sexta-feira, 23 de abril de 2010

STJ muda entendimento sobre IPI

Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pegou de surpresa milhares de distribuidores de cerveja que já se consideravam vitoriosos em uma antiga disputa com o Fisco. Os ministros da Corte decidiram que apenas as fabricantes, e não as distribuidoras têm legitimidade para propor ação contra a Fazenda Nacional para pedir a restituição de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O IPI é pago pelas distribuidoras, mas recolhido e repassado ao governo pelas fabricantes.

O entendimento foi aplicado ao julgamento de um recurso repetitivo ajuizado pelo Sindicato Interestadual das Empresas Distribuidoras Vinculadas aos Fabricantes de Cerveja, Refrigerante, Água Mineral e Bebidas em Geral nos Estados de Pernambuco, Alagoas e Paraíba. Até então, a jurisprudência era favorável ao setor, tanto no STJ quanto nos Tribunais de Justiça (TJs).

O sindicato, que vai recorrer da decisão, ingressou com a ação em 2002. O processo representa três mil distribuidoras de cerveja que têm por objetivo obter a devolução do IPI dos últimos dez anos - em média, isso representa R$ 1 milhão por mês para cada uma delas. A discussão começou nos anos 90 em razão das distorções criadas pela "tabela TIPI", pela qual o governo estabeleceu o percentual do imposto incidente sobre cada produto. Com os descontos oferecidos pelas distribuidoras de cerveja - especialmente no inverno -, o valor tabelado passou a ser desproporcional e, em muitos casos, maior do que o valor da própria cerveja. As distribuidoras foram ao Judiciário e obtiveram, na maioria dos casos, o direito à restituição do IPI, proporcional ao valor da venda.

No recurso ajuizado pelo sindicato das distribuidoras de Pernambuco, Alagoas e Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região - que abrange os Estados do Nordeste - confirmou uma sentença da 3ª Vara de Maceió pela qual as distribuidoras não teriam legitimidade para pleitear essa restituição, pois o contribuinte "de direito" seriam as fabricantes. O entendimento, porém, foi aceito de forma unânime pelo STJ.

Segundo voto do ministro Luiz Fux, relator do recurso repetitivo, o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo - no caso, as distribuidoras -, não participa da relação jurídica tributária, e não têm legitimidade para pleitear junto à União a restituição do valor de IPI. Segundo o voto, uma vez recuperado o valor em uma ação movida contra a Fazenda pelos fabricantes, as distribuidoras poderiam entrar na Justiça contra o fabricante para tentar reaver o crédito.

A decisão contraria um voto do próprio ministro Fux, de dezembro de 2008, pelo qual as distribuidoras, por suportarem o encargo financeiro do IPI, poderiam pleitear na Justiça a restituição de valores de IPI pagos a mais. Em março, a ministra do STJ Eliana Calmon havia selecionado outro recurso sobre o mesmo tema, envolvendo a distribuidora G., para ser julgado como repetitivo.

De acordo com Marco Antonio Pinto de Faria, presidente do grupo S. e consultor jurídico da Confederação Nacional das Revendas A. e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar), esse fato deve dar ensejo a um pedido interno de nulidade do julgamento. "Também é possível recorrer com embargos de divergência, por conta da jurisprudência pacificada em sentido contrário, e ao Supremo Tribunal Federal (STF)", diz Faria. De acordo com ele, a única forma das distribuidoras serem restituídas do valor do IPI pago desproporcionalmente seria por meio de ações judiciais contra a Fazenda, pois os fabricantes não teriam interesse em fazê-lo. "A quantia de IPI paga aos fabricantes só é repassada ao governo no mês seguinte, aumentando a reserva de caixa das empresas", afirma Faria.

A Fazenda Nacional informou ao Valor, por meio de um comunicado, que o julgamento reverteu uma jurisprudência consolidada. Segundo a Fazenda, o entendimento anterior, no sentido de que as distribuidoras teriam legitimidade para ajuizar as ações de restituição de IPI, passou a gerar inúmeras fraudes de sonegação fiscal no setor: as fabricantes de bebidas passaram a criar diversas distribuidoras "laranjas" apenas para que estas ajuizassem ações pelo país pleiteando a suspensão da exigibilidade do tributo em sede de liminar. Ainda segundo a Fazenda Nacional, quando a liminar era revogada, as distribuidoras não eram mais encontradas e a fabricante, que tinha deixado de recolher o tributo em razão da liminar, permanecia impune.

