quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Barulho excessivo gera indenização a vizinho

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas mulheres, moradoras de um condomínio em Campinas, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao dono do apartamento vizinho, em razão de excesso de barulho.

De acordo com a inicial, os ruídos eram provenientes de aparelho de som em volume alto, bater violento de portas, discussões durante a madrugada, toques prolongados de campainha e latidos do cão de estimação.

No entendimento da turma julgadora, as provas juntadas ao processo comprovam que havia perturbação do sossego do autor, entre elas, uma série de reclamações formalizadas em 2005 e 2006 à síndica do condomínio. Também há notícia de solicitação de força policial, decorrente de alto volume de aparelho de som.

"É inegável o abuso de direito por parte das rés, que durante anos não contiveram o excesso de ruídos em seu apartamento, mesmo após diversas reclamações e advertências por parte do condomínio, prejudicando o sossego e descanso não só do autor, como de diversos moradores. Diante disso, devida a indenização postulada pelo dano moral decorrente do uso prejudicial do apartamento vizinho", afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.

O magistrado ainda ressaltou que as circunstâncias do caso apontam que o vizinho sofreu com o "prolongado uso nocivo da propriedade pelas rés, pois percebe-se dos autos que durante anos teve o seu sono comprometido, privando-se do necessário descanso e, enfim, de tranqüilidade junto aos seus, bens estes indispensáveis à vida humana saudável".

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Orlando Pistoresi e Lino Machado. Fonte: Comunicação Social TJSP 29/12/2011.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade

Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória. 

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário. 

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos. 

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea ‘c’ da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência. 
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária. 

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma. Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030. Fonte: TST

 

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante. 

O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante. 

A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”. 

Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação. 

No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos. 

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles. 

Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat. 
REsp 1155730  e REsp 402356. Fonte: STJ

Homologação não justificada" leva empresa a indenizar empregada gestante

Com o entendimento de que é imprescindível a presença de um representante do sindicato ao qual está vinculado quando da homologação da dispensa de empregado com mais de um ano de serviço ou estável, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma ex-empregada gestante da Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., e, dessa forma, deferiu a indenização proporcional ao período da garantia de emprego. 

Após três anos de trabalho na Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., exercendo a função de visitadora médica, a empregada começou a sentir sintomas de depressão, que atribuiu às rotinas de viagens e longos períodos longe de casa. Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.
 

Combinou-se que ela cumpriria o aviso-prévio, mas, duas semanas depois, ao saber que estava grávida, da quinta para a sexta semana de gestação, a visitadora enviou carta registrada à empresa comunicando o fato e solicitando reconsideração do pedido de demissão. Porém, seu pedido não foi aceito pela Sandoz, tendo sido marcada a data do exame demissional e da rescisão contratual.
 

Na data marcada, o presidente do sindicato se recusou a homologar a rescisão, por se tratar de dispensa de trabalhadora gestante. Diante da insistência da empresa, marcou-se outra data para formalizar o término do contrato de trabalho, o que finalmente ocorreu.
 

Disposta a obter a declaração de nulidade da dispensa, diante da estabilidade prevista à gestante, e, em conseqüência, sua reintegração, ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários do período em que estaria protegida pela garantia de emprego, a visitadora dirigiu-se à Justiça do Trabalho.
 

É indiscutível que partiu dela a iniciativa da rescisão, e não se pode comprovar qualquer vício de consentimento ou sua coação quanto ao pedido de demissão, justificou o juiz do primeiro grau, quando do julgamento. Ele concluiu ser inaceitável o pedido da visitadora de se beneficiar da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b’, das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque a empresa não teria tido a intenção de impedir qualquer direito. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.
 

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença, inexistiu razão no argumento da empregada da Sandoz. “A aceitação ou reconsideração do pedido de dispensa é mera faculdade do empregador (art. 489 da CLT), não havendo modificação desse preceito por nenhum princípio de proteção à maternidade e ao nascituro”, apontou o acórdão de segundo grau.
 

O relator do recurso da empregada no TST, ministro Augusto César Leite, destacou, porém, que não houve assistência sindical, quando formalizado o pedido de demissão, e nem ‘homologação com ressalva’. Teria ocorrido uma efetiva ‘homologação não justificada’, porque a empregada estava grávida no momento do pedido de demissão e solicitou a reconsideração perante a empresa, que não consentiu. Para o ministro, o regional cometeu ilegalidade deixando de aplicar o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, visto que não houve assistência ao pedido, “sendo certo que a rescisão, na realidade, foi justificadamente não homologada”. O voto foi acolhido pela Sexta Turma e foi deferido o pedido de indenização.
  (RR-348400-17.2007.5.12.0050). Fonte: TST

 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Empregador pagará horas extras a advogado que trabalhava além da jornada, sem dedicação exclusiva

Em sessão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extras a advogado que trabalhava além da jornada legal e sem regime de dedicação exclusiva expresso em contrato. 

A jornada legal de trabalho do advogado empregado é de quatro horas por dia ou 20 horas semanais. A Lei 8.906/94, que trata da atividade de advocacia, admite a jornada superior a quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas para isso deve constar do contrato a indicação de regime de dedicação exclusiva e a jornada não pode ser superior a 40 horas.
 

Contudo, conforme apurado, além de trabalhar mais do que o permitido, não havia no seu contrato de trabalho indicação expressa do regime ao qual estava submetido, exigências do Estatuto da Advocacia – que regulamenta a lei. Para o trabalhador, não houve outro caminho senão buscar na Justiça do Trabalho o direito às horas extras, e interpôs recurso contra a empresa.
 

Para a administradora, o regime já estava configurado, pois o empregado trabalhava além da jornada normal da categoria. O regional contestou o argumento dizendo que o regime de dedicação exclusiva não se caracterizava só pela jornada. A empresa, cinco meses após o início do admissão, ainda quis adequar o contrato à legislação, mas o regional entendeu que alteração era lesiva ao empregado (Art. 468 da CLT), pois na época da contratação ela não declarou o regime de dedicação exclusiva. Nesse caso, segundo o regional, o advogado poderia ter trabalhado para outros clientes, mas, devido à jornada excessiva, só pôde trabalhar para a empresa, causando-lhe prejuízos financeiros.
 

O caso chegou ao TST, e o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, acompanhou a decisão regional. Ressaltou que, não constando do contrato a indicação de dedicação exclusiva, então ela não existia; e, se não era dedicação exclusiva, o advogado não poderia trabalhar mais de 20 horas; se trabalhou, as horas excedentes da jornada lhe são devidas como horas extras. Os outros componentes da Turma acompanharam o voto do relator.
 RR-16600-39.2005.5.05.0008. Fonte: TST

 

Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa

Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício. 

Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.
 

Assim, o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente.
 
E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o Regional.
 

Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.
 

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.
 

Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.
 Processo: RR-180300-04.2003.5.12.0030. Fonte: TST

 

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Turma determina ajuste de indenização em valor proporcional a dano causado a empregado da Sadia

Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à unanimidade, restabeleceram sentença de primeiro grau para manter o valor da indenização arbitrado em favor de um empregado da Sadia S.A. que sofreu queimaduras quando da explosão de uma caldeira no local de trabalho. 

O valor da indenização foi estipulado em R$ 4 mil pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (TRT-SC), ao apreciar o recurso ordinário da Sadia, decidiu reduziu esse valor para R$ 1.200 (mil e duzentos reais). Em sua decisão, o Regional ressaltou que embora tenha sido reconhecida a culpa in vigilando do empregador pelo evento danoso (modalidade em que o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, com a cautela necessária), o trabalhador não teve sequelas e restabeleceu-se prontamente do acidente. Desse modo, concluiu o TRT12, deveria ser mantida a indenização por danos morais, porém reduzida ao valor correspondente à última remuneração do empregado.
 

O trabalhador, um operador de caldeira, acidentou-se ao conectar a mangueira de verificação do nível ao tanque de armazenagem de água quente da caldeira. Atingido por vapor de água, sofreu queimaduras de primeiro grau em várias partes do corpo (tronco, membro superior esquerdo, flanco esquerdo e coxa esquerda). Segundo a empresa, ele teria aplicado força excessiva quando da fixação do equipamento, sem observar o procedimento correto na realização da atividade. Porém, de acordo com a averiguação da Comissão Interna da Prevenção de Acidentes (CIPA), o acidente ocorreu por condição insegura. Nesse sentido, o empregado relatou que, devido às péssimas condições apresentadas, a gerência de manutenção da empresa recomendou a substituição do equipamento após o acidente.
 

Na Terceira Turma, a relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber, destacou a inegável periculosidade do maquinário e a evidente negligência da empresa, de acordo com o registrado nos autos. A relatora, com base no princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, inciso X, da Constituição da República), afirmou que uma vez fixado o valor da indenização que não se mostre razoável, consideradas as particularidades do caso concreto, o julgador está obrigado a adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor, a fim de torná-la apropriada ao dano moral provocado.
 

