No dia 10/12/2012 a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.741 que dispõe sobre medidas de esclarecimentos ao consumidor acerca dos impostos incidentes sobre as mercadorias e serviços, regulamenta o parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal e altera o inciso III do artigo 6º e o inciso IV do artigo 106 do Código de Defesa do Consumidor.
A nova lei que entra em vigor em 10/06/2013 teve quatro vetos da presidenta, mas merece destaque o veto ao §4º do artigo primeiro que autorizava a não exclusão do valor dos tributos que estivessem em discussão judicial ou administrativa, sem que isto constituísse confissão de divida ou alterasse a relação entre as partes.
Em suas razões de veto, o Ministério da Fazenda alegou que este dispositivo impunha a apresentação de uma informação temerária ao consumidor, se dissociado do efetivo recolhimento de tributos. Outro veto que merece destaque é o dos Incisos V e VI do § 5º e § 9º do art. 1º, por meio do qual o IR e a CSLL foram retirados da lista de tributos a serem computados.
Assim, a nova lei impõe que, por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deva constar dos documentos fiscais ou seus equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação dos respectivos preços de venda.
Note-se que a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço separadamente, inclusive nas hipóteses de regime jurídico tributário diferenciado dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços.
Esta regra, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculada e fornecida semestralmente, desde que por intermédio de instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea e voltada primordialmente para a apuração e análise de dados econômicos.
Nas situações em que não seja emitido documento fiscal, no caso, por exemplo, dos serviços bancários, a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Os tributos a serem computados nas Notas Fiscais são:
1 - ICMS
2 - ISS
3 - IPI
4 - IOF
5 - PIS
6 - Cofins
7 - Cide
8 – Contribuição Previdenciária (sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor).
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor tais como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento.
Ronaldo Suares de Almeida
Advogado e Contador