A fraude teria o objetivo de abaixar o preço final da cerveja e fortalecer a marca de algumas empresas em determinados locais. De acordo com Faria, consultor do sindicato das distribuidoras, a ocorrência de fatos como esse não justifica a proibição do direito de distribuidoras legítimas ingressarem com ações judiciais. As fabricantes de cerveja foram procuradas pelo Valor por meio do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (Sindicerv), e informaram que não iriam se manifestar. A A. respondeu, por meio do sindicato, que não está envolvida nas ações e que também não iria se manifestar.

Decisão pode reforçar argumento de frigoríficos na disputa pelo Funrural.
A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode reforçar o argumento das empresas que adquirem a produção agrícola, especialmente os frigoríficos, na disputa com os produtores rurais pelos bilhões de reais da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Embora haja diferença na forma de recolhimento - no caso do Funrural é feito por sub-rogação -, advogados acreditam que a posição dos ministros serve como precedente favorável.

Os produtores, baseados no entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), alegam que o tributo foi descontado deles, sobre a receita bruta obtida com a venda da produção. Já os frigoríficos, que conseguiram levar o assunto ao Supremo, argumentam que são os responsáveis pelo recolhimento da contribuição e devem receber o que foi pago indevidamente. A PGFN estima que a derrota pode gerar um rombo de até R$ 14 bilhões nas contas da Previdência Social.

Para o advogado Moacyr Pinto Junior, do escritório Pinto Guimarães Advogados Associados, que representa a Associação dos Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal (Afrig), a decisão do STJ favorece as empresas. "Ficou patente na decisão que somente o sujeito passivo pode pedir a devolução do tributo indevido. No caso do IPI, o fabricante. No caso do Funrural, o adquirente", diz. "Afinal, eles pagaram o tributo." Nos dois casos, segundo ele, após a devolução do tributo indevido, distribuidoras e produtores rurais poderão, na esfera civil, pedir a devolução.

O advogado André Milton Denys Pereira, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, entende, no entanto, que são situações diferentes. "Na sub-rogação, o adquirente recolhe o tributo em nome do produtor. Já na substituição tributária, o fabricante paga para toda a cadeia", afirma ele, que obteve recentemente sentença favorável a um pecuarista que determina o pagamento do que foi recolhido nos últimos cinco anos de Funrural.

Fonte: Valor Econômico – Clipping AASP de 23/04/2010 - Luiza de Carvalho, de Brasília - Arthur Rosa, de São Paulo

Arbitragem não pode ser usada na área trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) parece ter dado fim a uma discussão que há alguns anos divide a Justiça: o uso da arbitragem na área trabalhista. Ao julgar um recurso da X. C. e I., a Seção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com os direitos do trabalhador e, portanto, não poderia ser usada para discutir litígios entre empresa e empregado. A decisão atinge especialmente as multinacionais, que por uma questão cultural adotam a arbitragem para a discussão de possíveis conflitos com seus executivos.
Instituída pela Lei nº 9.307, de 1996, a arbitragem é um meio de solução de conflitos cada vez mais usada em discussões trabalhistas entre companhias e executivos por ser mais rápida que o Judiciário e sigiloso. Um levantamento realizado pelo escritório Trench Rossi e Watanabe mostra que esses conflitos vêm se multiplicando ao longo dos anos. Se de 1999 a 2003 a banca recebeu 13 casos, entre 2004 e 2008 foram 45. Todos tratam de ações contra multinacionais. Em 84% dos processos as ações foram propostas por diretores e em 77% dos casos o motivo foi a incorporação de bônus ao salário.

A Lei da Arbitragem estabelece que o método só pode ser aplicado para direitos patrimoniais disponíveis. O TST entendeu que, no caso do trabalhador, os direitos discutidos não seriam disponíveis. "Em razão do princípio protetivo do direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis", diz o relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira. Ao considerar o princípio da hipossuficiência do trabalhador, o tribunal julgou que somente em caso de dissídio coletivo, entre empresa e trabalhadores representados por sindicato, a arbitragem é cabível. Antes, só havia decisões de turmas do TST sobre o tema, tanto favoráveis como contrárias.