Na situação dos autos, tendo o acórdão regional consignado que o acidente atingiu o direito à integridade física e psíquica do trabalhador, com a ocorrência de abalo psicológico causado por queimaduras de primeiro grau em parte extensa do corpo, a ministra Rosa Maria Weber entendeu que o valor fixado pelo Tribunal Regional não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no artigo 5.º, V e X, da Constituição da República.
 

A Terceira Turma decidiu, unanimemente, restabelecer a sentença de primeiro grau e manter o valor de R$ 4 mil a título de indenização por dano moral, a ser pago pela Sadia S.A. ao trabalhador.
  Processo: RR-116000-33.2008.5.12.0038 – Fonte: TST

 

Empresa pede para apresentar testemunhas, não apresenta, e é multada por má-fé

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa Cipa – Industrial de Produtos Alimentares Ltda. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por utilizar-se de artifícios para protelar o andamento do processo. A empresa, alegando cerceamento de defesa, disse que o juiz de primeiro grau não permitiu a produção de provas quanto ao horário de trabalho de um ex-empregado que pleiteava o pagamento de horas extras. Reconhecido o cerceamento de defesa, foi aberto prazo para apresentação das testemunhas, mas a empresa não se manifestou. 

A ação trata de pedidos de horas extras, férias e adicionais noturno e de periculosidade propostos por um ex-motorista da Cipa. O juiz da Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), ao analisar o caso, indeferiu a oitiva de testemunhas da empresa, sob alegação de que esta, ao não apresentar os cartões de ponto do trabalhador, admitiu como verdadeiras as horas pleiteadas pelo motorista, bem como o trabalho em local perigoso. Considerou, também, as informações prestadas pelo preposto da empresa, que foram favoráveis à pretensão do trabalhador.
 

Em recurso dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP) a empresa alegou cerceamento de defesa. Disse que não apresentou os cartões de ponto porque não houve requerimento específico para tal e que a oitiva de suas testemunhas era essencial como contraprova ao pedido do trabalhador. O TRT aceitou os argumentos da empresa e determinou a reabertura da instrução processual.
 

A CIPA, apesar de ter sido intimada a apresentar as peças necessárias para instruir a carta precatória inquisitória para oitiva das testemunhas, manteve-se inerte. O TRT, então, considerou a inércia como litigância de má-fé. “Em minha primeira decisão nestes autos acolhi a arguição da empresa por cerceamento de defesa, pois entendi que o Juízo de origem não poderia ter determinado o encerramento da instrução sem ouvir aquelas testemunhas por ela indicadas. Acontece que a empresa fez pouco caso dessa decisão, pois, mesmo depois de ter tomado ciência da determinação (reiterada), a fim de que fornecesse as peças necessárias para instruir Carta Precatória Inquiritória, ela permaneceu inerte, de modo que tornou preclusa tal oportunidade”, destacou o acórdão regional.
 

Para o regional, a empresa opôs resistência injustificada ao andamento do processo, procedeu de modo temerário ao obter a nulidade da primeira decisão, provocou incidente manifestamente infundado e, por fim, interpôs recurso com finalidade manifestamente protelatória. “Mais que devido, daí, aplicar-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, assim como determinar que indenize o trabalhador pelos prejuízos por ele sofridos, estes aqui fixados em 20% do quantum da liquidação”, concluiu.
 

Insatisfeita com a condenação, a empresa recorreu ao TST alegando ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura às partes litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. O relator do acórdão na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou em seu voto que todos os direitos da empresa foram respeitados, “tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional”. Para o ministro, caracteriza litigância de má-fé a inércia da parte em produzir prova assegurada pelo TRT, ao acolher nulidade processual, por ele arguida, ao fundamento de cerceamento de defesa. O recurso da empresa não foi conhecido.
  PROCESSO Nº TST-RR-122085-66.2002.5.15.0004 – Fonte: TST

 

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Justa causa por desvio de RS 11 é mantida pela Quarta Turma

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de um motorista da Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que havia declarado a existência de justa causa em sua dispensa pelo desvio de R$ 11. A Turma, ao analisar o recurso do empregado, considerou inespecíficos os acórdãos apresentados para o confronto da tese de dispensa discriminatória alegada pelo motorista em confronto. O Regional declarou que houve improbidade administrativa. 

Por cerca de três anos desde a sua contratação, o motorista, ao viajar, recebia um adiantamento para custear despesas diversas, tais como combustível, pedágios, telefone, alimentação e hotel. Ao retornar das viagens, o motorista deveria fazer a prestação de contas com a apresentação das notas fiscais referentes às despesas que constavam de um relatório de despesas de viagens que era assinado por ele. Em 1996, durante levantamento contábil da empresa, foram apuradas irregularidades em comprovantes de despesas e respectivos reembolsos, com diferença de R$ 11 para menos.
 
