terça-feira, 23 de novembro de 2010

TRT de São Paulo concede Justiça Gratuíta à Pessoa Jurídica

Com detalhada documentação, a T. M. E. N. Ltda. comprovou que, devido a seu faturamento, não tem como dispor de R$3.800,00, valor referente ao depósito prévio da ação rescisória que ajuizou, e consegue algo raro: a gratuidade da Justiça para uma pessoa jurídica. Após verificar a situação da empresa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia extinto a ação sem resolução do mérito, pela falta do depósito, cuja importância equivale a 20% do valor dado à causa.

 

Ao expor seu voto à SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ressaltou que, "de forma cautelosa, vem sendo admitida, para pessoa jurídica, a gratuidade de Justiça, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração". O relator informou que a empresa juntou documentos que comprovam sua receita do ano de 2008 – a ação é de 2009 - e que, "dos doze meses do ano, em seis meses o faturamento da empresa foi menor que o valor do depósito prévio". Assim, segundo o relator, a empresa conseguiu atender à exigência.

 

A T. M. alegou, em seu recurso à SDI-2, que o artigo 836 da CLT não faz distinção, no que se refere ao pedido de isenção do depósito prévio, entre pessoa física e pessoa jurídica. Nesse sentido, argumentou que não possui meios de proceder ao depósito, por não dispor de respaldo financeiro, e apresentou recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional e declaração de miserabilidade jurídica.

 

No exame do recurso, o ministro Manus ressaltou que, com a edição da Lei 11.495/2007, vigente a partir de 22 de setembro de 2007, o artigo 836 da CLT realmente não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, destacando que, "a priori, basta a comprovação da miserabilidade jurídica para a isenção do depósito prévio". Após análise apurada da documentação juntada aos autos, o relator concluiu pela insuficiência financeira da empresa.

 

Indenização

Em 2007, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) a indenizar um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados. Pela sentença, a T. deverá pagar R$ 60 mil, atualizável desde 2004, por danos morais por acidente de trabalho, e uma pensão vitalícia de R$ 400,00 desde setembro de 2004, atualizáveis anualmente, por danos materiais. Apesar de a empresa alegar que o empregado se acidentou fora do horário de trabalho, quando ocorria uma festa de confraternização, tendo-se ausentado para polir uma peça para um amigo, e que ele já tinha recebido o equipamento de proteção individual para usá-lo na sua atividade, a empregadora não apresentou provas disso e o juiz concluiu que o acidente ocorreu quando o funcionário desempenhava as funções habituais.

 

Na ação rescisória, que visa tornar ineficaz a sentença que a condenou, a empresa apresentou documentos mostrando que adquiriu, da M. S. A. Limitada, kit de proteção individual destinado ao empregado e que lhe foi entregue em novembro de 1999, conforme declaração feita pelo almoxarife do estaleiro em junho de 2007, e que essas provas não tinham sido juntadas ao processo. Além disso, sustentou que o empregado tirou férias em dezembro de 1999, se ausentando do trabalho e só comparecendo à empresa em 31 de dezembro de 1999 para participar da festa que ali acontecia, ressaltando que, no dia, praticamente não havia expediente de trabalho.

 

Com a decisão da SDI-2, concedendo a gratuidade de Justiça à Trieme, o TRT de São Paulo prosseguirá, agora, no julgamento da ação rescisória. (RO - 1200300-67.2009.5.02.0000) (AASP 23.11.2010)

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Empresa é condenada por castigar funcionários que não atingiam metas de vendas

A funcionária de importante rede de lojas de departamento nacional alega condições de trabalho humilhantes, especialmente na "boca do caixa", que, segundo ela, era o local de trabalho ("castigo") dos que não atingiam suas metas nas vendas e onde "deveriam enganar os clientes para realizar vendas de seguros e garantias adicionais". Além disso, ela pede ressarcimento dos gastos que teve para trabalhar, já que "a reclamada exigia o uso de calças e sapatos pretos para a execução do trabalho e, no entanto, não fornecia tais peças ou reembolsava os valores". Por fim, disse que havia diferenças pendentes relativas a horas extras e pediu o valor de R$ 50 mil como compensação aos danos morais sofridos.

 

A empresa se defendeu com o argumento de que "as jornadas de trabalho foram regularmente registradas nos controles de ponto, salientando que eventual condenação deve considerar os registros de ponto". Sustentou que foi regularmente pactuado o acordo de compensação de horas, e que hipotética condenação deveria ficar limitada ao adicional extraordinário, na forma da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Asseverou que, quando havia necessidade de se prorrogar a jornada de trabalho no mês de dezembro, ocorria a respectiva compensação, bem como que eventual trabalho aos domingos e feriados foi regularmente compensado ou pago. Acrescentou ainda que o intervalo intrajornada foi concedido.

 

O juízo de primeira instância entendeu que a pretensão da trabalhadora não era procedente e negou os pedidos. Segundo a sentença da Vara do Trabalho de Itatiba, "deve ser considerada a validade dos horários anotados nos controles de ponto, salientando que em relação ao labor aos domingos e feriados houve a respectiva compensação". Inconformada, a trabalhadora recorreu.

 

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, da 5ª Câmara do TRT, entendeu que a pretensão da autora era parcialmente procedente, ponderando, no entanto, que "a prova testemunhal produzida pela autora mostrou-se frágil e inconsistente para rechaçar os horários estampados nos cartões de ponto". Além disso, afirmou o desembargador, "a primeira testemunha da autora confirmou a veracidade dos registros de ponto em relação aos horários de saída". A decisão colegiada ainda dispôs que "em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto indicam assinalação de período inferior a 1h – por amostragem, no dia 23.06.2007 – fl. 262, cumprindo observar que a partir de outubro/2007, a própria autora, na vestibular, admitiu a fruição do intervalo mínimo de 1h". O relator afirmou que a conclusão do juízo de primeiro grau estava correta "ao admitir a veracidade das anotações dos cartões de ponto".

