quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega. 


A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.
 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral – por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento –, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
 

Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.
 

Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.
 

Danos morais
 

Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.
 

"A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis", disse.
 

No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.

Mais que óbvio
 

Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, "é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida".
 

Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
 

"O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova", concluiu a relatora.
 REsp 1633274 - STJ

 

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista interposto por uma técnica de suporte contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir. 


Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado. 

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar "beirava a má-fé". A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). "Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou o Regional. 

TST 

Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado. 

Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou. (Lourdes Tavares/CF) - Processo: RR-1964-73.2013.5.09.0009 – TST - AASP

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Credor consegue dar prosseguimento a processo na fase de execução que ficou no arquivo por mais de cinco anos

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um executante, afastando a prescrição intercorrente declarada pelo juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião e determinando o prosseguimento do feito. A prescrição tinha sido declarada porque o credor ficou mais de cinco anos sem se manifestar, o que fez com que o processo fosse provisoriamente arquivado. 


Em seu recurso, o credor não se conformou com a declaração da prescrição intercorrente, que extinguiu a execução. Segundo ele defendeu, o instituto da prescrição intercorrente é "inaplicável na Justiça do Trabalho". 

A ação trabalhista foi ajuizada em 24 de janeiro de 2007. Em 12 de dezembro daquele ano, as partes firmaram acordo devidamente homologado pelo juízo da VT. 

Em 26 de março de 2008, o trabalhador noticiou o descumprimento do acordo, e, logo no dia 4 de abril seguinte, foi expedida citação à devedora, uma pessoa física, para comprovar o pagamento, sob pena de execução. 

Foi feito, então, o bloqueio de um veículo de propriedade do devedor, e, em seguida, determinou-se a manifestação do credor, no prazo de 10 dias, acerca de ofícios recebidos, porém este se manteve silente. 

Em 12 de setembro de 2008, foi renovada a notificação diretamente ao trabalhador, a qual retornou com a informação "Não existe o número indicado". Determinou-se, assim, a baixa provisória dos autos em 20 de outubro de 2008, aguardando a manifestação do interessado em arquivo. 

Em 22 de setembro de 2009, quase um ano depois, foi determinada a expedição e entrega de certidão de crédito ao exequente e, também, o posterior arquivamento definitivo dos autos. Em 19 de abril de 2013, o executado foi incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, em 9 de outubro de 2014, o juízo da VT decretou a prescrição intercorrente. 

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, deu razão ao credor e afirmou que "a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, consoante Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, somente nas hipóteses em que houver inércia do credor, ou seja, quando ele deixar de praticar ato de sua exclusiva responsabilidade". O magistrado ressaltou que "não se aplica a prescrição intercorrente nos casos em que a parte não tiver dado causa à paralisação do processo ou estiver exercendo o jus postulandi". 

O acórdão salientou também que "deve ser considerada a dificuldade natural do credor em dar impulso ao feito, diante da árdua tarefa de encontrar o devedor e seus bens para apresentação em juízo", além do que "a coisa julgada deve ser respeitada, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente". 

O colegiado complementou, dizendo que "o artigo 878 da CLT dispõe que cabe ao Judiciário Trabalhista a promoção da execução – ainda que ex officio -, independentemente de requerimento da parte", o que, em outras palavras, significa "materializar a execução de título judicial, que representa não apenas a entrega do direito do interessado, mas a própria satisfação da justiça determinada na decisão cognitiva, em respeito à coisa julgada". 

"O juiz não somente pode como deve promover a execução ex officio , nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, e do artigo 876, parágrafo único, da CLT", sublinhou o relator. 

Por fim, o colegiado afirmou que, apesar do silêncio do autor em momento anterior, "é certo que ele sequer foi notificado quando do desarquivamento dos autos, como prevê o artigo 40 da Lei 6.830/1980". 

Além do mais, ponderou a Câmara, o juízo de origem "não procurou renovar as eficientes medidas expropriatórias hoje disponíveis ao Judiciário Trabalhista, tais como a utilização dos sistemas Renajud e Infojud, ou renovar, após o desarquivamento, a pesquisa via BacenJud". 

E, por tudo isso, a Câmara concluiu que, "muito embora o processo tenha ficado arquivado provisoriamente por mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição intercorrente". (Processo 0008200-38.2007.5.15.0121) - Ademar Lopes Junior

 

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Reversão de justa causa é alta no Judiciário

Por erros de avaliação e falta de provas, a maior parte das demissões por justa causa levadas à Justiça do Trabalho tem sido revertida. Nesse tipo de caso, as empresas têm sido condenadas a pagar não só a rescisão, mas também indenização por dano moral. 


O sócio do escritório Rocha, Ferracini, Schaurich Advogados, Eduardo Ferracini, explica que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) só permite a aplicação da justa causa em casos específicos, entre os quais estão o abandono de emprego, a violação de segredo da empresa e também ato de improbidade. 