Para melhor averiguação, a empresa decidiu afastar o empregado de suas funções por trinta dias. Durante esse período, pediu aos estabelecimentos cópia dos originais das notas, que, ao serem confrontadas com as apresentadas pelo motorista, caracterizaram a improbidade administrativa cometida. Dessa forma, o motorista foi dispensado por justa causa. Ele ingressou então na Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa com justa causa para sem justa causa, verbas rescisórias e indenização por danos morais.
 

A Vara do Trabalho declarou a inexistência da justa causa na dispensa, sob o fundamento de que esta teria sido discriminatória, pois, durante o depoimento, ouviu-se que outro empregado da empresa teria praticado o mesmo ato, mas sem ter havido a dispensa. A sentença determinava que eram devidos os pedidos feitos na inicial.
 
O regional, ao analisar o recurso da empresa, reformou a sentença declarando a justa causa. O fato de a prova testemunhal indicar a ocorrência da mesma situação com outro empregado da empresa não é motivo para se afastar a justa causa, pois o principio da isonomia alegado pelo empregado não se presta para proteger atos ilícitos cometidos, avaliou o TRT.
 

Ao analisar o recurso do empregado no TST, o ministro Fernando Eizo Ono observou que o Regional deixou claro que o motorista cometeu falta grave ao adulterar as notas fiscais e a prestação de contas. Ressaltou que não consta do acórdão menção a respeito da ciência por parte da empresa de que o ato faltoso também tenha sido cometido por outro empregado, além do motorista, não ficando comprovado, portanto, dispensa por tratamento discriminatório.
 

O ministro salientou que o ato teria sido discriminatório se, no acórdão regional, constasse a ciência do ato faltoso por outro empregado, que a falta cometida por ambos tivesse a mesma gravidade e que, mesmo tendo ciência da falta, a empresa tivesse apenas dispensado o motorista, ocorrendo tratamento diferenciado. Contudo, o acórdão não registra ciência da empresa.
  Processo: RR-2800-89.2007.5.18.0111 . Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST

 

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Ausência de assistência sindical a espólio não retira direito a honorários

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência (ser a parte vencida na ação). A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios. 

Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.

A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.
 

Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.
 

A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.
 

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou.
 

Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao tema.
  Processo: RR - 282400-16.2005.5.04.0733  - Fonte TST

 

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Folga em outro dia desobriga empresa de pagar domingo em dobro

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Nova América Agrícola da obrigação de pagar em dobro o serviço prestado aos domingos por ex-empregado da empresa. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, quando é adotado o regime de trabalho de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, não é devido o pagamento em dobro. 

No processo analisado, o trabalhador rural, demitido sem justa causa, pleiteou, entre outras diferenças salariais, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Alegou que trabalhava nas safras no sistema 5 X 1, sem autorização legal, judicial ou administrativa, pois a adoção do sistema tinha sido feita pela empresa, de forma unilateral.
 

Na 2ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, o pedido foi negado. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou a empresa a pagar em dobro pelos domingos trabalhados. Pela interpretação do TRT, o descanso semanal deve ser “preferencialmente aos domingos” (conforme o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal) justamente para que o empregado possa recompor as energias e conviver com a família.
 

Ainda de acordo com o Regional, o sistema de trabalho adotado pelo empregador não era mero regime de compensação de jornada, nos termos dos artigos 59, parágrafo 2º, da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e sim de jornada especial de trabalho, uma vez que não considera como ciclo semanal aquele prestado entre os sete dias da semana, mas entre uma folga e outra.
 

O TRT também rejeitou o argumento de que há previsão legal (Lei nº 605/49 e Decreto nº 27.048/49) para que o trabalhador rural preste serviços aos domingos e feriados em caráter permanente, por entender que a autorização é destinada aos empregados de usinas de açúcar e de álcool, não podendo ser estendida aos trabalhadores da zona rural indistintamente.
 
Já a empresa sustentou, no recurso de revista ao TST, que não era devido o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos, na medida em que havia a concessão de folga a cada cinco dias de serviço. Apresentou acórdão de outro Tribunal, segundo o qual, nos regimes de revezamento (no caso 5X1), o domingo é dia normal de trabalho, ao contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas.
 

Ao examinar o recurso, o ministro Brito Pereira explicou que o artigo 67 da CLT assegura a todo empregado pelo menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Assim, se obrigado a trabalhar no domingo, por razões de conveniência da empresa ou utilidade pública, o empregado deve ter direito a folga compensatória dentro da mesma semana de trabalho.
 

