quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Notas Fiscais devem exibir o valor dos tributos pagos pelos serviços e mercadorias

No dia 10/12/2012 a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.741 que dispõe sobre medidas de esclarecimentos ao consumidor acerca dos impostos incidentes sobre as mercadorias e serviços, regulamenta o parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal e altera o inciso III do artigo 6º e o inciso IV do artigo 106 do Código de Defesa do Consumidor.

A nova lei que entra em vigor em 10/06/2013 teve quatro vetos da presidenta, mas merece destaque o veto ao §4º do artigo primeiro que autorizava a não exclusão do valor dos tributos que estivessem em discussão judicial ou administrativa, sem que isto constituísse confissão de divida ou alterasse a relação entre as partes.

Em suas razões de veto, o Ministério da Fazenda alegou que este dispositivo impunha a apresentação de uma informação temerária ao consumidor, se dissociado do efetivo recolhimento de tributos. Outro veto que merece destaque é o dos Incisos V e VI do § 5º e § 9º do art. 1º, por meio do qual o IR e a CSLL foram retirados da lista de tributos a serem computados. 

Assim, a nova lei impõe que, por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deva constar dos documentos fiscais ou seus equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação dos respectivos preços de venda.

Note-se que a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço separadamente, inclusive nas hipóteses de regime jurídico tributário diferenciado dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços.

Esta regra, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculada e fornecida semestralmente, desde que por intermédio de instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea e voltada primordialmente para a apuração e análise de dados econômicos.

Nas situações em que não seja emitido documento fiscal, no caso, por exemplo, dos serviços bancários, a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Os tributos a serem computados nas Notas Fiscais são:

1 - ICMS

2 - ISS

3 - IPI

4 - IOF

5 - PIS

6 - Cofins

7 - Cide

8 – Contribuição Previdenciária (sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor).

 

O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor tais como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento.

Ronaldo Suares de Almeida

Advogado e Contador

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Trabalhador comissionista não tem direito a horas extras, decide Sétima Câmara

A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma ex-empregada de um magazine brasileiro. Inconformada com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, a trabalhadora interpôs agravo de petição, pedindo que fossem deferidas as diferenças de comissões e de horas extras. A empresa pediu, em contraminuta, "o não conhecimento do recurso da exeqüente, por ausência de delimitação dos valores incontroversos" (nos termos do parágrafo 1º do artigo 897 da CLT). 

O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, entendeu que a empresa não tinha razão em seu pedido, uma vez que "a matéria discutida no Agravo é essencialmente de direito, não comportando delimitação de valores incontroversos". E, por isso, conheceu do recurso da trabalhadora. 

O colegiado, com o mesmo entendimento do juízo de origem, especialmente sobre as diferenças de comissões sobre as vendas efetuadas, ressaltou que, no caso, deve ser considerada a média remuneratória de R$ 1.500 por mês. Dessa forma, "são devidas as diferenças entre este valor e os efetivamente pagos e constantes dos recibos acostados", decidiu o colegiado, observando ainda que as diferenças deverão integrar a remuneração da reclamante. 

O acórdão salientou também que "os cálculos de liquidação foram elaborados corretamente pela reclamada e homologados pela Juíza de origem". A decisão colegiada ressaltou que a regra é de que "a sentença exeqüenda é intocável na fase de liquidação". A decisão colegiada afirmou que "nesse sentido dispõem tanto o artigo 475-G do CPC, como o artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, este, transcrito: 'Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal'". 

Quanto às diferenças de horas extras pagas e reflexos, o acórdão seguiu no mesmo sentido, negando à trabalhadora razão em seu inconformismo. A decisão colegiada da 7ª Câmara destacou, do texto da sentença, que "a reclamante era comissionista pura e, portanto, não pode receber horas extras, com adicional, mas, sim, apenas o adicional de horas extras, de acordo com o entendimento da Súmula 340 do TST, sob pena de 'bis in idem', ou seja, o cálculo será efetuado com base no total de comissões recebidas no mês dividido pelas horas trabalhadas". 

O acórdão salientou que, nessa linha de entendimento, foram apuradas as diferenças de horas extras e reflexos. 

A Câmara concluiu que é "fora do contexto da condenação o pedido da recorrente, de se aplicar o divisor 220 no cálculo das diferenças das horas extras pagas, não se aplicando ao caso a Súmula 264 do TST". (Processo 0099100-65.2009.5.15.0002)  Fonte: TRT

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Pedreiro acidentado durante contrato de experiência não tem direito a estabilidade

A garantia de estabilidade de emprego no caso de acidente de trabalho pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego. Portanto, é incompatível com os contratos a prazo, inclusive os de experiência, sendo aplicada apenas aos contratos por tempo indeterminado. Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Caramuru Construções Ltda, para excluir de sua condenação o pagamento de indenização por ter dispensado um pedreiro acidentado durante o contrato de experiência.

O empregado ajuizou ação trabalhista depois de sofrer acidente de trabalho um mês após sua admissão por meio de contrato de experiência com validade de 90 dias. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas, após a alta médica, o dispensou.

A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, e indenização substitutiva do período estabilitário, pois o juiz de primeiro grau entendeu que o pedreiro fazia jus à estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses.

A Caramuru Construções, então, recorreu ao Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), alegando não haver lei que obrigue o empregador a justificar a dispensa de empregado durante o contrato de experiência. Mas o Regional não deu lhe deu razão e manteve a sentença, pois concluiu que a garantia de estabilidade é estendida ao contrato de experiência, pois este tende à continuidade no serviço, já que visa à verificação da aptidão do empregado para a atividade.

TST

Ao analisar o recurso de revista da Caramuru Construções, o relator na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, acolheu a pretensão da empresa, esclarecendo que o artigo 118 da Lei n° 8.213/91 (que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), no caso de acidente de trabalho, garante a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12 meses. No entanto, esse dispositivo é aplicado apenas aos contratos por prazo indeterminado. "Não sendo admissível interpretação ampliativa, de modo a estender-se garantia a ele inerente para o contrato por prazo determinado ou a termo", concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-28900-37.2008.5.15.0012 – Fonte: Comunicação do TST.

 

terça-feira, 7 de agosto de 2012

SDI-1 admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).

O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por conseqüência, a rescisão indireta.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.

Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial. Processo: RR-3389200-67.2007.5.09. Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST