segunda-feira, 29 de março de 2010

Como Declarar a Nota Fiscal Paulista no Imposto de Renda.

Muito se tem divulgado na internet sobre os riscos em solicitar a Nota Fiscal Paulista com inclusão do CPF, há uma teoria de que tal prática pode gerar penalidades ou multas junto  Secretaria de Receita Federal. Na realidade os prêmios em dinheiro ou espécie oferecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de são Paulo são tributados exclusivamente na fonte. Portanto, os créditos da Nota Fiscal Paulista devem ser declarados como Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte.



       

terça-feira, 23 de março de 2010

Prescrição da Execução Fiscal

Continuando nossos comentários anteriores, após cinco anos contados da data da citação do devedor ocorre o que chamamos a prescrição intercorrente, que pode ser arguida inclusive para os sócios. Este é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao apreciar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em agravo de instrumento no processo de execução fiscal contra determinada empresa, negou provimento.

Neste caso, a Fazenda alegou que o TJSP não poderia examinar o mérito do recurso especial e sim limitar-se  a análise dos requisitos formais para sua admissibilidade. Pretendeu o provimento do agravo de forma que o STJ pudesse examinar as razões do recurso. 

A ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial com o seguinte fundamento: "O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal". 

Todavia, interposto agravo regimental para reconsideração por parte do colegiado, a Fazenda alegou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento do nascimento da ação, relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

A Segunda Turma negou provimento, confirmando a decisão da ministra Eliana Calmon. A relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem. 

Por fim, lembrou a ministra que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. "Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios". Confira a íntegra no Ag 1247311.

domingo, 21 de março de 2010

Reflexões sobre a Prescrição.

O Código Civil prescreve que violado um direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos definidos em seus artigos 205 e 206. A prescrição, aqui tratada pode ser renunciada de forma expressa ou tácita, e só valerá, sem prejuízo de terceiros, quando feita depois que a prescrição se consumar. Neste compasso, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, mas pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3o; contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo ou pendendo ação de evicção. Daí a conclusão explicita contida no artigo 200 do CC que informa que se a ação originar-se de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva e mais adiante, no artigo 201 que, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Logo, não incorrendo nenhuma das situações antes mencionadas e tendo decorrido o prazo prescricional sem que a parte tenha atuado com diligência durante o processo, é que se vislumbra a figura da prescrição intercorrente, de que trataremos com mais detalhes.

Siga-me pelo twitter: http://twitter.com/RonaldoSuares. Até mais.

sábado, 20 de março de 2010

Regime de Exploração dos Serviços Funerários

Enquanto o poder público não outorgar com exclusividade os serviços funerários, vigora o regime de “livre concorrência”, sempre sujeita, é claro, à fiscalização administrativa. Há entendimento dos tribunais de que, em não estando a prefeitura explorando o serviço funerário e nem tal serviço fora dado à exploração pelo regime da concessão, então, esse serviço funerário poderá ser explorado através do regime de livre concorrência.

 

Sobre o assunto, assim se pronuncia o Supremo Tribunal Federal (apud SILVA, 2000:560): O serviço funerário pode ser explorado em regime de livre concorrência, na forma da legislação municipal. A livre concorrência é também conhecida como economia de mercado. É um sistema auto-regulador, pelo único mecanismo da lei da oferta e da demanda. Se, por exemplo, um produto tem um valor elevado, que permite um grande lucro, haverá uma grande tendência a vários produtores aproveitarem esta fatia do mercado.

 

          “O sistema de economia de mercado é típico dos sistemas capitalistas as quais têm como característica básica, a propriedade privada dos meios de produção, tais como fábricas e terras, e a sua operação tendo por objetivo a obtenção do lucro.

          Em uma economia baseada na propriedade privada e na livre concorrência, os agentes econômicos (indivíduos e empresas) preocupam-se em resolver isoladamente seus próprios problemas tentando sobreviver na concorrência imposta pelos mercados.   Nesse tipo de sistema econômico, os consumidores, e empresas, agindo individualmente, interagem através dos mercados acabando por determinar o que, como e para quem produzir...” PASSOS e NOGAMI (1999:31)

 

Muito embora os empreendimentos venham a ser privado, a Prefeitura poder ter um percentual destinado ao uso público para atendimento de famílias carentes e também fiscalizará a operacionalização dos serviços.