 

O desembargador lembrou que "à reclamante incumbia o ônus de apontar a existência de eventuais diferenças, considerados os registros de ponto e os recibos de pagamento existentes nos autos. E de tal ônus constata-se que a autora desvencilhou-se de forma satisfatória, considerando o conjunto probatório". Segundo o acórdão, "não há, nos autos, qualquer acordo de compensação de horas e, tampouco, de 'banco de horas', cumprindo ainda destacar que tal forma de compensação está condicionada à existência de estipulação normativa, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. E, no caso, as estipulações constantes na cláusula 13ª (fl. 183) possuem caráter meramente informativo".

 

Quanto aos danos morais, o juízo de origem rejeitou a pretensão da trabalhadora, sob o fundamento de que "a reclamante não foi humilhada, bem como não havia determinação referente à venda embutida de seguros e garantias". O acórdão da 5ª Câmara seguiu em sentido contrário ao da sentença de primeira instância e entendeu que "devida é a indenização por danos morais sofridos pela empregada". O acórdão dispôs que "a prova dos autos revelou a adoção de uma forma injuriosa e vil de gestão de administração apenas visando albergar o interesse patronal, com vistas a alavancar a produção e que culminava na imposição de tratamento constrangedor e humilhante. Ao invés de estimular os trabalhadores, feria-lhes a autoestima". A decisão da 5ª Câmara ainda registrou que "não se pode olvidar que o trabalho na 'boca do caixa' dava-se a título de punição ou castigo destinado aos vendedores que não atingiam as metas de vendas impostas pela empregadora, atitude esta que não se pode admitir".

 

Nessa linha, a 5ª Câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, a qual reputou como "razoável, ressaltando-se que esse valor não acarretará o enriquecimento do trabalhador e tampouco importará em dificuldades financeiras a serem suportadas pela reclamada, considerando seu notório e significativo porte econômico". Além da indenização, o acórdão também condenou a reclamada, ante o descumprimento integral da obrigação de fornecer uniformes (calças e sapatos pretos), ao ressarcimento do valor de R$ 650 (que sequer foram impugnados pela reclamada), que "foram gastos pela autora para a aquisição completa do uniforme (sete calças pretas e quatro pares de sapatos)".  (Processo 043200-56.2009.5.15.0145 RO).

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Inclusão do ICMS no PIS e COFINS é discutida no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) está muito próximo de julgar um dos maiores embates tributários do País: a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), julgamento que pode significar a perda de até R$ 60 bilhões para o governo federal. A decisão da Corte, que deve iniciar a análise do caso em meados deste mês, está fazendo com que diversas empresas corram para o Judiciário a fim de garantir o retorno de créditos pagos a mais.


A corrida existe porque há a possibilidade de o Supremo estabelecer a modulação da decisão como forma de minimizar os prejuízos aos cofres públicos. Nesse entendimento, explica a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, caso o desfecho seja favorável ao contribuinte e a Fazenda seja obrigada a devolver os valores recolhidos indevidamente, o benefício será aplicado apenas para as empresas que já entraram com ação na justiça, hoje todas paralisadas pelo Supremo.


A advogada aposta nessa saída e estima que deva entrar com pelo menos 20 mandados de segurança de empresas que temem a modulação nos poucos dias que restam antes da análise do STF. "Muitas empresas estão correndo para a Justiça por conta desse risco", diz.


O caso será analisado pelo plenário da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, ajuizada pelo governo federal em outubro de 2007. Nela, pede-se que seja declarado constitucional dispositivo da Lei 9.718, de 1998, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins e inclui nela o ICMS. Um dos argumentos utilizados é o financeiro: o baque nas contas do governo seria de R$ 12 bilhões por ano. O valor pode chegar a R$ 60 bilhões se os tributos pagos pelos contribuintes nos últimos cinco anos tiveram que ser compensados. O prejuízo pode ser ainda maior, já que os dados, de 2007, não foram atualizados. "O que deve prejudicar o financiamento dos serviços de saúde e da assistência social", diz a petição inicial, de mais de 280 páginas, assinada pelo então advogado-geral da União, José Dias Toffoli, hoje ministro do STF e impedido de julgar a ação.


Além da ação, um recurso extraordinário (RE 240.785), com repercussão geral, também discute o caso. Ele foi interrompido, por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, com o placar de seis votos a um a favor dos contribuintes. Os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso (todos no STF) e Sepúlveda Pertence votaram a favor dos contribuintes. Foi então que o governo ajuizou a ADC 18.


Em agosto de 2008, liminar do então relator do caso, ministro Menezes Direito, suspendeu o julgamento das ações que discutiam a questão até que o plenário analisasse o mérito do caso. Em fevereiro de 2009, o plenário prorrogou por mais 180 dias a eficácia da cautelar, medida repetida outras duas vezes. Na última delas, em 25 de março de 2010, o ministro Celso de Mello afirmou que aquele seria o último adiamento de mais seis meses.


O prazo passaria a contar, segundo salientou o próprio ministro na decisão, a partir da data de publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, o que ocorreu no dia 15 de abril desse ano. Assim, os 180 dias terminam agora no dia 15 de outubro de 2010. Ou seja, a solução para a queda de braço entre empresas e governo deve começar a ser delineada em cerca de dez dias. "Buscarei julgar, em caráter definitivo, a causa antes mesmo que se esgote o prazo", afirmou Celso de Mello na última decisão de prorrogação de prazo. O entendimento do Supremo será definitivo e servirá para as diversas ações sobre o mesmo tema, mas pode vir a ser novamente adiado por algum pedido de vista.


Para a advogada do Braga & Marafon, o STF deve entender, como já ocorreu em 2005, que a Lei 9.718 é inconstitucional. "O STF não pode levar em conta argumentos políticos e financeiros", afirma. Valdirene destaca que o governo, há 19 anos, recebe PIS e Cofins sobre ICMS. "O argumento financeiro é subjetivo. O governo já embolsou dinheiro do contribuinte e o máximo que perderia seria a devolução dos últimos cinco anos".

