sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Motorista de transportadora receberá pagamento por horas de prontidão

A Platinum Empresa de Transportes Ltda. foi condenada ao pagamento de horas de prontidão a um motorista de caminhão da empresa que era obrigado a repousar no veículo. Ao examinar apelo para reverter essa decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empregadora.

A empresa foi condenada em primeira instância a pagar horas de prontidão, além de horas extras. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transportadora argumentou, quanto às horas de prontidão, que, como o caminhão era bloqueado para proteção durante o pernoite, o empregado não tinha que dormir no veículo para proteger a carga, conforme sustentado por ele.

Além disso, a Platinum acrescentou que o não pagamento das diárias de viagem ao caminhoneiro não era para obrigá-lo a cuidar da carga, mesmo porque, segundo a empresa, os caminhões são verdadeiras casas, com cama e boas acomodações, sendo até melhores que muitos hotéis e pousadas.

Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença, por considerar que o motorista tinha mesmo que ficar à disposição da empresa no horário do repouso noturno, porque, ao deixar de pagar as diárias, a transportadora não forneceu meios para que o motorista optasse por dormir em um hotel.

Além do mais, o Regional baseou-se, para sua decisão, em depoimento de testemunha, que afirmou que o trabalhador era obrigado a procurar uma área de segurança para estacionar o veículo, devendo repousar dentro dele, pois, o que quer que fosse desviado seria descontado dele. A Platinum, inconformada, insistiu nos argumentos, recorrendo, desta vez, ao TST.
O relator da matéria, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o conjunto fático-probatório exposto pelo Regional comprovou o dever de pagar da empresa. Assim, a adoção de entendimento contrário por parte da Turma implicaria reexame dos fatos e provas apresentados, o que é vedado pela Súmula 126. O voto do ministro foi aprovado por unanimidade pela Sexta Turma, que não conheceu do recurso de revista da empregadora.
< http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=696633&ano_int=2009&qtd_acesso=9311721 >(RR-79100-50.2006.5.09.0670). TST 25.02.2011

 

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Na Justiça do Trabalho, execução provisória é limitada à penhora

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), declarou a inaplicabilidade do artigo 475-O do CPC ao processo do trabalho. Com isso, reformou decisão referente à permissão de um ex-empregado da CVRD levantar até 60 salários mínimos do depósito recursal existente em juízo.

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, esclareceu que, de acordo com o disposto no artigo 475-O do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, é lícito ao credor levantar o equivalente a 60 salários mínimos, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, desde que demonstrada a necessidade. No entanto, a ministra ressaltou que esse procedimento a que se refere o artigo 475-O do CPC “possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho – o artigo 899 da CLT -, que limita a execução provisória à penhora”, não sendo esse o caso em exame.

O empregado, pertencente à categoria dos ferroviários, foi contratado pela CVRD em março de 2005 e dispensado, sem justa causa, em março de 2007, quando se encontrava doente, com graves problemas cardíacos. Querendo ser reintegrado, ele ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho, requerendo, inclusive, concessão de tutela antecipada, bem como o pagamento retroativo à diferença entre o valor recebido relativo ao auxílio-doença e sua remuneração mensal e a permissão para usufruir do convênio médico empresarial, entre outros pedidos.

Ao julgar a ação, a 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) indeferiu a reintegração, ao constatar que ele não estava afastado pelo INSS quando da dispensa, e também por ter se submetido, com sucesso, a cirurgia cardíaca, permanecendo em controle rigoroso, mas não doente. No entanto, julgou procedentes os demais pedidos, como adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas e diferenças de horas extras.

A Vale do Rio Doce, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que manteve a sentença. Além disso, o TRT facultou ao empregado levantar, do depósito recursal existente, a quantia de até 60 salários mínimos, com base no artigo 475-O do CPC, e a redação dada pela Lei nº 11.232/2005. Inconformada com essa decisão, a CVRD apelou ao TST, mas a Sexta Turma não conheceu de seu recurso e, com isso, não analisou o mérito da questão.

Por meio de embargos à SDI-1, a empresa insistiu no argumento de haver incompatibilidade do artigo 475-O do CPC com o processo do trabalho. A ministra Maria Cristina Peduzzi deu razão à empregadora, entendendo que o acórdão regional merecia ser reformado, pois o artigo 899 da CLT dispõe sobre a execução provisória e limita seus efeitos à penhora, excluindo, assim, a legislação processual civil. Após a divergência aberta pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, a maioria dos ministros da SDI-1 votou com a relatora. TST 24/02/2011 (E-ED-RR-34500-47.2007.5.03.0064).