Como verificou o Regional, houve compensação da prestação de serviço no domingo com folga em outro dia da semana por causa da adoção do regime de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, logo, concluiu o relator, a empresa não era obrigada a pagar em dobro pelo trabalho prestado nos domingos. O ministro também destacou a Súmula nº 146 do TST, segundo a qual “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Ou seja, havendo concessão de folga compensatória em outro dia da semana, como na hipótese, a empresa não está obrigada a pagar em dobro pelo serviço aos domingos prestado pelo trabalhador, tendo em vista que é a ausência da folga compensatória que leva à obrigação do pagamento em dobro.
 

Por consequência desse entendimento, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos.
 Processo: RR-23500-06.2007.5.15.0100  Fonte: Comunicação TST.

 

terça-feira, 31 de maio de 2011

Execução pode recair sobre devedor subsidiário antes do principal

Segundo entendimento unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é necessário a execução prévia dos sócios do devedor principal para que o cumprimento de uma sentença recaia sobre o devedor subsidiário, ou seja, aquele responsável pela quitação das dívidas trabalhistas em caso de descumprimento por parte do devedor principal. Como explicou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator de agravo de instrumento com esse tema julgado recentemente pela Turma, basta que o nome do devedor subsidiário conste do título executivo, que ele tenha participado da relação processual e que tenham sido infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. 

No processo analisado, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador dos serviços, a pagar, de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conservação e Administração de Prédios na função de servente. Uma vez que a execução da sentença foi direcionada para o devedor subsidiário, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho contra a obrigação de pagar os créditos salariais devidos à empregada antes mesmo de esgotadas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus sócios.
 

Entretanto, o TRT4 manteve a execução contra o responsável subsidiário porque constatou que, em junho de 2006, foi declarada a falência da empresa. Além do mais, não havia notícia acerca da existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios, demonstrando a sua incapacidade de quitar as dívidas. Para o Regional, portanto, tendo em vista a impossibilidade de satisfação dos créditos trabalhistas pela execução contra a empresa Brilho, era correto o direcionamento da execução contra o tomador dos serviços prestados – na hipótese, o Estado do Rio Grande do Sul.
 

No TST, o ministro Maurício Godinho seguiu a mesma linha de interpretação do Regional ao examinar o agravo de instrumento do Estado contra a execução de seus bens. O relator observou que a parte não desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da matéria por meio de um recurso de revista nem provou a existência de ofensa à Constituição Federal.
 

O relator esclareceu que a execução do estado independe da execução prévia dos sócios do devedor principal ou administradores, porque o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas físicas - o que, por vezes, é um procedimento demorado e sem resultados positivos. Assim, a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços é conseqüência da necessidade de promover a satisfação do crédito alimentar do trabalhador que possui poucos recursos financeiros, ponderou.
 

Por essas razões, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Rio Grande do Sul e, na prática, manteve a execução contra o Estado, que deverá quitar os créditos salariais da trabalhadora.
 Processo: AIRR-122900-22.1996.04.0702. Fonte Comunicação do TST.

 

terça-feira, 24 de maio de 2011

Salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização

O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos. 

O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato.

Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”. 

No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, “não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho”. 

Natureza alimentar 

Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário. 

Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado “tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado”. Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador. 

Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, “não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador”. Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros. 

Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.  Fonte: TST Comunicação - Processo: RR - 13000-94.2007.5.06.0401

terça-feira, 17 de maio de 2011

TST mantém indenização de R$ 300 mil a vendedor da Eternit afetado com amianto

Um vendedor de telhas e caixas d’água, empregado da Eternit, vai receber R$ 300 mil de indenização por danos morais mais pensão mensal vitalícia por ter adquirido câncer pulmonar decorrente da aspiração constante de pó de amianto, utilizado na fabricação dos produtos que ele vendia. O pedido, negado pela Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) e mantido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

O vendedor foi admitido pela Eternit em janeiro de 1978 e trabalhou para a empresa durante 25 anos. Aposentado, recontratado, por meio de empresa, e depois dispensado sem justa causa, ele propôs ação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo durante todo o tempo trabalhado, verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais e materiais.
 

Segundo contou na inicial, ele adquiriu doença profissional pelo contato permanente com amianto. Disse que ficou cerca de um ano internado em hospital, tendo que realizar cirurgia para retirar parte do pulmão, contaminado pelo agente nocivo.
 