Segundo ela, a definição do STF sobre o tema não deve impactar na forma de cálculo de outros tributos. PIS e Cofins são sobre faturamento - e o ICMS é faturado, mas repassado para o Estado. Muitos outros tributos aplicam bases diversas, como renda e movimentação financeira. O advogado Luis Augusto Gomes, do Demarest & Almeida Advogados, afirma que a decisão não deverá ter impactos nas contribuições do PIS Importação e da Cofins Importação, porque, a base de cálculo daquelas é o valor aduaneiro. Enquanto para o PIS e para a Cofins, o que se discute é que o ICMS não é uma receita do contribuinte passível de tributação. "Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o contribuinte particular", diz o advogado, que acha que o STF vai decidir a favor do contribuinte.


O Supremo Tribunal Federal (STF) está muito próximo de julgar um dos maiores embates tributários do País: a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), julgamento que pode significar a perda de até R$ 60 bilhões para o governo federal. A decisão da Corte, que deve iniciar a análise do caso em meados deste mês, está fazendo com que diversas empresas corram para o Judiciário a fim de garantir o retorno de créditos pagos a mais, pois existe a possibilidade de o Supremo estabelecer a modulação da decisão.
Fonte: AASP 05/10/2010

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Serasa inclui dívida trabalhista em cadastro''

As 153 varas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT) vão repassar à Serasa dados sobre dívidas em execução na Justiça trabalhista: por meio do Sistema de Manutenção de Dados de Convênio (Sisconvem), número de processo e informações sobre o devedor entrarão no cadastro da Serasa, e poderão ser consultados pelos mais de 400 mil usuários do banco de dados.


Depois de ter o nome incluído no cadastro da Serasa, os devedores em ações do TRT da 15ª Região ficarão "com o nome sujo", o que significa que terão dificuldade para comprar a crédito ou obter empréstimos em instituições financeiras.


O convênio foi assinado pelo presidente do TRT da 15ª Região, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, o diretor-presidente e o diretor jurídico da Serasa, Ricardo Rodrigues Loureiro e Silva e Silvânio Covas, respectivamente. A previsão é que dentro de dois meses o sistema já esteja pronto para receber as informações do Judiciário trabalhista.

Ações sobre ISS de leasing continuam à espera do STF

Nove meses depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) definir que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve incidir nas operações de leasing, garantindo a vitória dos municípios em uma disputa bilionária, a maioria das ações sobre o tema continua com o andamento suspenso no Poder Judiciário. E as prefeituras ainda aguardam autorização para levantar os valores discutidos nos processos. O município de Itajaí, em Santa Catarina, parte no leading case decidido pelo STF, espera o desfecho de 270 ações judiciais suspensas, que somam R$ 25 milhões depositados em juízo. O valor equivale à verba anual destinada à infraestrutura pelo município, que tenta se recuperar dos estragos provocados pelas enchentes de novembro de 2008 - o Porto de Itajaí ainda opera com metade de sua capacidade.


Existem ainda R$ 100 milhões sendo discutidos em novas autuações feitas pelo município que estão ainda em fase administrativa, mas que também devem chegar ao Judiciário. Quando se fala em leasing, os números são sempre gigantescos. De acordo com dados da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), que reúne 34 empresas associadas aos grandes conglomerados bancários, o valor presente da carteira (VPC) é de R$ 99 bilhões, atualizado até 30 de junho, sendo que cerca de 80% do montante se refere ao leasing de veículos.


As ações estão paradas porque tanto o Supremo quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não colocaram um ponto final em outras discussões sobre o tema - a principal delas é saber se o ISS deve ser pago no município onde está a sede da empresa de leasing ou no local de prestação do serviço. O Supremo entendeu pela incidência do ISS sobre operações de leasing no julgamento de duas ações envolvendo os municípios de Santa Catarina - Itajaí e Caçador - e os bancos Fiat e HSBC. Foram ajuizados embargos à decisão envolvendo o município de Itajaí, para esclarecer onde o ISS deve ser cobrado. O recurso não foi conhecido pelo ministro Eros Grau, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, e ainda não foi retomado.


A decisão do Supremo foi proferida no dia 2 de dezembro. Doze dias depois, o ministro Luiz Fux, do STJ, decidiu julgar como repetitivo - que orienta os demais processos sobre o tema - um recurso envolvendo a empresa Potenza Leasing e o município de Tubarão, em Santa Catarina, para definir, dentre outros temas, onde deve ser recolhido o ISS. O julgamento ainda não foi iniciado. A Lei Complementar nº 116, de 2003, que disciplina o ISS, tem dado margem para interpretações diversas no STJ em relação ao local de recolhimento do imposto.


Os municípios tentam cobrar o ISS no local em que a empresa está estabelecida. De acordo com Ricardo Almeida, consultor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a fiscalização municipal cobra ISS de empresa que se instala em um local provisoriamente para executar o serviço, ainda que sem formalidades - como a obtenção de alvará. Para ele, esse entendimento não dá margem à sonegação. "Mas a fiscalização tem que demonstrar que está caracterizado um estabelecimento", diz Almeida.


Já as empresas do ramo defendem que seja cobrado o ISS onde estão sediadas. De acordo com Osmar Roncolato Pinho, presidente da Abel, no estabelecimento do prestador está toda a atividade de leasing, como a captação de recursos e a administração dos contratos. "As empresas estão recolhendo o ISS no local em que estão estabelecidas. E acabam sendo bitributadas, o que gera insegurança jurídica nas operações", diz Pinho.


Em Itajaí, a maioria das empresas de leasing batalha para que o ISS seja cobrado pelo município de Barueri, em São Paulo, onde estão instaladas, local em que o percentual de incidência do ISS era de 0,25% na época em que as ações foram ajuizadas na Justiça, enquanto na cidade catarinense a alíquota é de 5%. Desde 2003, a Constituição determina um percentual mínimo de 2% e máximo de 5% a ser cobrado pelas prefeituras. Enquanto a questão não se define, 270 ações estão paradas no Poder Judiciário. De acordo com a procuradora da área fiscal do município, Cathiane Regina Teixeira de Lima, alguns valores puderam ser levantados quando havia execuções provisórias em curso. No entanto, de acordo com a procuradora, após a decisão do STF, houve resgate de recursos em apenas uma ação.


