03.2011
Justiça do Trabaçho aceita carta de fiança bancária em execução definitiva
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em mandado de segurança que considerou válida, em execução definitiva de condenação trabalhista, a apresentação de carta de fiança como garantia. Em julgamento realizado hoje (15), a SDI-2 considerou irregular a penhora online de conta do credor, Banco Bradesco S/A, que ofereceu a carta de fiança bancária no valor de R$ 16,2 milhões, com prazo indeterminado, em ação que chegou a R$ 14,7 milhões. Com esse entendimento, a seção negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador e manteve decisão proferida em mandado de segurança que determinou o recebimento da carta de fiança.
A questão teve início quando o trabalhador ajuizou reclamação sobre complementação de aposentadoria. Na fase de execução, o Bradesco foi intimado a pagar a quantia de R$ 14.750.392,93 e apresentou a carta de fiança, no valor de R$ 16.225.431,00. O exeqüente (no caso, o trabalhador) recusou-se a aceitar a fiança, e o juiz deferiu a penhora online da quantia devida, pelo sistema BACEN-JUD.
O Bradesco, alegando violação do direito de que a execução seja processada da forma menos prejudicial ao credor, impetrou mandado de segurança. O argumento foi o de que há controvérsias sobre mais de 90% do valor da execução, e que são devidos apenas R$114.378,26.
Condenada ao pagamento das parcelas de complementação de aposentadoria, a empresa não o fez na época certa, o que fez incidir a aplicação de multa diária. O banco sustentou, porém, que foram cometidos vários equívocos nos cálculos para a execução, especialmente quanto à não compensação de valores já pagos, ausência de limitação da multa diária e aplicação em duplicidade da multa de 20% sobre o valor da causa por suposta litigância de má-fé.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedente o mandado de segurança e determinou o recebimento da carta de fiança bancária. O trabalhador, então, interpôs recurso ordinário ao TST, para que a execução fosse cumprida com o imediato pagamento em dinheiro.
Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a penhora em dinheiro foi irregular, pois violou o direito líquido e certo do banco de ver processada a execução da forma menos gravosa à empresa. Citando precedentes, o ministro explicou que se aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial 59, da própria SDI-2, segundo a qual a carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no artigo 655 do CPC. Nesse sentido, o relator enfatizou que a carta de fiança detém a mesma liquidez inerente ao dinheiro. Processo: RO - 86200-56.2009.5.15.0000 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 15.03.2011
segunda-feira, 14 de março de 2011
Filhos de trabalhador morto no primeiro dia de trabalho receberão R$ 311 mil
Os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado no primeiro dia de trabalho enquanto alimentava camarões em um viveiro da Eurobrasil Crustáceos Ltda. receberão cerca de R$ 311 mil a título de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso da empresa e, dessa forma, manteve a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).
O trabalhador, de 34 anos, foi contratado no dia 23 de agosto de 2004 pela Eurobrasil como “arraçoador”, encarregado de alimentar camarões. Na manhã seguinte, foi encontrado morto em um dos viveiros. Segundo o atestado de óbito, a morte teria ocorrido por asfixia mecânica por afogamento. No momento do acidente, o trabalhador não usava colete salva-vidas, apenas uma sunga, e tinha o rosto coberto por um pano, usado para protegê-lo do sol.
A viúva ingressou com ação trabalhista em nome dos dois filhos do casal. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego e a indenização por acidente de trabalho. A Vara do Trabalho, verificando o dano causado ao trabalhador e a seus familiares, reconheceu o vínculo e condenou a empresa ao pagamento de R$ 112 mil por danos materiais e R$ 200 mil a título de danos morais.
A empresa recorreu ao Regional, que manteve a sentença, apesar dos argumentos de que o Ministério do Trabalho, ao inspecionar o local, não obrigou os empregados a utilizar colete salva-vidas. Para o TRT/PI, ficou demonstrada a culpa da empresa e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano causado.
No recurso de revista ao TST, a Eurobrasil alegou que o TRT teria sido omisso na análise de diversos pontos do recurso e, portanto, a decisão seria nula. O relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e observou que, ao examinar o acórdão regional, não verificou a omissão apontada, uma vez que o TRT analisou as questões levantadas pela empresa. Salientou que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, desde que demonstre os fundamentos da sua decisão. Processo: RR-67700-71.2005.5.22.0101 – Fonte: TST 14.03.2011
domingo, 13 de março de 2011
TST aplica prescrição bienal a avulsos do Porto de Santos
Se o trabalhador portuário avulso (que trabalha por empreitada, sem vínculo de emprego) acredita que possui direitos trabalhistas não reconhecidos pelo empregador, deve reivindicá-los dentro de dois anos contados a partir de cada trabalho terminado. A regra aplicável é a mesma para trabalhadores urbanos e rurais com vínculo de emprego, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, declarou a prescrição de parcelas relativas a contratos entre trabalhadores avulsos e o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO) concluídos mais de dois anos antes da data do ajuizamento da ação. A relatora do recurso de revista do empregador, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a dúvida quanto ao prazo prescricional para trabalhador avulso, foi dirimida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição, que atribui “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.
A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) tinham afastado a prescrição bienal, por entenderem que somente a prescrição quinquenal seria aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Segundo o TRT, os créditos não se prendem a um contrato de emprego, e sim à relação de trabalho.
No entanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que a própria Constituição (artigo 5º, inciso II) não permite tratamento diferenciado para situações consideradas idênticas pelo ordenamento jurídico. Se, para o trabalhador com vínculo permanente, a contagem da prescrição tem limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, da mesma forma acontece com o trabalhador avulso.
Ainda de acordo com a relatora, o contrato de trabalho do avulso deve ser considerado como decorrente da prestação dos serviços (apesar das peculiaridades da relação jurídica entre ele e o tomador de serviço). Assim, a partir de cada trabalho acabado, nasce para o avulso o direito de pleitear na Justiça do Trabalho eventuais créditos, até completar o prazo prescricional de dois anos.
A ministra Calsing destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 384 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST trata justamente da aplicação da prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial o fim do trabalho para cada tomador de serviço. Processo: RR-900.03.204.5.02.0441 – Fonte: Tribunal Superior do Trabalho