segunda-feira, 12 de abril de 2010

Contrato de estágio pode gerar vínculo empregatício.

Apesar do disposto na Lei nº 6.594/77 determinando que o estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, o Tribunal Superior do Trabalho acolheu reconhecimento de vínculo de emprego entre um estagiário e um grande banco, por considerar a descaracterização da real finalidade do contrato. 

 

No caso, embora estivesse cursando o primeiro semestre de Direito, o estudante conseguiu vaga para estágio no banco. Todavia, afirmou em audiência de instrução que nunca atuou na área jurídica da empresa e, ao contrário, atendia clientes, recebia ofícios e entregava cheques. Portanto, realizava as mesmas tarefas de outros funcionários. Afirmou, por fim, que o estágio se desviou de sua finalidade, configurando fraude e conseqüente nulidade do ato, pelo que requereu o reconhecimento do vínculo de emprego. 

 

O vínculo foi reconhecido pelo juízo de primeira instância, motivando o recurso de revista interposto pelo banco junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para reforma da sentença. Sustentou o banco que o estagiário foi contratado com observância dos requisitos exigidos pela Lei 6.594 e não ocorreu a suposta fraude alegada por ele. O TRT modificou a sentença e concluiu pela ausência do vínculo de emprego, sob o fundamento de que o contrato firmado deveria ter sido cumprido, cabendo ao estudante invocar sua condição de estagiário e se negar a cumprir ordens que considerava ilícitas.

 

Entendeu o TRT, ainda, que o banco proporcionou experiência ao objeto de estudo do estagiário (Direito), já que  o manuseio de contratos junto ao público e de documentos oficiais confere aptidão para conversas e conquistar clientes, além de oportunizar experiência  na análise de documentos, pertinentes à área jurídica.  

 

Todavia, a Primeira Turma do TST, ao acompanhar o voto contrário do ministro relator Lelio Bentes no RR-303700-66.2003.5.03.0075, concluiu pelo desvirtuamento do contrato e que este não atendeu às exigências da Lei nº 6.594/77 e Decreto nº 87.497/82 fundamentando da seguinte maneira: "O estágio somente tem validade se atender os requisitos formais e materiais que asseguram o cumprimento de seus objetivos de natureza educacional complementar, sob pena de se desqualificar a relação estabelecida para simples contrato de trabalho". 

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