Além das ações que estão sobrestadas, de acordo com Nabor Afonso Arruda, coordenador da auditoria fiscal da Secretaria da Fazenda de Itajaí, o município está trabalhando para analisar as operações de leasing nos últimos cinco anos, e novas autuações estão em andamento. Segundo Arruda, há cerca de R$ 100 milhões sendo pleiteados pelo município em novas autuações. "Acredito que um acordo com os bancos será o melhor caminho", diz Arruda. De acordo com ele, todas as ações estão baseadas em notas fiscais que provam onde foram retirados os veículos.


A expectativa é que o STJ defina logo a questão para que o montante possa auxiliar na recuperação de Itajaí após as enchentes. De acordo com informações da Secretaria da Fazenda de Itajaí, a receita mensal do município, considerando todas as arrecadações fiscais, é de aproximadamente R$ 28 milhões e as verbas que a União anunciou que iria enviar para a recuperação da cidade, por enquanto, ficaram apenas na promessa. "Acredito que a decisão do STJ deve sair em cerca de seis meses, passado o período eleitoral, que é conturbado", afirma Arruda.


Base de cálculo também é discutida


Uma discussão que também tem paralisado as ações judiciais sobre a incidência do ISS nos contratos de leasing é a definição da base de cálculo do imposto. O tema também é abordado no recurso repetitivo de relatoria do ministro Luiz Fux, que deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outra possibilidade é que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue os embargos de declaração referentes à decisão proferida no processo do município de Itajaí (SC), que reconheceu a constitucionalidade da incidência do ISS sobre as operações de leasing.


Os municípios entendem que a base de cálculo para o ISS deve corresponder ao valor total do contrato de leasing. Já as empresas do setor defendem que apenas o ganho financeiro deve servir de base de cálculo. De acordo com Osmar Roncolato Pinho, presidente da Associação Brasileira das empresas de leasing (Abel), os municípios tentam cobrar o ISS em cima do valor total do bem, o que para ele seria incorreto. "Há municípios que arbitram um valor e impõem multas", diz Pinho.


Contexto

Nos últimos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha se consolidando no sentido de que o Imposto sobre Serviços (ISS) deveria ser pago no município onde fosse realizado o serviço. No entanto, em agosto deste ano, uma decisão da 2ª Turma do STJ envolvendo o município de Nova Canaã, em Minas Gerais, foi proferida em sentido oposto.

De acordo com o ministro Castro Meira, relator do processo na Corte, o ISS deve ser recolhido no local onde está o estabelecimento do prestador, em que exista uma unidade econômica ou profissional. Segundo o voto do ministro, isso significa que nem sempre a tributação será devida no local onde o serviço é prestado. "Ainda que seja uma decisão isolada, é importante porque muda a tendência do STJ", afirma o advogado Marcos de Vicq de Cumptich, do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Fonte: Boletim AASP 18/09/2010

Provimento do TRT-2 disciplina regras no protesto de título executivo

Publicado nessa terça-feira (14), o Provimento GP/CR Nº 13/2010 traz alterações nas normas que regem a Corregedoria do TRT-2, no que tange às regras para o protesto de título executivo judicial em certidão de crédito trabalhista (Capítulo XIII, Seções VII, VIII e XXIII, do Provimento GP/CR 13/2006).

 

O novo provimento considerou o convênio firmado entre o TRT-2 e a Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp), que agiliza a execução processual trabalhista no âmbito da 2ª Região.


A publicação estabelece que, promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto ao distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo. Anteriormente, o procedimento era permitido apenas às varas da capital.


O provimento informa também que o cancelamento do protesto deve ser promovido pela parte interessada (e não pelo juízo) diretamente no tabelionato respectivo (mediante o pagamento de custas e emolumentos devidos), após a autorização judicial de cancelamento do protesto emitida pela vara responsável, por meio eletrônico com certificação judicial.

 

A publicação refere-se ainda à penhora de bem imóvel situado no Estado de São Paulo, discriminando regras diferenciadas para o procedimento realizado por expedição de mandado e por lavratura nos termos dos autos. Fonte: Boletim AASP 17/09/2010

Receita define regras para microempreendedor individual

O Comitê Geral do Simples Nacional (CGSN) da Receita Federal editou três novas resoluções que regulamentam a atuação dos microempreendedores individuais. A exemplo do que aconteceu com as micro e pequenas empresas, o órgão definiu em quais atividades os profissionais não podem ser classificados como microempresários individuais. A lista, que inclui educação, corretagem e fabricação de vinho, está na Resolução nº 77. Já a Resolução nº 78 lista as atividades permitidas. As novas regras começam a valer a partir de 1º de dezembro.


A figura do microempreendedor individual foi criada em abril do ano passado. Pode ser enquadrado como empresário quem faturar no máximo R$ 36 mil por ano. Nesse regime, ele recolhe os tributos devidos de forma unificada. São 11% do salário mínimo ao INSS, mais R$ 1,00 de ICMS ou R$ 5,00 de ISS.


Caso o microempreendedor individual erre ou omita qualquer informação na declaração fiscal anual, poderá pagar multa mínima de R$ 50,00. A mesma multa será aplicada caso ele deixe de avisar o Fisco sobre seu eventual desenquadramento. Essa é uma das mudanças introduzidas pela Resolução nº 76 do CGSN. Segundo Douglas Bernardo Braga, gerente de impostos do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, não existia multa mínima específica para o microempreendedor individual. A multa mínima para micros e pequenas empresas é de R$ 200.


O assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Marcos Tavares Leite, chama a atenção ainda para o fato de o microempreendedor individual que prestar serviço em município que lhe conceda isenção, deverá informar o benefício e a respectiva legislação na nota fiscal. "O mesmo vale em relação ao ICMS", diz. Para o advogado, essa é uma forma de a Receita controlar a arrecadação e, ao mesmo tempo, o valor a ser repassado pela União a Estados e municípios.

 

Fonte: Boletim AASP 17/09/2010

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Construtoras vencem ação sobre base de cálculo do ISS

As empresas de construção civil comemoram uma decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie em uma das mais antigas disputas do setor com os fiscos municipais. A ministra decidiu, em um recurso com status de repercussão geral - que orienta os julgamentos dos processos sobre o tema em todas as instâncias da Justiça -, pela possibilidade de dedução de gastos com materiais de construção fornecidos por prestadores de serviços da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento ocorreu em um recurso envolvendo a Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto e o município de Betim (MG).

 

A briga se dá por conta de diferentes interpretações da Lei Complementar nº 116, de 2003, que regula o ISS e autoriza a dedução dos materiais de construção. As empresas entendem que todos os produtos, inclusive aqueles fornecidos por terceirizadas, podem ser deduzidos. Mas os fiscos municipais acham que deve ser excluído o que não é produzido pela própria construtora. A legislação anterior do ISS permitia que a tomadora de serviços descontasse, da base de cálculo, o imposto já recolhido pela terceirizada.

 

Os insumos representam, em média, 40% do valor total de uma obra. De acordo com Wagner Lopes, diretor da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc), que reúne 20 prestadoras de serviços de concretagem e ingressou como parte interessada no recurso do STF, as construtoras compram os materiais prontos por não ter espaço nos canteiros de obras e pela expertise dos fornecedores. De acordo com Lopes, o problema é que as multas municipais impedem as empresas de obter o habite-se para suas obras. É comum que as construtoras terceirizem a produção de concreto, esquadrias e lajes pré-moldadas.

 

As fazendas municipais se baseiam na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para aplicar multas às empresas que retiram da base de cálculo os gastos com insumos. Apesar de haver diversas decisões monocráticas do Supremo a favor de empresas, o STJ continua julgando em sentido contrário. Foi o que aconteceu no caso da Topmix. Ela foi autuada por deduções feitas em 1999. Recorreu à Justiça e obteve sucesso em primeira e segunda instâncias. O município recorreu ao STJ, que reformou a decisão regional.

 

De acordo com o voto do relator do caso, ministro Humberto Martins, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese da construção civil, não pode haver subtração do material empregado. A Corte entende que apenas o que é produzido pela própria construtora pode ser deduzido da base do tributo. "Os demais materiais integram o preço do serviço e sofrem incidência do imposto", defende Ricardo Almeida, consultor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que também é parte interessada na ação. Ele entende que o STJ é o tribunal competente para discutir a base de cálculo do ISS.

A empresa recorreu ao Supremo e esta semana a ministra Ellen Gracie deu provimento ao recurso, julgado em repercussão geral. "Uma súmula vinculante daria um ponto final no assunto", dizem os advogados Marcos de Vicq de Cumptich e João Rafael Gândara de Carvalho, do Pinheiro Neto Advogados. De acordo com a tese defendida por eles, o caso pode ser comparado à incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, considerada inconstitucional pelo Supremo, por não configurar uma "obrigação de fazer".

 

A decisão ainda não foi publicada na íntegra e pode ser levada a plenário, caso seja contestada pelo município de Betim. "Acreditamos que a tendência é de manutenção da jurisprudência favorável aos contribuintes", diz o advogado João Marcelo Silva Vaz de Mello, do escritório Vaz de Mello Advogados Associados, que defende a Topmix. Para o advogado Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osório Advogados, no entanto, é preciso esperar para ver se a decisão do STF vai esclarecer quais são os materiais passíveis de dedução ou se dirá apenas que a dedução na base de cálculo do ISS é constitucional. Nesse último caso, na opinião de Filippo, a situação dos contribuintes continuará a mesma.

Fonte: Boletim AASP

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado

A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.


A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.


Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.


O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS. (
REsp 1160253)

 

Fonte: AASP 01/09/2010

 

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Empresas ganham mais 90 dias para instalar ponto eletrônico

O ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Carlos Lupi, informou na noite desta terça-feira (17/8), depois de reunião com dirigentes de sete centrais sindicais, que as empresas terão mais 90 dias para adaptar os equipamentos de ponto eletrônico para a emissão de comprovante dos horários de entrada e saída do trabalho.


A fiscalização iria começar no próximo dia 26, de acordo com a portaria que regulamenta o uso do ponto eletrônico, mas, por solicitação dos próprios representantes dos trabalhadores, a obrigatoriedade do uso do equipamento foi adiada para o final de novembro. Os sindicalistas argumentaram que há necessidade de acordos específicos com as empresas para que a emissão do comprovante "não enfraqueça o poder de negociação" dos trabalhadores, segundo Lupi.


O ministro disse que a regulamentação do ponto eletrônico (Repe) gerou uma "polêmica sem justificativa", uma vez que o uso do equipamento é facultativo. De acordo com ele, "ninguém é obrigado a usar ponto eletrônico. Só 5% das grandes empresas brasileiras o adotaram. Quem quiser pode continuar usando ponto manual ou mecânico. Acontece é que, com o ponto eletrônico, só existe controle patronal. Queremos que o trabalhador também tenha acesso a esse controle".

 
Fonte: Boletim AASP 18/08/2010
 

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Liminar libera bares do novo Ponto Eletrônico

A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) em São Paulo obteve liminar que isenta os seus cerca de dois mil associados de utilizarem o ponto eletrônico a partir do dia 25 de agosto. A decisão é da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo.


A portaria nº 1.510, editada no ano passado, obriga empresas com mais de dez funcionários a utilizar equipamentos eletrônicos de marcação de ponto. Prevê ainda que a cada entrada e saída do funcionário da empresa seja registrado um comprovante impresso, que ficará com o empregado.


Para isso, cada aparelho de ponto eletrônico deverá ter uma impressora. Os comprovantes seriam úteis ao funcionário por detalharem as horas trabalhadas.


A juíza Regina Celi Vieira Ferro avaliou as dificuldades dos estabelecimentos na adequação à portaria. "Possíveis transtornos surgirão, pois será preciso adquirir quantidade excessiva de registradores eletrônicos de ponto, para atender a todos os empregados, o que, provavelmente repercutirá no preço final do produto", disse em sua decisão.


A magistrada considerou ainda que a impressão "ensejará um gasto indesejável com papéis e tinta, contrariando a tentativa de preservação do meio ambiente, que vem sendo uma bandeira de luta mundial e que o uso do sistema de papel, hoje na era da informatização, denota retrocesso, além de não impedir a fraude, uma vez que é possível ao empregado registrar a saída, imprimir o comprovante e retornar ao trabalho, da mesma forma que acontece atualmente".

 

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos

 
 

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Multa para novo ponto eletrônico é adiada pelo Ministério do Trabalho

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 28/07/2010 uma instrução normativa que trata da fiscalização nas empresas sobre a adoção obrigatória, a partir de 26 de agosto, do novo relógio de ponto eletrônico.

 

Pela nova instrução, nenhuma empresa será efetivamente autuada até o dia 25 de novembro por não ter instalado o novo equipamento. Isso porque a norma prevê a chamada "dupla visita" que ocorrerá até essa data. Na primeira vistoria à empresa, os fiscais só poderão orientá-la caso sejam detectadas irregularidades. Em um prazo de 30 a 90 dias, os fiscais retornam ao estabelecimento para checar se as alterações solicitadas foram realizadas. Baseados em portaria de 1997, sobre multas administrativas, os advogados acreditam que as punições pelo descumprimento possam chegar a R$ 4 mil por visita e estabelecimento.

 

Outra novidade da norma, que veio a atender reclamações de empresas, é a autorização do uso do mesmo relógio de registro de jornada para trabalhadores fixos e temporários. Empresas de um mesmo grupo econômico também poderão usar o mesmo aparelho, o que até então não era permitido. Para o advogado Luiz Fernando Moreira, sócio do Flávio Obino Filho Advogados, a alteração deve facilitar em parte a implantação do sistema. Segundo ele, é comum que empresas do mesmo grupo econômico dividam o mesmo espaço físico.

 

Com relação ao novo prazo para autuações, tanto Moreira quanto o advogado Fabio Medeiros, do Machado Associados Advogados e Consultores, acreditam que a medida traz alívio para as empresas. De acordo com os advogados, os fornecedores - diante da demanda - estão agendando as próximas entregas somente para o fim de outubro. Segundo estimativas, será necessário modernizar entre 500 mil e 600 mil máquinas espalhadas pelo país, que registram a entrada e saída de cerca de 40 milhões de trabalhadores.

 

Para a advogada Patricia Peck Pinheiro, do Patricia Peck Pinheiro Advogados, essa prorrogação foi "uma boa jogada jurídica" do ministério. Isso porque exclui até o fim de novembro a possibilidade das empresas obterem liminares no Judiciário, pois não haverá o chamado "perigo da demora", um dos requisitos para a concessão dessas medidas. Ao analisar o pedido de uma liminar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exigência do novo maquinário. Há pelo menos mais dois sindicatos que já contestam a norma na Justiça.

 

Os advogados ainda criticam a alteração por impor gastos elevados, além do uso desnecessário de papel. As novas máquinas possuem modelos cujos valores variam de R$ 3 mil a 6 mil.

 

O novo registro eletrônico, instituído pela portaria nº 1.510, de 2009, tem o objetivo de coibir fraudes pela emissão de comprovantes em papel das entradas e saídas dos trabalhadores. O equipamento deve conter ainda uma espécie de "caixa preta" que registra o fluxo dos trabalhadores.

 

Fonte: AASP 28/07/2010

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Liminares suspendem ponto eletrônico

A Justiça do Trabalho já concedeu pelo menos duas liminares para suspender a obrigatoriedade da adoção do novo relógio de ponto nas empresas para o controle eletrônico da jornada de trabalho. A nova exigência passa a valer a partir do dia 26 de agosto, mas as empresas só podem ser autuadas a partir de 26 novembro, segundo normas do Ministério do Trabalho.


A 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu decisão que impede a autuação dos lojistas da capital gaúcha. A medida foi favorável ao sindicato dos lojistas (Sindilojas) do município, que congrega aproximadamente 16 mil estabelecimentos. A empresa CBS Companhia Brasileira de Sandálias, conhecida como Dupé, também conseguiu liminar na Justiça do Trabalho da Comarca de Carpina, em Pernambuco. Na contramão da Justiça Trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pelo menos dois pedidos de liminares para suspender a nova exigência. As autuações podem chegar a R$ 4 mil por visita e por estabelecimento.


Para o juiz do trabalho de Porto Alegre, Volnei Mayer, não cabe em liminar analisar a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Portaria n º 1.510, de 2009, editada pelo Ministério do Trabalho. Mas o magistrado entendeu que as empresas não tiveram o prazo de um ano, estipulado pela norma para adquirir o novo relógio. Isso porque, segundo a decisão, o ministério teria que aprovar o aparelho desenvolvido pelas fabricantes e só começou a fazê-lo a partir de março. Com isso, as empresas não tiveram tempo hábil para se adaptar. O aparelho com sensor de identificação óptico, autorizado pelo ministério, só começou a ser oferecido pelo mercado em junho deste ano. O magistrado, portanto, entendeu que as empresas teriam um ano, a contar da data de início da comercialização do aparelho - até dia 28 de junho de 2011 -, para adquirir o novo relógio. E só podem ser autuadas 90 dias após essa data, período que seria utilizado pela fiscalização para orientar os empresários.


Já no caso da CBS Companhia Brasileira de Sandálias, o juiz Ibrahim Filho entendeu que ainda que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabeleça que é de competência do Ministério do Trabalho a regulamentação e controle do ponto, a portaria, na opinião do juiz, extrapolou todos os limites da lei que trata sobre o tema. Por isso, ele afastou a validade de toda a norma e impediu que a empresa sofresse sanções administrativas por não cumprir as determinações impostas.


O advogado do Sindilojas, Luiz Fernando Moreira, sócio do Flávio Obino Filho Advogados, afirma que a liminar traz uma certa tranquilidade aos empregadores, que agora terão um prazo maior para se adaptar. Para ele, a decisão deve servir de precedente às demais empresas, ao contestarem a norma. Ele também ressalta que tentará afastar de vez nova exigência ao atacar a ilegalidade da portaria, quando houver análise de mérito. Para o advogado da CBS Companhia Brasileira de Sandálias, Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados, "está explícito que a portaria viola os princípios da legalidade, ao extrapolar o que está previsto em lei".