A empresa, por sua vez, negou o dano. Disse que o amianto é um mineral “natural, presente em mais de 2/3 da superfície terrestre e cujas fibras são respiradas em qualquer localidade do planeta em razão da disseminação”, não sendo possível afirmar que a doença desenvolvida pelo vendedor era proveniente do ambiente de trabalho. Por fim, alegou que o empregado era fumante, por mais de 30 anos, o que teria sido a provável causa de sua doença.
 

Provas periciais
 

A Vara do Trabalho, ao examinar o caso, reconheceu o vínculo empregatício, concedeu as verbas rescisórias, porém negou os pedidos referentes aos danos morais e materiais. O juiz tomou por base o laudo pericial realizado no local de trabalho do vendedor, que concluiu pela inexistência de insalubridade, em todo o período trabalhado, tendo em vista que os agentes físicos a que era exposto o trabalhador “não ultrapassavam os limites de tolerância”.
 

O magistrado, ao sopesar as provas, considerou frágil o laudo médico produzido, no sentido de reconhecer o nexo de causalidade, ainda que por agravamento, entre a exposição do trabalhador ao amianto e a doença por ele desenvolvida. Para o juiz, a conclusão médica foi calcada apenas nas informações fornecidas pelo vendedor, em relação ao tempo de exposição ao amianto.
 

Alguns fatores contribuíram para a conclusão do julgador: o fato do trabalhador realizar serviços externos, “sem contato permanente com o parque fabril da ré”; do laudo médico ter sido baseado em uma fotografia em que o trabalhador aparece ao lado de telhas em loja localizada na cidade de Araçatuba, “documento que não é capaz de comprovar a exposição permanente do autor ao amianto”; e a falta de provas concretas de que “vistoriava habitualmente telhas e caixas d'água quebradas ou mesmo participava ou presenciava o recorte destes produtos nas empresas visitadas”.
 

Para o magistrado, ao contrário do que concluiu a perícia médica, o grau de contato com o amianto não poderia provocar a doença. E completou: “não há prova de que o profissional (médico) que subscreveu (o laudo) tivesse conhecimento da condição de fumante do paciente”. Por fim, concluiu: “se se considerar que o autor contraiu moléstica em razão da exposição a amianto, então os vendedores de todas as lojas que comercializam telhas e caixas d'água estarão contaminados”, disse ele ao negar os pedidos de indenização. O trabalhador, insatisfeito, recorreu ao TRT.
 

Reviravolta
 

A conclusão, no Regional, foi diferente. Ao valorizar o laudo médico, e não a perícia no local de trabalho, o colegiado destacou que a não constatação de insalubridade não induz à ausência de dano. “As premissas que acarretam o deferimento dos direitos são distintas”, esclareceu o Regional. Segundo o acórdão do TRT, três pontos são indiscutíveis nos autos: o trabalhador jamais utilizou equipamento de proteção individual, nas ocasiões em que se expunha à poeira de amianto; inalou tal produto por longo período, quase três décadas; e está irremediavelmente doente.
 

“Se a quantidade de produto inalada não dá direito ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade (conclusão, ao que me parece, precipitada, mas que não é objeto de discussão no recurso do reclamante), o mesmo não se diga para o surgimento de doença profissional, adquirida pelo obreiro de forma indene de dúvida, após 25 anos exposto a produto vastamente tóxico e de utilização proibida na maior parte do mundo”, destacou o acórdão.
 

Ao concluir haver nexo de causalidade entre a doença e a atividade do vendedor, o TRT concedeu ao trabalhador indenização por dano moral de R$ 300 mil, mais pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos mensais. Dessa vez, a irresignação foi da empresa, que recorreu ao TST.
 

Decisão do TST
 

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ao receber o recurso de revista, esclareceu que a discussão envolve valoração de provas – de um lado, a conclusão da Vara que indeferiu o pedido mediante rejeição das conclusões periciais; de outro, o Regional, que concluiu, com base nas informações da perícia, que o empregado teve sua saúde comprometida por causa da exposição ao amianto.
 

Segundo a ministra, se TRT concluiu que a longa exposição ao amianto foi causa da doença do vendedor, conclusão em contrário somente seria possível com reapreciação das provas, o que não é possível na atual instância recursal, conforme a Súmula 126 do TST, que estabelece: “Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas”. O recurso da empresa não foi provido, mantendo-se a decisão do Regional que concedeu os pedidos de indenização ao trabalhador.
 AIRR - 3595-19.2010.5.15.0000. Fonte: Comunicação do TST

 

segunda-feira, 9 de maio de 2011

São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade

É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais. 


A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação. 


Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida. 


No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta. 


A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo. 


A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. (
REsp 664078 Fonte: STJ).