 

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS

“O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”. Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão

A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.

Retomada

A ADI foi proposta em agosto de 1997 e teve, inicialmente, como relator o ministro Néri da Silveira. No dia 13 daquele mês, o Plenário concedeu, em parte, medida cautelar para suspender, com efeito ex-nunc (não retroativo), a vigência da expressão “e a seguradora”. Ao iniciar o julgamento do mérito, em setembro de 2002, o ministro Gilmar Mendes, que havia assumido a relatoria, votou no sentido da procedência parcial da ação, apenas para declarar a inconstitucionalidade dessa expressão.

Na ocasião, o ministro Nelson Jobim pediu vista. Em junho de 2006, após ele proferir seu voto pela improcedência da ADI, o julgamento foi adiado, a pedido do relator. Retomado o julgamento em setembro de 2007, foi o ministro Cezar Peluso quem formulou pedido de vista. Hoje, ele trouxe a matéria de volta a julgamento, acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial da ADI para retirada do item questionado pela Confederação.

Votos

Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso sustentou que a venda de salvados é apenas a liquidação de uma operação de seguro, fazendo parte dela. Portanto, não está sujeita ao ICMS, porque a venda dessa sucata não é uma atividade habitual das seguradoras que, por força legal, estão impedidas de exercer atividade industrial ou comercial, sujeitando-se sua atividade à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF). E, conforme o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), a tributação das operações de seguro é de competência privativa da União.

No entender do ministro Cezar Peluso, a sucata de veículos não é “mercadoria”, na acepção de bem fabricado ou adquirido para circular, nem tampouco a venda desse produto é habitual das seguradoras. Portanto não pode ser tributada pelo ICMS. “Em tese, é uma operação comercial, mas falta-lhe o caráter mercantil”, afirmou o ministro. Já a revenda de sucata pelos sucateiros, esta sim, segundo ele, está sujeita à tributação, porque envolve uma atividade comercial habitual.

RE 588149

Por seu turno, o Recurso Extraordinário 588149 foi interposto pela Sul América Bandeirante Seguros S/A para contestar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. A Seguradora entrou na Justiça quando a Secretaria da Fazenda do governo paulista lhe cobrou débito de ICMS sobre a venda de salvados.

A companhia sustentava ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, por entender que a venda de bens salvados de sinistros faz parte da operação de seguro.

Ao defender a cobrança do tributo, a advogada da Fazenda paulista sustentou que a venda de sucata de veículos sinistrados é uma operação habitual das seguradoras, com fins lucrativos. Segundo ela, por ano são vendidos 120 mil veículos em tais condições, em todo o país. E isso, no seu entender, confirma a habitualidade.

Ainda segundo a advogada, trata-se de uma atividade comercial, diversa da operação de seguro. Ela contestou o argumento de que a venda de sucata tinha por objetivo reduzir prejuízo das seguradoras com sinistros. Em sustentação de sua afirmação, ela disse que, no ano passado, as seguradoras arrecadaram, em dados aproximados, R$ 16 bilhões em prêmios de seguro de veículos e gastaram apenas R$ 10 bilhões no reembolso de perdas com sinistros desses bens. Portanto, segundo ela, trata-se de uma atividade altamente lucrativa. Ainda conforme a advogada, somente no Estado de São Paulo estão segurados 3,54 milhões de veículos.

O ministro Ricardo Lewandowski, um dos quatro votos pela constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a venda de salvados, concordou com essa tese. Segundo ele, a venda de sucata está inserida na cadeia operacional das milhares de lojas de autopeças existentes no país. No mesmo sentido votaram os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Anteriormente, o ministro Nelson Jobim (aposentado) havia proferido voto nessa mesma linha.

Para o ministro Joaquim Barbosa, a venda dessa sucata de automóveis tem um “nítido caráter empresarial” e é uma atividade corriqueira, não tendo objetivo de ressarcir prejuízos. Até porque seguro é uma atividade de risco. Mas, como observou, enquanto as seguradoras ganham na base de cálculos atuariais, o segurado não é reembolsado quando não sofre sinistro com seu veículo.