Procurada pelo Valor, a Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho e Emprego informou que o órgão não vai se manifestar sobre as ações. A assessoria de imprensa da Advocacia-Geral da União informou que ainda aguarda intimação formal das decisões.

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS – 29/07/2010

 

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Liminar livra do ISS produção sob encomenda

Uma fabricante de fertilizantes obteve liminar que a livra do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) na venda de sua produção para uma multinacional, na operação conhecida como industrialização por encomenda. Nessa operação, as indústrias terceirizam parte ou toda a sua produção. Disputas como essa estão se tornando frequentes no Judiciário. A nova Lei do ISS - Lei Complementar nº 116, de 2003 - passou a tributar com imposto municipal esses serviços, que sempre tiveram incidência de ICMS. Isso impede as indústrias de aproveitarem créditos de ICMS na cadeia produtiva. Uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Confederação Nacional das Indústria (CNI), envolvendo o setor gráfico, pode fazer com que o Supremo Tribunal Federal (STF) coloque um ponto final no tema.

 

A Lei Complementar nº 116 incluiu na lista do ISS atividades de industrialização por encomenda, como restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura e beneficiamento. Na antiga norma, atividades que não tem como destinatário o consumidor final não eram passíveis de ISS.

 

A liminar que beneficia a fabricante de fertilizantes foi concedida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Na ação, a empresa alegou que a industrialização por encomenda é do tipo transformação, ou seja, uma operação que resulta em um novo produto, com nova classificação fiscal, e que não está presente na lista do ISS. De acordo com o advogado Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados, que defende a indústria, não há previsão legal para a cobrança do ISS sobre a industrialização por encomenda na forma de transformação. "Os municípios estão generalizando a palavra beneficiamento, que consta da lista da Lei do ISS, para tributar a operação de empresas que são contribuintes do IPI e do ICMS", diz Nichele.

 

Ao conceder a liminar, o juiz João Pedro Cavalli Júnior levou em consideração a diferença entre a industrialização por encomenda do tipo transformação e o beneficiamento, presente na nova Lei do ISS e que não resulta em um produto com nova classificação fiscal. O caso é uma exceção. Quase sempre, os juízes seguem entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não fazem distinção entre os dois tipos de industrialização. Os ministros tem considerado que, independentemente do destino da operação ser o consumidor final, basta estar na lista do ISS para ser passível de tributação.

 

"As empresas foram obrigadas a recorrer à Justiça. Algumas sofreram autuações para o pagamento retroativo do ISS", afirma Thomaz Nunnemkamp, diretor da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs), acrescentando que a mudança trouxe aumento de carga tributária. Ele diz que, para uma indústria do regime do lucro presumido, a base de cálculo para o Imposto de Renda (IR) e para a CSLL é de 8% do faturamento. Mas, se a empresa passar a recolher ISS, pode ser caracterizada como prestador de serviço, o que causaria um aumento da base de cálculo de 32% do faturamento.

 

A CNI levou o tema ao Supremo, por meio de uma Adin, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que questiona o item 13.05 da lista do ISS, que prevê a incidência do imposto sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais. A CNI sustenta que a indústria gráfica desenvolve atividades que configuram serviços, como a diagramação de um livro, mas também exerce outras que não se enquadram nessa categoria e que não devem ter a incidência do ISS, como o serviço de embalagem. "A intenção é que o Supremo declare que, ainda que uma atividade esteja na lista do ISS, nem sempre é possível tributá-la, pois não necessariamente é um serviço destinado ao consumidor final", diz Cássio Borges, gerente executivo jurídico da CNI.


Fonte: Valor Econômico - Luiza de Carvalho, de Brasília
 - Boletim AASP de 05/07/2010

terça-feira, 29 de junho de 2010

Audiência discute cobrança de tributo

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda formas de cobrar tributos de contribuintes beneficiados por decisões judiciais já transitadas em julgado, mas contrárias a entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, o que a Fazenda pretende é expedir um parecer com orientação para os procuradores em relação a processo cuja decisão vai na contramão do que prevê o Supremo, mas do qual não cabe mais ação rescisória - instrumento para questionar decisões que não admitem mais recursos.


Um exemplo dessa situação é o recolhimento da Cofins por sociedades civis. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que esse tipo de sociedade deveria pagar o tributo. Mas alguns escritórios de advocacia obtiveram decisões anteriores - que transitaram em julgado - para não pagar a contribuição. Em alguns casos, passaram-se mais de dois anos e a PGFN não teria mais o direito de pedir a revisão da decisão por uma rescisória.


A PGFN defende o entendimento de que em situações semelhantes seria possível a "cessação da chamada coisa julgada". Nesse sentido, seria possível - mesmo com uma decisão judicial em contrário - cobrar o tributo do contribuinte a partir da decisão do Supremo que julgasse constitucional o pagamento. Esqueceria-se o passado, mas a cobrança ocorreria para o futuro. "O contribuinte não pode ficar eternamente sem pagar o tributo. Haveria a quebra do equilíbrio concorrencial em relação às demais empresas", afirma o procurador-geral adjunto da PGFN, Fabrício da Soller. Segundo ele, a cobrança nesses casos poderia ser feita por uma ação judicial específica ou a administração tributária poderia editar um ato para fixar a cobrança, o que vincularia também a Receita Federal.


Apesar de já possuir um pré-entendimento, a Fazenda realiza na tarde desta quarta-feira uma audiência pública em Brasília, no edifício-sede do Serpro, para ouvir a sociedade, em razão do impacto que a medida teria sobre os contribuintes. Participam dos debates o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Teori Albino Zavascki, e o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Taveira Torres.


A cobrança após decisão do Supremo é apenas um dos modelos discutidos. Há outros que serão analisados, como desconsiderar a coisa julgada e cobrar o passado ou respeitar o que foi decidido.