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Trabalhadora perde ação por confiar no comparecimento de testemunhas

Uma empregada que exercia a função de caixa de uma loja de confecções em Recife (PE), acreditando que suas testemunhas compareceriam espontaneamente à audiência na 7ª Vara do Trabalho da cidade, viu sua reclamação ser julgada improcedente porque não teve como comprovar os pedidos de horas extras e acúmulo de função, pois ninguém apareceu à sessão. De lá para cá, sua alegação de cerceamento de defesa porque o juiz não deferiu seu pedido de adiamento da sessão – devido ao não comparecimento das testemunhas - também não tem tido sucesso. O entendimento é o de que ela teve prazo para apresentar lista de testemunhas a serem notificadas e não se manifestou.

O caso chegou à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista no qual a trabalhadora sustentou que cabia ao juiz notificar as testemunhas que não compareceram à audiência de instrução. Ela pretendia que fosse reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao recorrer ao TST, a autora pretendia conseguir a revisão do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que negou provimento a seu recurso ordinário.

Na função de caixa, a trabalhadora prestou serviços à RWA Santana – ME, também identificada na inicial como Via Jeans, entre outubro de 2003 e março de 2006. Na reclamação, afirmou que fazia jornada excedente, não tinha descanso semanal e acumulava funções. No entanto, não apresentou documentos para provar essas situações, negadas pela empresa. Como a RWA tinha menos de dez empregados e não era obrigada a ter controle de frequência, a comprovação cabia à autora. Assim, sem documentos e sem prova oral, a 7ª Vara do Trabalho do Recife acabou julgando improcedentes os pedidos.

Ao examinar seu recurso ordinário, o TRT/PE destacou que foi estabelecido, na sessão inicial da audiência, prazo de cinco dias para as partes indicarem lista de testemunhas que quisessem ver notificadas. A autora, porém, nada fez. Somente na sessão em que seria produzida a prova oral, diante da ausência das testemunhas, requereu adiamento da sessão, e o pedido foi indeferido.

Segundo o TRT, a trabalhadora, por cumprir com a incumbência de indicar as testemunhas, deve arcar com as consequências pela falta de diligência, não cabendo, no caso, qualquer nulidade por cerceio de defesa. O mesmo entendimento teve o relator do recurso de revista no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, para quem o indeferimento de adiamento da audiência não constitui cerceamento de defesa, pois a trabalhadora descumpriu o prazo que lhe foi concedido para apresentar à Vara do Trabalho a relação de testemunhas.

Nesse sentido, o ministro Márcio Eurico considerou que o acórdão do TRT não violou, como alegado pela trabalhadora, o artigo 825, parágrafo único, da CLT, que trata da intimação das testemunhas. Verificou, também, que os julgados apresentados para confronto de divergência jurisprudencial não indicavam a fonte de publicação, inviabilizando o exame do recurso. Processo:
RR - 106200-13.2006.5.06.0007 - Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 31 de março de 2011

TST decide que exigência de depósito prévio para pagar perícia é ilegal

A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, obteve decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna, na Bahia, que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu estabelecimento comercial. A ordem, negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi concedida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade.

A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).

A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz, para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos honorários do perito.

Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança pleiteada. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. Processo:
Nº TST-RO-323-93.2010.5.05.0000 Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST

quarta-feira, 30 de março de 2011

Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor

Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

Contratos relacionais

A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

"A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual" assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. "A colaboração deve produzir efeitos para ambos", ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais. REsp 1073595

Revertida justa causa de trabalhador dispensado 8 dias depois de advertido

A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve íntegra a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva que reverteu a justa causa aplicada à dispensa do trabalhador de um consórcio de empregadores do ramo do agronegócio. O juízo de primeira instância entendeu que não houve prova quanto à falta atribuída pela empresa ao trabalhador, que já tinha sido punido uma vez com suspensão por não usar os óculos de proteção.

 

O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, confirmou o entendimento da sentença de origem, de que o trabalhador "punido com suspensão não poderia logo depois ser também dispensado pela mesma falta, salvo se comprovada a reincidência, o que não ocorreu".

 

A empresa, em recurso, alegou que "deve ser considerada justa a causa para a dispensa do reclamante pois, em 26 de junho de 2006, foi flagrado sem o uso dos óculos de segurança, o que se comprova nos autos, inclusive quanto ao cumprimento das etapas punitivas". A empresa afirmou que "antes, no uso do seu poder de direção, já havia advertido e suspendido o reclamante, não havendo que se falar em dupla penalização" e acrescentou que "com a discussão que girou em torno da justa causa, entende estar afastada a incidência das multas dos artigos 467 e 477, da CLT" e "contesta, ainda, a condenação em horas in itinere, não provadas".

 

Consta dos autos que o trabalhador recebeu carta de advertência, datada de 18 de junho de 2010, e o aviso de suspensão disciplinar, com data de 21 de junho de 2010, prevendo retorno ao trabalho em 26 de junho do mesmo ano. A empresa confirma que, nessa mesma data, dispensou o reclamante. Nenhum outro documento foi trazido, nem anotação na CTPS, nem termo de rescisão do contrato.

 

A única testemunha da reclamada diz "ter presenciado o reclamante sem óculos de proteção, afirma que ele foi advertido, suspenso e depois demitido, porém, concluiu dizendo que não era o fiscal da sua turma". A testemunha do reclamante afirmou "não saber o motivo da dispensa".

 

A empresa não conseguiu provar que se tratava de uma nova falta, para que se pudesse caracterizar a justa causa. O acórdão, confirmando o entendimento da sentença de primeira instância, dispôs que "se a dispensa decorreu do não uso dos óculos de proteção, diante das datas acima, não há outra conclusão a não ser que se tratava da mesma falta, ou seja, o reclamante já havia sofrido a pena de suspensão, não podendo esse mesmo fato gerar também a dispensa".

 

A decisão colegiada também entendeu "devida a multa do artigo 467, da CLT". E ainda, "uma vez ultrapassado o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, letra 'b', da CLT, também é devida a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo". Quanto às horas "in itinere", o acórdão mais uma vez confirmou a sentença de origem, que, com base no depoimento do preposto da empresa, "ponderou que o percurso não poderia ser feito em menos de trinta minutos e, uma vez ausente norma coletiva noutro sentido, concedeu uma hora por dia, já considerando que a reclamada pagava 30 minutos para cada percurso (ida e retorno)". Processo 0001488-83-2010-5-15-0070  

Cemitério é multado por atraso no pagamento de verbas rescisórias

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Cemitério Parque Senhor do Bonfim Ltda. e manteve a aplicação de multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias. A multa foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), após reconhecer o vínculo de emprego entre o cemitério e um ex-supervisor administrativo.

O Cemitério utilizou de contrato de prestação de serviços para formalizar a relação de trabalho com o empregado, admitido em novembro de 1998 com salário de R$ 3.300,00. Em três domingos do mês, ele trabalhava na sede da empresa, em São José dos Pinhais, acompanhando o plantão de vendas e os enterros realizados nessas ocasiões. Simultaneamente, o empregador registrou-o na função de gerente comercial e acrescentou à sua remuneração R$ 1.500,00 (único valor anotado em sua carteira de trabalho).

Internado com problemas cardíacos, o funcionário ficou afastado por cerca de quinze dias e, ao retornar, foi impedido de entrar no escritório da empresa, sem poder sequer apanhar seus pertences. O motivo alegado, segundo relatou na inicial, teria sido o de não permitir em suas instalações pessoas com saúde debilitada.

Mesmo tendo anotado na carteira de trabalho do empregado que a rescisão se deu sem justa causa, a empresa exigiu o cumprimento do aviso-prévio em casa. Sem receber as verbas rescisórias, ele se recusou a assinar o termo de rescisão e postulou, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração de unicidade contratual e a nulidade do contrato de prestação de serviços, com o pagamento das diferenças entre o salário recebido e o que constava na carteira.

O vínculo de emprego foi rejeitado pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, mas reconhecido pelo TRT do Paraná, que, ao concluir válido o contrato entre as partes, determinou o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT sobre as verbas trabalhistas. Ao analisar o recurso da empresa no TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na Segunda Turma, concluiu ser legítima a imposição da multa porque, no caso em questão, não havia dúvidas de que as verbas foram pagas fora do prazo, e também não existiam provas de que o atraso no pagamento tenha sido por culpa do empregado.

A empresa insistiu, nos embargos à SDI-1, que o vínculo de emprego só se concretizara a partir da decisão na reclamação, não cabendo, portanto, a aplicação da multa, mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1 (que considerava incabível a multa do artigo 477 em caso de dúvidas quanto à existência do vínculo).

A SDI-1 votou com o relator, ministro Augusto César de Carvalho, que rejeitou os embargos porque, a seu ver, no único acórdão apresentado para o confronto, a empresa não citou a fonte de publicação, incidindo, no caso, a Súmula nº 337, item I, 'a', do TST ("para comprovar divergência que justifique o recurso é necessário juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão modelo ou citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado"). Processo: RR-42200-78.2001.5.09.0012. Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST