sábado, 27 de fevereiro de 2016

Governo anuncia medidas para desburocratizar negócios no país

A presidente Dilma Rousseff assinou ontem (25), durante reunião do Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, decreto que dispensa a autenticação de livros contábeis por juntas comerciais quando enviados por meio eletrônico à Receita Federal.

"Esse decreto acaba com a obrigatoriedade do livro contábil para quem está no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Para quem não está no Sped, tem a opção de se modernizar e passar para o sistema digital", informou o presidente do Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, Guilherme Afif Domingos.

Afif Domingos, que é presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), disse que a economia com a migração de quem hoje usa livros contábeis para o sistema de escrituração digital será de R$ 480 milhões por ano.

Dilma também vai encaminhar ao Congresso Nacional projetos de lei em regime de urgência que desburocratizam a legislação de armazéns gerais e da profissão dos tradutores juramentados e leiloeiros.

Afif Domingos afirmou que o governo tomou as medidas para simplificar o ambiente de negócios no país. "Os projetos visam a tirar o Brasil de métodos medievais e trazê-lo para a era digital. É eliminar burocracia que não faz nenhum sentido no mundo digital."

A presidenta também assinou decreto que internaliza resolução do Mercosul para simplificação de procedimentos aduaneiros. "Esse decreto homologa uma decisão do Mercosul de criar um sistema simplificado de aduana entre os países o que vai facilitar muito a entrada da micro e da pequena empresa no comércio internacional", disse Afif.

Bem Mais Simples

O governo lançou, em fevereiro do ano passado, o Programa Bem Mais Simples Brasil e o Sistema Nacional de Baixa Integrada de Empresas, com medidas para desburocratizar os processos para abertura e fechamento de pequenas e médias empresas.

O Bem Mais Simples prevê medidas como redução da papelada necessária para abrir um negócio, unificação de cadastros, agrupamento de serviços públicos para os empreendedores em um só lugar e o fim de exigências que se tornaram dispensáveis com o uso de novas tecnologias, como a internet. - Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil - Edição: Armando Cardoso

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.

Na semana passada, foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da lei, e um em sentido contrário, prolatado pelo ministro Marco Aurélio. Na decisão, foi enfatizado que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças.

Na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. O ministro somou-se às preocupações apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para a salvaguarda dos direitos dos contribuintes. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário (RE) 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2859, uma vez que estava impedido de participar do julgamento das ADIs 2390, 2386 e 2397, em decorrência de sua atuação como advogado-geral da União.

O ministro afirmou que os instrumentos previstos na lei impugnada conferem efetividade ao dever geral de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever. Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio, votando pela indispensabilidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para ele, embora o direito fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.

"A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo", asseverou. O decano afirmou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. "Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade", afirmou.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento que havia adotado em 2010, no julgamento do RE 389808, quando a Corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial. "Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas", afirmou.

O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: "Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios." Fonte: AASP 25-02-2016

 

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Senado aprova MP que eleva imposto sobre ganhos de capital e libera pauta

O plenário do Senado aprovou ontem (23) a Medida Provisória (MP) 692/15, que aumenta progressivamente o Imposto de Renda sobre ganhos de capital - a diferença entre os rendimentos recebidos com a venda de um ativo (como ações e imóveis) e o custo de aquisição dele. Hoje o tributo é cobrado em alíquota única de 15%.

Os senadores aprovaram o relatório do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), por 56 votos a 11 e com uma abstenção. A MP também fixa regras para a quitação de dívidas tributárias com a doação de imóveis em pagamento.

O texto proposto por Jereissati estabelece progressividade no pagamento do tributo. Pela proposta, a alíquota de 15% permanece para os ganhos que não ultrapassarem R$ 5 milhões. A partir daí, a alíquota aumenta progressivamente para 17,5% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 5 milhões e que não ultrapassem R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 10 milhões e abaixo de R$ 30 milhões; e, por fim, 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.

A MP foi aprovada sem alterações em relação ao texto da Câmara dos Deputados e, por isso, segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff. A aprovação da medida provisória destrancou a pauta do Senado e o plenário da Casa começará a discutir agora o projeto de lei do senador José Serra (PSDB-SP) que propõe o fim da participação obrigatória da Petrobras na exploração do pré-sal. Mariana Jungmann – Repórter da Agência Brasil - Edição: Nádia Franco - AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Supermercado indenizará repositor demitido por participar de reunião em sindicato


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um supermercado, de Marabá (PA), a indenizar um repositor demitido após participar de uma reunião no sindicato da categoria. Segundo a Turma, a empresa não conseguiu comprovar que a demissão teria sido motivada por redução de custos. O recurso foi acolhido apenas quanto ao valor da indenização, reduzida de R$ 50 mil para R$ 10 mil.


Na reclamação trabalhista, o repositor disse que, em 30/5 e 2/6/2014, ele e um grupo de colegas foram ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Marabá para discutir melhores condições de trabalho e denunciar supostas ilegalidades cometidas pela empresa. No dia 3/6, segundo seu relato, a empresa aplicou punições aos que participaram das reuniões – no seu caso, a dispensa arbitrária. Poucos dias depois, os empregados da rede deflagraram greve.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão foi resultado da readequação do quadro de empregados.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá julgou o pedido improcedente, entendendo que o repositor não comprovou o alegado abuso de poder por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, acolheu a argumentação de dispensa discriminatória e atitude antissindical, observando que a empresa, ao vincular a demissão à redução de quadros, em virtude de baixas vendas, atraiu para si o ônus de provar sua alegação, o que não foi feito. Dessa forma, condenou o supermercado a pagar R$ 50 mil de indenização para o trabalhador.

No recurso ao TST, a rede insistiu na tese de que a demissão aconteceu pelo fato de não mais ter interesse na mão de obra do trabalhador, e que exercera, de forma regular, seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, segundo o TRT, o repositor comprovou, por meio de lista de presença, a sua participação e de sua testemunha nas reuniões no sindicato. Por outro lado, a empresa não comprovou a queda nas vendas. "Conforme se verifica, a questão afeta à dispensa discriminatória foi solucionada não só com base nos elementos de prova dos autos, mas também pela distribuição do ônus da prova", descreveu a ministra.

Com relação ao valor da indenização, a relatora considerou que os R$ 50 mil arbitrados pelo TRT foram desproporcionais ao caso, e o que viola o artigo 5, inciso V, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Turma seguiu a relatora e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. (Paula Andrade/CF) - Processo: RR-1506-46.2014.5.08.0107

domingo, 21 de fevereiro de 2016

Registro civil de filho pode ser alterado em virtude do casamento posterior dos pais

O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em julgamento realizado na última terça-feira (16).

O entendimento da Terceira Turma foi firmado com base em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010. Com o casamento, a mãe da menor adotou o sobrenome de seu esposo. Assim, os registros da criança passaram a não retratar a nova realidade da família, pois nos documentos da criança constava o nome de solteira da genitora.

O juízo de primeiro grau sentenciou favoravelmente à autora e determinou a averbação da certidão de nascimento da menor. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.

A sentença foi reformada pela segunda instância. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a certidão de nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira, atestando a realidade na época. Como não houve erro na confecção do documento, conforme a Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), o tribunal entendeu que não haveria motivo para a retificação do documento, mesmo diante de uma situação excepcional posterior ao nascimento.

Mudança justificada

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.

O ministro ressaltou que "a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar da criança, base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente".

Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, a Terceira Turma também determinou que o nome da genitora da menor anterior ao casamento seja informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança. O processo tramita em segredo de justiça. Fonte AASP 19/02/2016.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Cobrança de imposto estadual em cartório quadruplica em SP

O protesto em cartório já é a ferramenta mais usada pelo Estado de São Paulo para cobrar impostos atrasados. Só no ano passado, 289.318 dívidas foram protestadas, quantidade bem maior que as 136 mil em 2014 e as 60 mil em 2013.

Os números, obtidos com exclusividade pelo DCI via Lei de Acesso a Informação (12.527/2011), também mostram que os protestos já são bem mais usados do que o meio tradicional da cobrança: as execuções fiscais. No ano passado, foram 129.650 execuções.

Para a subprocuradora geral de São Paulo, adjunta na área do Contencioso Tributário-fiscal, Ana Lúcia de Oliveira Dias, essa maior ênfase no uso dos protestos tem ocorrido principalmente porque a execução fiscal perdeu a efetividade para cobrar as dívidas tributárias.

"A execução fiscal é um processo viciado, uma alternativa boa só para o devedor", afirma ela. Nesse raciocínio, a procuradora explica que o contribuinte faz a conta e logo chega à conclusão de que sai mais barato contratar um advogado para travar o processo judicial do que pagar a conta ao fisco estadual.

Até que sejam cumpridas todas as etapas da execução, como citação do devedor, penhora de bens, julgamento de embargos e leilão de ativos, o contribuinte consegue postergar o pagamento por anos, diz ela. "Dá para ver que a execução fiscal movida pelo juiz perdeu a relevância. O contribuinte se sente mais à vontade num processo judicial, porque sabe que vai enrolar, do que no protesto".. Em 2015, ela aponta que os protestos já foram responsáveis pela recuperação de R$ 540 milhões em débitos, praticamente igualando-se ao montando recuperado via execuções.

Meios

Além da maior efetividade dos protestos, Ana Lúcia cita que outros dois fatores foram importantes para sustentar a mudança na recuperação de impostos: tecnologia e legislação. Nos últimos anos, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGESP) implementou sistemas eletrônicos de gestão que agilizam os protestos.

Já o ingrediente que faltava na legislação veio no dia 28 de dezembro de 2012, na conversão da Medida Provisória (MP) 577/2012 em lei. Apesar de a norma originalmente tratar da extinção de concessões de energia elétrica, no processo de conversão da MP foi incluído uma alteração à Lei 9.492/1997, autorizando expressamente o protesto de dívidas de União, estados, Distrito Federal, municípios e autarquias.

No passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha entendimento no sentido de que o protestos das certidões de dívida ativa não era possível. Mas após a publicação da lei, o cenário mudou. "Antes, a jurisprudência era favorável ao contribuinte. Mas com a mudança da norma, a segunda turma do STJ revisou o entendimento", diz o sócio da área tributária do BMA (Barbosa, Müssnich, Aragão), Maurício Faro. Ele se refere ao julgamento do recurso especial 1.126.515/PR, pela segunda turma do STJ no final de 2013.

Apesar de a primeira turma do STJ ainda não ter se manifestado sobre a questão, Faro entende que o tema será decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramita a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.135, da Confederação Nacional da Indústria (CNI). O ministro relator, Luís Roberto Barroso, já liberou seu voto e agora a inclusão do tema em pauta depende do presidente do STF, Ricardo Lewandowski.

O gerente jurídico da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Ricardo Messetti, que está atuando na ADI, aponta que o caso pode ir a plenário nesse primeiro semestre. "Sabemos que há tendência de que alguns ministros sejam contrários à tese. Mas confiamos no plenário, até pelos precedentes do STJ", comenta ele.

Sanção política

Apesar de o Judiciário já ter se manifestado sobre os protestos em algumas ocasiões, Faro entende que o principal argumento contra essa via de cobrança ainda não foi apreciado pelo Judiciário - o de que o protesto é uma espécie sanção política. "O que o ente público pretende com protesto? Constranger o contribuinte a pagar de qualquer jeito", indica Faro.

Nessa mesma linha, o sócio do Salusse Marangoni Advogados, Eduardo Salusse, indica que o STF já tem precedentes contrários a métodos agressivos de cobrança fiscal. Apesar de esses casos não tratarem especificamente de protestos, o raciocínio seria o mesmo. "As consequências que o protesto provoca na vida civil da pessoa acabam sendo um tipo de coação, de sanção política."

Se no caso da execução fiscal, como aponta a subprocuradora, contratar advogado normalmente vale a pena para o contribuinte, no caso dos protestos a defesa pode ficar inviável financeiramente. Seriam os casos de dívidas de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em que as dívidas protestadas são pequenas e que cada defesa deve ser feita caso a caso, aponta Salusse.

O advogado conta que o protesto tem o efeito de negativar o contribuinte nos serviços de proteção ao crédito, como o Serasa. Então, a empresa perde o crédito bancário e passa a ter pedidos de financiamento negados. "Isso passa a interferir diretamente na vida civil do contribuinte. O que ocorre é que o contribuinte paga o valor protestado mesmo quando a cobrança é indevida, porque se defender ficar muito caro."

Liminar

Há casos, contudo, em que as empresas acabam levando os protestos ao Judiciário. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) algumas câmaras estão inclusive aceitando suspender os efeitos dos protestos sem garantia da dívida, afirma o sócio do Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva.

O advogado, que no final de 2015 ajuizou cerca de 20 ações contra protestos do fisco, aponta que a linha de argumentação mais promissora é no sentido de que o protesto pode inviabilizar a empresa e resultar em demissões. "Não apenas alegamos que o protesto poderia gerar desemprego, mas começamos a juntar provas disso", conta.

Ele aponta que o ato anexar diversos documentos comprovando a situação ruim da empresa surte efeito. Num dos casos, o desembargador Oscild de Lima Júnior, da 11ª Câmara de Direito Público, "deferiu o efeito suspensivo pretendido". Tal decisão, segundo Silva, garante inclusive bloqueio a futuros protestos. "Em vez de aguardar novo protesto, fizemos já o pedido em única ação", revela. Roberto Dumke - DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Demitido por achincalhar chefia, funcionário terá também de indenizar seu patrão

O comportamento heterodoxo de um funcionário de empresa do Vale do Itajaí, além de resultar em demissão, provocou condenação judicial no sentido de indenizar seu patrão em R$ 3 mil, a título de danos morais.

A sentença acaba de ser confirmada pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Domingos Paludo. O homem, segundo prova nos autos, vociferava cotidianamente impropérios contra seu superior, não só de natureza profissional mas, principalmente, no âmbito pessoal.

As agressões verbais alcançavam o comportamento de familiares da chefia e eram feitos no ambiente de trabalho, perante aos demais colegas de serviço. "Os ataques dão margem ao surgimento de danos morais, mormente considerando-se o teor das palavras proferidas, que deixaram a esfera profissional e alcançaram a esfera íntima e pessoal do autor", anotou o desembargador Paludo, em seu voto.

As testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar as agressões, interpretadas como injúrias e difamações endereçadas ao patrão, encerradas tão somente na data de seu desligamento da empresa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.033200-3).


sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Ações sobre devolução de imóvel são desafio

Mudar posição já consolidada do Judiciário sobre o distrato (desistência) de contratos imobiliários será uma tarefa árdua para empresas do ramo, dizem especialistas. Com as rescisões em alta por conta da crise, a questão tem se tornado ainda mais sensível.

O problema, conta o sócio do Nannini e Quintero Advogados Associados, Sergio Quintero, é que o Judiciário tem reduzido as multas para os consumidores que desistem das compras. Se em contrato a punição pode superar 40% do valor pago pelo cliente até então, na Justiça a multa tem sido reduzida a 10%. Mas segundo Quintero esses 10% não são suficientes para cobrir nem os gastos das incorporadoras com honorários de advogados, publicidade, comissões, impostos e outros custos indiretos.

Um levantamento da Fitch Ratings aponta que os distratos responderam por 41% das vendas brutas entre janeiro e setembro de 2015 ante 29% um ano antes. A pesquisa considerou nove empresas avaliadas pela agência de classificação de risco (Viver, João Fortes, Cyrela, Brookfield, Gafisa, QGDI, Moura Dubeux, RNI e MRV).

Mesmo diante de demonstrações econômicas de que a redução da multa em caso de distrato tem gerado prejuízos às empresas, Quintero aponta que o Judiciário não está sensibilizado sobre a questão. "Não acredito que o percentual da multa vá mudar", diz ele.

Na visão da sócia do Demarest, Maria Helena Bragaglia, as empresas teriam dois caminhos para mudar esse cenário desfavorável. O menos demorado, aponta ela, é tentar viabilizar a aprovação de nova legislação sobre o tema. A outra opção seria "fazer um trabalho de formiguinha" nos tribunais para tentar mudar os entendimentos já formados.

Assim como Quintero, ela entende que trazer elementos para mostrar que a redução da multa gera um desequilíbrio contratual é um caminho possível. Mas em muitos casos, diz ela, o argumento é descartado sob justificativa de que a perda faz "parte do risco do negócio".

Maria Helena também entende que a jurisprudência desfavorável se formou porque em muitos casos as empresas acabam não dando atenção às causas de consumidores. "O que ocorre é que muitas vezes as empresas não se dão conta que na discussão estão embutidas questões relevantes para o negócio. Agora a jurisprudência está formada e a crise agrava a situação", diz ela.

Um desdobramento importante na jurisprudência sobre o distrato, aponta Quintero, foi a aprovação, em setembro de 2015, da súmula 543 pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado fixou que se o contrato é rescindido por culpa do vendedor, a restituição deve ser integral. Se o comprador foi quem deu causa ao distrato, a restituição é parcial.

Quintero entende que ficou faltando uma definição sobre o percentual a ser restituído. "Há muitos processos sobre isso. Eles poderiam ter definido se era 10% ou 20%. Mas não fizeram. Deixaram isso para ser motivo de novas brigas", diz.  Fonte: DCI - Roberto Dumke

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Banco é condenado a pagar indenização porque gerente regional chamava subordinada de “gerente Gabriela”

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma instituição bancária a indenizar por danos morais uma profissional chamada de "gerente Gabriela" pelo superior hierárquico, o gerente regional. O chefe referia-se aos versos da música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi, conhecida na voz de Gal Costa como abertura da novela "Gabriela" ("Eu nasci assim, eu cresci assim e sou mesmo assim, vou ser sempre assim") para dizer que ela era incompetente para cumprir metas. Pelo assédio moral, a empresa deverá pagar R$ 30 mil de indenização.

Relatos de testemunhas descreveram que o assédio envolveu vários gerentes, inclusive a que ajuizou a ação, e que ele chegou a afirmar que "se o capim mudasse de cor, morreriam de fome". Para a relatora do processo no TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, os atos abusivos do gerente regional foram devidamente comprovados. "Sua atitude era de contínua perseguição e prática reiterada de situações humilhantes e constrangedoras, caracterizando assédio moral", afirmou.

A relatora entendeu que deveria ser deferido o pedido de indenização por dano moral, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que não houve nenhum ato ou fato atentatório à integridade moral da empregada. Nas alegações do recurso ao TST, a gerente insistiu que houve assédio moral, com cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, "inclusive com ameaça de dispensa".

Ao analisar o recurso, a magistrada verificou que, embora tenha indeferido a pretensão, o TRT citou depoimentos que permitiam comprovar a alegação de assédio moral, como trechos dos relatos de testemunhas indicada pela trabalhadora e pelo próprio banco. "No caso, os depoimentos comprovam atos reiterados e abusivos por parte do superior hierárquico da gerente".

O banco já recorreu contra a decisão por meio de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: RR-1660-21.2012.5.01.0013.

Eficácia de acordo trabalhista pode ser relativa: empregado tem confirmadas indenizações por doença profissional mesmo após assinar quitação de outros valores em processo distinto

Condenadas em primeiro grau por dano moral e material, duas empresas alegaram em recurso ordinário a ocorrência de coisa julgada, em virtude de acordo assinado pelo empregado em outro processo; a 7ª Câmara rejeitou a preliminar e confirmou as indenizações reconhecidas na Vara de origem.

Para a relatora do caso, desembargadora Luciane Storel da Silva, o reclamante não possuía exata ciência da extensão e consolidação de sua lesão incapacitante, uma vez que o INSS negara prorrogação de seu benefício previdenciário em novembro de 2010 e o empregado firmou acordo em junho de 2011.

Storel consignou que, "evidenciado que a ciência inequívoca só ocorreu com a perícia realizada nos presentes autos, no ano de 2013, o aludido acordo que conferiu quitação quanto aos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho não abarca o pedido de indenização decorrente de doença ocupacional verificada em momento posterior, não havendo que se falar em ocorrência da coisa julgada".

A relatora destacou ainda o aspecto de os autos tutelarem um interesse de ordem pública (garantia à saúde/direito à vida) – o que leva à conclusão de o direito à saúde ser indisponível - e a conveniência de se atribuir à transação uma interpretação restritiva. Assim, ponderou a magistrada que "o direito à indenização decorrente de moléstia profissional deve ser expressamente consignado como objeto do acordo, com clareza solar, para que nenhuma dúvida paire sobre o alcance desse acordo, já que créditos trabalhistas são, lato sensu e genericamente falando, obrigações contratuais de índole pecuniária. Indenização decorrente de doença ou moléstia profissional não é, ontologicamente, crédito trabalhista, stricto sensu, muito embora possa provir de uma relação de emprego, o que é coisa bastante diversa...".

A decisão da 7ª Câmara foi por maioria de votos (Processo 0000011-57.2012.5.15.0069 RO, DEJT 13/12/2015) - João Augusto Germer Britto.