Os ministros que votaram pelo provimento parcial da ADI e pelo acolhimento do Recurso Extraordinário, por seu turno, apoiaram-se em jurisprudência da Suprema Corte e no verbete da Súmula 541/STF, que a consolidou. Dispõe esta súmula que o Imposto sobre Vendas e Consignações (atual ICMS) não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade”.

FK/CG

* Do "Dicionário de Seguros"da Fundação Escola Nacional de Seguros:

"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
 
"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."

** A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Os julgados de repercussão geral devem ser aplicados pelos tribunais de justiça e os regionais federais aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF. Fonte: STJ 16.02.2011

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Não cabe à JT julgar contratação de transportador rodoviário de cargas autônomo

Após ficar nove dias à espera da liberação de um descarregamento, um transportador rodoviário autônomo buscou receber, da empresa que o contratou, uma indenização pelo valor despendido na estada em Curitiba (PR), destino da carga. Ele propôs a ação na Justiça do Trabalho, mas, porque as relações decorrentes do contrato de transporte rodoviário de cargas têm natureza comercial, a competência para processar e julgar o pedido do transportador não é a JT.

Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo, mantendo o entendimento das instâncias anteriores. Ao analisar o caso, o relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que as controvérsias relacionadas a transporte rodoviário de cargas não se inserem na competência da Justiça do Trabalho nem mesmo com a ampliação de competência promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, pois “a relação havida entre as partes possui natureza comercial”.

Lei 11.442/07

O transportador assinou contrato com a Rodogarcia Transportes Rodoviários Ltda. para levar uma carga da cidade de Três Lagoas (MG) até Curitiba (PR). Lá, ele permaneceu 218 horas até a liberação do descarregamento. Depois do inconveniente que sofreu e dos gastos realizados, o transportador quis ser ressarcido, pedindo na Justiça do Trabalho uma indenização de R$ 5.559,00 pelo período em que a carreta permaneceu estacionada à disposição da empresa. Para isso, alegou que o artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.442/07 lhe dava respaldo para postular a indenização.

No entanto, a lei em que se baseou o autor estabelece que a relação jurídica entre as partes contratantes tem natureza comercial e que a competência para julgar ações oriundas dos contratos dessa natureza é da Justiça Comum. Ao examinar o pedido, o juízo de primeira instância logo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e determinou a remessa à Justiça Comum, para a Comarca de Agudos (SP). O transportador recorreu ainda ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve o mesmo entendimento.

No recurso ao TST, o autor sustentou que, apesar de a contenda tratar de transporte rodoviário de carga, a relação que existiu entre ele e a Rodogarcia é de trabalho, atraindo a competência da JT, conforme o previsto no artigo 114, I, da Constituição. A conclusão do ministro Lelio, relator na Primeira Turma, porém, foi bem diferente. O ministro explicou que a Lei 11.442/2007 “aplica-se ao transportador autônomo de cargas (TAC) mesmo quando seus serviços são prestados a uma empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC), como na hipótese em apreço”.

Em seu artigo 4º, a lei estabelece que o contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço do transportador, como agregado ou independente. Assim, a Lei 11.442/2007 define como TAC-agregado “aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa” e, como TAC-independente, aquele que presta os serviços de transporte de carga em caráter eventual, sem exclusividade e mediante frete ajustado a cada viagem.

O relator destacou, ainda, o artigo 5º da mesma lei, que confirma a natureza comercial desse tipo de contrato e afasta a possibilidade de caracterização de vínculo de emprego. Em seu parágrafo único, o artigo dispõe também que “compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas”. Diante desse quadro, o ministro Lelio concluiu que “a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de ação indenizatória oriundo da relação de natureza comercial, razão por que não há falar em afronta ao artigo 114, I, da Constituição da República”. Por fim, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 3612140-05.2008.5.09.0003) – Fonte: TST 15.02.2011

Empresa de premoldados se livra de condenação em acidente de trabalho

A empresa goiana Mold Premoldados Comércio e Indústria Ltda. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e conseguiu se livrar da condenação relativa a um grave acidente de trabalho que vitimou três trabalhadores na construção do Brasil Park Shopping. A Quinta Turma do TST a excluiu da lide cuja inclusão havia sido determinada no Primeiro Grau e mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), em reclamação movida pelos herdeiros de uma das vítimas.