A X. informou que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de reverter a decisão. Segundo o advogado Marcus de Oliveira Kaufmann, que representa a X. no processo, no recurso extraordinário será alegado - a partir do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição - que a arbitragem na esfera trabalhista não implica na conclusão de que Poder Judiciário estaria excluído do debate. "A empresa usa a arbitragem em relação às questões trabalhistas por seguir a política da sede da empresa no exterior", afirma.

Na avaliação do presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, há paridade de forças para a negociação arbitral quando se trata de litígio entre empresa e executivos de alto escalão. "Altos executivos carregam consigo informações estratégicas do negócio, de forma que, nesses casos, a cláusula de confidencialidade que costuma reger seus contratos só é assegurada se o conflito for resolvido via arbitragem", diz. "Por isso, nesses casos, é possível admitir a arbitragem."

A tese do desequilíbrio entre as partes é contestada por especialistas quando a relação trabalhista envolve um alto executivo de multinacional. O advogado Joaquim de Paiva Muniz, do Trench Rossi e Watanabe Advogados, explica que quando se trata de contrato com executivo estrangeiro é muito comum haver a cláusula arbitral. "Nos Estados Unidos, boa parte dos questionamentos contra as empresas que quebraram envolve os salários desses executivos", afirma. "São casos de até R$ 2 milhões em jogo. O custo de um diretor aumenta em até 50% quando benesses como um automóvel são incluídas no seu salário." A banca cuida de vários casos em andamento em câmaras arbitrais, inclusive finalizados.

A ação protetiva da Justiça trabalhista é oportuna para coibir os abusos praticados pelas chamadas câmaras de arbitragem de fachada, avalia a especialista na área e professora de arbitragem na Direito GV, Selma Lemes. Nesses casos, o trabalhador é encaminhado a essas câmaras, sem o devido esclarecimento do que seria a arbitragem e a eles é passada a impressão de que estaria participando de um julgamento judicial. "Mas a impossibilidade de aplicar a arbitragem em dissídios individuais não pode ser uma regra ou vão anular a arbitragem trabalhista", diz. "Há casos de pessoas em igualdade de condições com as empresas, como os altos executivos."

A má prática dessas câmaras tem levado o Ministério Público do Trabalho (MP) a tomar providências tidas como genéricas. O procurador regional do trabalho Ricardo Britto explica que o "receio" do MP de que a arbitragem seja feita indevidamente é o que motiva o órgão a combater a prática na área trabalhista no caso de dissídios individuais. O órgão pretende usar a decisão do TST a seu favor nas ações civis públicas contra câmaras de arbitragem. Mais de 120 mil arbitragens trabalhistas em dissídios individuais já foram realizadas no país, segundo Ana Lucia Pereira, presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima). "Mas nem mil delas foram questionadas judicialmente", afirma.

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos - clipping AASP 22/04/2010 - Laura Ignacio de São Paulo

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Contrato de estágio pode gerar vínculo empregatício.

Apesar do disposto na Lei nº 6.594/77 determinando que o estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, o Tribunal Superior do Trabalho acolheu reconhecimento de vínculo de emprego entre um estagiário e um grande banco, por considerar a descaracterização da real finalidade do contrato. 

 

No caso, embora estivesse cursando o primeiro semestre de Direito, o estudante conseguiu vaga para estágio no banco. Todavia, afirmou em audiência de instrução que nunca atuou na área jurídica da empresa e, ao contrário, atendia clientes, recebia ofícios e entregava cheques. Portanto, realizava as mesmas tarefas de outros funcionários. Afirmou, por fim, que o estágio se desviou de sua finalidade, configurando fraude e conseqüente nulidade do ato, pelo que requereu o reconhecimento do vínculo de emprego. 

 

O vínculo foi reconhecido pelo juízo de primeira instância, motivando o recurso de revista interposto pelo banco junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para reforma da sentença. Sustentou o banco que o estagiário foi contratado com observância dos requisitos exigidos pela Lei 6.594 e não ocorreu a suposta fraude alegada por ele. O TRT modificou a sentença e concluiu pela ausência do vínculo de emprego, sob o fundamento de que o contrato firmado deveria ter sido cumprido, cabendo ao estudante invocar sua condição de estagiário e se negar a cumprir ordens que considerava ilícitas.