Fonte: Valor Econômico - Zínia Baeta - São Paulo - Boletim AASP 28/06/2010

terça-feira, 22 de junho de 2010

Em crescimento, terceirização é polêmica e divide Judiciário

A terceirização em todas as atividades produtivas não tem ainda legislação específica. O Ministério do Trabalho e Emprego, chefiado por Carlos Lupi, enviou ao Congresso neste ano um projeto de lei para regulamentar a prática, que segue em expansão entre empresas de diversos setores. Enquanto isso, a Justiça Trabalhista segue sem definir um entendimento consolidado sobre o tema e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimentos divergentes.


Segundo o Tribunal, duas Turmas entenderam de maneira diversa sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim por empresas de telecomunicações. No início deste ano, a 8ª Turma acolheu recurso da T.N.-L. e reconheceu a legalidade da terceirização de atividades inerentes. Os ministros levaram em conta que a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização. Da mesma forma, em um caso envolvendo a T.C., a maioria da 7ª Turma entendeu que o serviço de call center é atividade-meio da concessionária de telefonia e, portanto, pode ser terceirizado. A jurisprudência, no entanto, não é pacífica. A 4ª Turma decidiu que a mesma Lei 9.472 não permite que se contrate mão de obra terceirizada para exercício de atividade-fim (no caso, instalar e reparar linhas telefônicas da T.). Os ministros levaram em conta que a Constituição garante que a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho são as bases da ordem econômica.


O advogado Arthur Cahen, do Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma que a decisão do TST foi contrária à expressa determinação legal. "É um entendimento discutível, pois a Lei das Telecomunicações, em seu artigo 94, permite a terceirização", afirma. Segundo o especialista, outra "bola dividida" no TST é com relação à prática nas concessionárias de energia. A Lei de Concessões (Lei 8.987/95) também autoriza a terceirização (parágrafo 1º do artigo 25).


Em 2009, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou recursos contra a regularidade da terceirização na T., mas não discutiu o mérito da questão. Na ocasião, o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, lamentou o fato. "Empregados e trabalhadores esperam essa manifestação do Tribunal", afirmou. A Súmula 331, do TST, admite a terceirização apenas nas atividades de vigilância, conservação e limpeza e em serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. "No restante das atividades, é regra geral e falta regulamentação", diz Cahen.


Outra dificuldade, segundo o advogado trabalhista Antonio Carlos Aguiar, sócio do Peixoto e Cury Advogados, é identificar o que são atividades-meio e atividades-fim em uma empresa. O advogado Marcel Cordeiro, da equipe trabalhista do escritório Salusse Marangoni Advogados, lembra que essa dúvida não é explicada nem na doutrina, nem na jurisprudência.


"Haverá problemas em dizer, por exemplo, qual é a atividade-meio em montadoras de automóveis", afirma.


Antonio Carlos Aguiar explica que ultimamente o TST tolera a terceirização, mas leva em conta aspectos técnicos e observa com cautela os requisitos legais. É possível terceirizar, desde que não existam requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que caracterizam relação de emprego. "Se houver pessoalidade, subordinação e habitualidade, o trabalhador será considerado empregado comum, e não terceirizado", afirma Aguiar.


Levantamento divulgado pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem) mostra que o Brasil tem hoje mais de 8 milhões de trabalhadores terceirizados, o que representa quase 9% da população economicamente ativa. São mais de 31 mil empresas de serviços terceirizáveis e, segundo a pesquisa, os fatores que mais dificultam o desenvolvimento dos negócios, para os empresários, são "a alta carga tributária, a concorrência desleal e a inflexibilidade da legislação trabalhista".


O Projeto de Lei 01, de 2010, pretende regular os contratos de prestação de serviços terceirizados. Com apoio das centrais sindicais, a proposta causou polêmica por estabelecer a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços em caso de condenação trabalhista.


Fonte: DCI – Legislação - Andréia Henriques, Boletim AASP 15/06/2010 

Recurso administrativo suspende prazo de prescrição em cobrança fiscal

O prazo de cinco anos para prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final, pela Administração Pública, do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir recurso especial da empresa C. P. C. contra a fazenda pública do estado de São Paulo.

 

Autuada pelo Fisco paulista em 1986, por fatos geradores ocorridos no período de 1983 a 1985, a empresa entrou com recurso administrativo, que só foi julgado seis anos e nove meses depois, em 1993. A fazenda pública ainda levou mais dois anos para iniciar o processo judicial de cobrança dos tributos. O juiz de primeira instância reconheceu que o estado perdera o direito de cobrar a dívida, por decurso do prazo legal, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em recurso especial ao STJ, a empresa insistiu na tese de prescrição dos créditos tributários.

 

O ministro Luiz Fux, relator do recurso na Primeira Turma do STJ, considerou o auto de infração lavrado em 1993 "procedimento apto à constituição do crédito tributário", o que evitou a decadência do direito do Fisco. A partir daí, seria contado o prazo de cinco anos para a prescrição, caso a fazenda pública ficasse inerte, mas a jurisprudência do STJ considera que esse prazo não corre enquanto houver recurso administrativo pendente de decisão.

 

"Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional", afirmou Luiz Fux. Por essa razão, em decisão unânime, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da empresa. (REsp 1107339)

 

Fonte: Boletim AASP 15/06/2010

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Incide Cofins sobre faturamento de sociedade de prestação de serviços de profissão regulamentada

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seguiu o rito dos recursos repetitivos. A partir da publicação do acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país.

 

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou o caso para julgamento na Primeira Seção, onde tramita grande número de recursos idênticos sobre o tema. A isenção era prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar n. 70/1991, mas foi revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/1996.

 

O ministro ressaltou que, em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), em "repercussão geral", consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista na LC n. 70/1991, foi validamente revogada pela lei de 1996. Ou seja, a lei revogadora é constitucional (RE 377.457 e RE 381.964). Para o ministro, é fundamental a uniformização da jurisprudência para que haja isonomia fiscal.

 

No recurso analisado pela Primeira Seção, um laboratório de citopatologia e anatomia patológica de Minas Gerais pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Confirmando a decisão de primeiro grau, o Tribunal de segunda instância entendeu que o laboratório tinha obrigação com a União de recolhimento da Cofins. REsp 826428

 

Fonte: Boletim AASP de 16/06/2010