A Mold foi subempreitada pela empresa Orca Construtora e Concretos Ltda. para realizar a elaboração de projetos, fornecimento e montagem da estrutura premoldada de concreto armado do empreendimento. Em meados de 2006, a construção desabou e causou o acidente. A Orca pediu a condenação da Mold, por indenizações decorrentes do acidente de trabalho. O juízo do Primeiro Grau decidiu por sua culpa concorrente no caso e a condenou ao ressarcimento à denunciante do valor correspondente a “1/3 do que esta vier a arcar em sede de execução”.

Inconformada com a sentença mantida no Tribunal Regional, a Mold Premoldados recorreu à instância superior, insistindo na incompetência da justiça especializada para decidir o seu caso. Entendia que a questão não era da competência da Justiça do Trabalho, porque o contrato firmado entre ela e a Orca se tratava de suposta obrigação de natureza civil e comercial, e não de relação de trabalho.

Ao examinar recurso na Quinta Turma do TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira deu-lhe razão e reformou a decisão regional. De acordo com o relator, a segunda relação jurídica que surgiria com a denunciação da lide tinha natureza civil, originada de contrato comercial entre pessoas jurídicas, no caso, entre a Mold Premoldados e a Orca Construtora. Assim, concluiu que a questão não se enquadra na nova competência da Justiça do Trabalho que foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O relator excluiu a empresa Mold da lide. Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR - 17100-33.2007.5.18.0054) – Fonte:TST 15/02/2011

 

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

STJ admite revisão de cláusula contratual em ação consignatória

A ação consignatória pode comportar também a revisão de cláusulas contratuais. Essa é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações que envolvem a cumulação dos pedidos. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma rejeitou parcialmente recurso especial de uma construtora imobiliária que alegava a inviabilidade da ação consignatória para a revisão de cláusulas contratuais. De acordo com o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, a Corte tem admitido tal possibilidade quando as parcelas são referentes ao mesmo negócio jurídico.

A construtora se opunha a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viabilidade da cumulação e deu ganho de causa aos autores da ação. Na ação consignatória, dois consumidores pediam a revisão das cláusulas contratuais referentes ao reajuste das parcelas do financiamento imobiliário. Além disso, ingressaram com cautelar incidental requerendo a imediata entrega das chaves e a assinatura da escritura definitiva do imóvel.

No recurso especial, a construtora alegou violação ao Código de Processo Civil e a inexistência de acessoriedade e provisoriedade da cautelar, que seria autônoma e com finalidade diferente da ação principal. Também destacou que os autores estavam inadimplentes e não poderiam ter sido contemplados com a entrega das chaves e a escritura definitiva da compra e venda.

Os consumidores buscavam a escritura definitiva de imóvel adquirido no Condomínio dos Bourbons, no Rio de Janeiro – um apartamento financiado em agosto de 1999, com previsão de entrega para junho de 2001. Deram um sinal e ajustaram o pagamento restante de três parcelas, já calculados os juros nominais de 12% ao ano, conforme a Tabela Price. Segundo os compradores, a construtora teria se recusado a receber antecipadamente a última parcela, com vencimento previsto para junho de 2001.

Diante disso, os compradores requereram a expedição de guia de depósito da importância a ser paga na data antecipada. Para isso, basearam-se no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e na Portaria n. 3 da Secretaria de Direito Econômico, que considera abusiva cláusula que estipule a utilização expressa, ou não, de juros capitalizados nos contratos civis e a incidência de juros antes da entrega das chaves no contrato de compra e venda.

Na discussão em juízo, o contador judicial calculou o pagamento antecipado com base nas cláusulas contratuais e considerando a exclusão dos juros capitalizados antes da entrega das chaves. Houve uma diferença entre o valor depositado pelos consumidores e o cálculo realizado pelo contador judicial. Os compradores requereram, então, a complementação do depósito, mas o requerimento não foi apreciado, nem o depósito da diferença efetuado.

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, tal fato não justifica a improcedência da ação, uma vez que se trata de pequena diferença. Além disso, quando a sentença verificar que o depósito foi insuficiente, deve determinar, sempre que possível, o valor do montante devido que terá validade de título executivo. "Se na espécie dos autos o valor depositado foi insuficiente, porém próximo daquele reconhecido como devido, a diferença não acarreta a improcedência, mas a procedência parcial e a transformação do saldo sentenciado em título executivo", diz o voto.