 

Entendeu o TRT, ainda, que o banco proporcionou experiência ao objeto de estudo do estagiário (Direito), já que  o manuseio de contratos junto ao público e de documentos oficiais confere aptidão para conversas e conquistar clientes, além de oportunizar experiência  na análise de documentos, pertinentes à área jurídica.  

 

Todavia, a Primeira Turma do TST, ao acompanhar o voto contrário do ministro relator Lelio Bentes no RR-303700-66.2003.5.03.0075, concluiu pelo desvirtuamento do contrato e que este não atendeu às exigências da Lei nº 6.594/77 e Decreto nº 87.497/82 fundamentando da seguinte maneira: "O estágio somente tem validade se atender os requisitos formais e materiais que asseguram o cumprimento de seus objetivos de natureza educacional complementar, sob pena de se desqualificar a relação estabelecida para simples contrato de trabalho". 

terça-feira, 6 de abril de 2010

Bloqueios do Bacenjud superam os R$ 50 bilhões

Artigo do Jornal Valor Econômico de 05/04/2010,  informa que nosso Tribunais movimentaram somente no ano de 2009 cerca de 4,1 milhões de ações, que envolveram ordens de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores bloqueados e solicitação de informações sobre o réu, por meio do sistema Bacenjud. O Bacenjud permite aos magistrados o bloqueiem de valores existentes nas contas bancárias e ativos financeiros dos devedores de títulos executivos judiciais e extrajudiciais para garantir débito executadoSegundo o jornal o número representa 98,3% do total de ordens realizadas no ano passado. Os pedidos realizados por meio de papel, representaram apenas 1,7% do total.

"Antes do Bacenjud, para que um juiz pudesse bloquear valores em conta de devedores, tinha que encaminhar ofícios em papel para as 150 instituições financeiras existentes no país, o que gerava dificuldade na efetividade na ação. Agora, com o sistema eletrônico, a ordem judicial, que antes demorava dias, chega ao mesmo instante à instituição que autoriza o bloqueio antes mesmo da abertura da agência bancária, sem intervenção manual " , diz o juiz Rubens Curado, secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Desde 2005, quando começou a funcionar a versão 2.0 do Bacenjud, até dezembro de 2009, o Judiciário, em todas as suas esferas, registrou quase 12 milhões de ordens judiciais expedidas e concluídas por meio do sistema, superando, em valor, mais de R$ 50 bilhões. A Justiça do Trabalho, que possui 24 regionais, foi a que mais usou o Bacenjud, com aproximadamente seis milhões de ordens contabilizadas. Em seguida vem a Justiça Estadual, com cinco milhões de ordens. A Justiça Federal fica em terceiro, com quase 600 mil decisões.

Desconto nos salários não podem superar seu valor nominal

Este é o entendimento que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) firmado ao decidir que a ECT não poderia descontar do salário de um trabalhador débito de plano de saúde cujo valor supere seu vencimento. Ao manter sentença favorável ao empregado, a desembargadora Maria Perpétua Capanema de Melo considerou que o desconto em valor superior à remuneração contraria o artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Na decisão, a desembargadora lembrou que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já adotou posicionamento semelhante.

O caso julgado pelo TRT envolveu um trabalhador que teve um desconto de R$ 8 mil ao rescindir o contrato de trabalho com a ECT. O salário do ex-empregado era de R$ 2,3 mil. O plano oferecido pela empresa é o C.Saúde, que cobra uma co-participação do trabalhador. De acordo com a assessoria de imprensa da ECT, o empregado sofre o desconto somente quando o utiliza, observados os limites de co-participação, que variam entre 10% e 20% da despesa, dependendo da faixa salarial, limitado ao teto de duas vezes o salário-base - se um empregado que ganha, por exemplo, R$ 1 mil e faz uma cirurgia que custa R$ 80 mil, ele pagará R$ 2 mil do total, divididos em parcelas compatíveis com o seu rendimento mensal. O desconto integral, conforme informa a assessoria da ECT, ocorre somente no desligamento do trabalhador. 

Note-se que os descontos em salário são legítimos, mas deve-se ter a cautela em aplicá-lo de maneira a  não comprometer a subsistência do próprio empregado. Recomenda-se, portanto às empresas que façam descontos médios de 30% sobre o salário mensal do funcionários. Outro cuidado a ser observado diz respeito a despedida sem justa causa antes de ser quitadas eventuais dívidas, gerando um reisco para empresas de serem acionadas em uma ação judicial.