Com relação à ação cautelar, a Turma entendeu que ela foi proposta como uma espécie de segunda lide principal ou como complementação dos pedidos da primeira. Os ministros consideraram que ela seria uma ação inteiramente autônoma de imissão de posse no imóvel. De acordo com o relator, mesmo que a cautelar fosse aceita, ela seria improcedente, pois os compradores não efetuaram o pagamento da diferença. "A condição para a entrega das chaves e a assinatura da escritura definitiva de compra e venda estaria, obviamente, vinculada à quitação do preço total devido, o que não ocorreu", explica o ministro.

O recurso especial da construtora foi aceito em relação à improcedência da cautelar, mas negado quanto à ação consignatória, que foi julgada parcialmente procedente, sendo que o saldo remanescente será transformado em título executivo.  Fonte: STJ - 08/02/2011

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Fazenda do Rio voltará a protestar contribuintes

As dívidas dos contribuintes inadimplentes do Rio de Janeiro voltarão a ser protestadas em cartório. O governo estadual obteve um importante precedente para retomar o uso desse mecanismo de cobrança. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) decidiu ontem, por maioria, que é constitucional a Lei n º 5.351, de dezembro de 2008, que instituiu o protesto no Estado. A decisão deve agora ser obrigatoriamente seguida pelos demais desembargadores da Corte, por ter efeito vinculante.

 

No julgamento, foram analisadas duas representações de inconstitucionalidade contra a lei. Uma delas ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB). A outra assinada pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). As ações argumentavam basicamente que a Fazenda fluminense tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais para pressionar os contribuintes a pagar suas dívidas.

 

A argumentação do Estado, no entanto, acabou por convencer a maioria dos desembargadores. O subprocurador-geral do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Pyrrho, que fez a sustentação oral, traçou um paralelo entre as formas de cobrança de dívidas adotadas pelo Estado e pelas companhias privadas. "As mesmas empresas que estão insatisfeitas com a possibilidade de protestos não hesitam em protestar seus clientes devedores", disse. Além disso, também podem cobrar judicialmente seus clientes por meio da chamada execução cível. O que, de acordo com o subprocurador, tem sido muito mais rápida do que a execução fiscal, tanto nos prazos dados pela ação como no tempo que se leva para ter um julgamento. Hoje, há cerca de mil execuções cíveis em tramitação no Estado, e aproximadamente 100 mil execuções fiscais.

 

Pyrrho também argumentou que, se o Estado fosse impedido de protestar, as pessoas sempre optariam por pagar primeiro suas dívidas com empresas privadas, que podem negativar os nomes de seus clientes. "As execuções fiscais já não andam por conta da sobrecarga do Judiciário e queremos ter a mesma possibilidade de cobrar que as empresas privadas têm", afirmou.

 

Diante da vitória no julgamento, o subprocurador afirma que eles devem retomar a prática. "Quando as ações judiciais começaram, achamos por bem suspender a medida, ainda que não houvesse liminar nos impedindo. Mas agora devemos voltar a protestar", disse.

 

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, que defendeu os deputados na ação contra os protestos, afirma que deverá recorrer. Para ele, a discussão só deve ser finalizada no Supremo Tribunal Federal (STF). "As empresas privadas não têm as mesmas prerrogativas do que o Poder Público na hora de cobrar suas dívidas, como a possibilidade de inscrição na dívida ativa, que pode vetar a participação de contribuintes em processos de licitação", afirmou. Para o advogado "esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte".

 

A Fazenda do Rio de Janeiro já protestou cerca de mil devedores. As dívidas protestadas começam a partir de R$ 2 mil e chegam a milhões de reais. Há, no entanto, pelo menos três decisões favoráveis a empresas no Tribunal de Justiça do Rio. A prática de protestar contribuintes já tinha ganhado força com uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de abril de 2010, para a edição pelos tribunais estaduais de ato normativo sobre o tema.

 

O governo federal e diversos Estados do país - entre eles, São Paulo, Rio Grande do Norte e Pará - publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) já contam com previsão legal. Já Goiás decidiu optar por outro caminho. Desde 2007, os devedores são incluídos no cadastro de inadimplentes da Serasa. (Fonte: Boletim AASP 01.02.2011)