A primeira falha das empresas está em provar que a conduta indevida de fato ocorreu. "Há um grande número de empresas familiares e de pequeno porte no Brasil. Esse tipo de empregador ao verificar um furto logo demite o funcionário. Mas depois não consegue provar isso em juízo", conta Ferracini. 

Outro problema comum é o erro de avaliação quanto à gravidade da conduta cometida pelo funcionário. O sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, Fabiano Zavanella destaca que a dispensa por justa causa só ocorre em situações muito graves e é exceção. 

"Somos todos seres humanos. O empregado vai cometer deslizes. É preciso verificar a intenção, o histórico, e o tipo da conduta para ver se realmente há justificativa para a rescisão motivada", destaca. 

Zavanella acrescenta que a CLT, nesse sentido, às vezes é bastante subjetiva. É o caso da justa causa em razão de desídia, termo relacionado a desleixo, desatenção, negligência ou desinteresse, explica o especialista. Mas se de um lado a lei parece vaga, de outro os juízes costumam ser rigorosos na aplicação do dispositivo. "O Judiciário não vê a banalização do instituto com bons olhos e prega mais rigor", afirma. 

Um terceiro fator que poderia estar levando os gestores a aplicar a demissão motivada é a possibilidade de escapar das verbas rescisórias, como o aviso prévio e a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Mas nem levando em conta apenas as razões econômicas essa opção faz sentido aponta Ferracini. 

Ele explica que se a justa causa é derrubada na Justiça, além da rescisão a empresa poder ter que pagar milhares de reais por danos morais ao trabalhador cuja reputação foi prejudicada. "Hoje a ação trabalhista é muito rápida. A economia de encargos via justa causa não é uma estratégia inteligente", afirma o advogado. 

Dimensão 

A maioria das demissões por justa causa que é levada ao Judiciário, apontam os dois advogados, são de fato revertidas. Foi o que aconteceu com 71% dos casos desse tipo levados ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), de acordo com um estudo conduzido pelo escritório de Ferracini. A análise levou em conta 140 decisões proferidas nos últimos 12 meses tribunal gaúcho. 

Mesmo considerando possíveis divergências entre os tribunais regionais, Zavanella aponta que a situação é bastante parecida em vários outros estados. "Não apenas em São Paulo, mas também em Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, onde temos maior número de ações, a análise é nesse sentido", destaca. Nesse cenário, para evitar problemas, ele recomenda que a empresa seja o mais cautelosa possível ao aplicar a justa causa. 

De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no primeiro semestre deste ano surgiram pouco mais de 26 mil ações novas em que o funcionário pede indenização por dano moral e desconfiguração da justa causa. Mais 19,7 mil ações questionaram a aplicação da justa causa pelo abandono de emprego. Roberto Dumke – fonte AASP.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Exclusão do Refis pode ser rebatida na Justiça

Empresas que foram excluídas de parcelamentos antigos e mais vantajosos com o governo federal têm obtido êxito ao levar o assunto para o Judiciário. Em muitos casos, os magistrados têm determinado a reinclusão dos contribuintes. 


A exclusão tem acontecido hoje principalmente para os contribuintes que aderiram ao primeiro Programa de Regularização Fiscal (Refis), instituído pela Lei 9.964 de 2000, conta a tributarista Elizabeth Paranhos. De acordo com ela, esse primeiro Refis é diferente dos mais recentes, pois fixava o valor das parcelas com base em um percentual da receita bruta dos contribuintes. Com isso, dependendo do montante da dívida e do faturamento, o parcelamento poderia acabar se estendendo por várias décadas. 

"Mas ocorre que a lei foi feita dessa forma. Na época já se sabia que alguns iriam pagar em dez anos e outros em 200. Havia notícias disso. Foi o que eles decidiram fazer [na ocasião]", diz Elizabeth. 

Em 2013, entretanto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu um parecer (1.206/2013) no sentido de que os pagamentos muito baixos são equivalentes ao não pagamento. Para a advogada, o parecer tem com objetivo retirar de circulação o primeiro Refis, até por razões operacionais. "Além de tudo, ele dá muito trabalho. É um procedimento quase manual para a Receita Federal. Não está em nenhum sistema informatizado", diz a tributarista. 

Justiça 

Em resposta à exclusão, ela explica que os contribuintes têm questionado na Justiça se o parecer da Procuradoria de fato tem poder para modificar parâmetros estipulados pela lei do Refis. Em tese, o parecer seria uma norma hierarquicamente inferior e não poderia modificar dispositivos legais. 

É o que afirma a juíza federal Carla Abrantkoski Rister, do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3), em uma decisão recente. "Na verdade, o que se tem é uma inovação no ordenamento jurídico promovida por veículo travestido de ato administrativo interpretativo, mas que na verdade esconde um saliente propósito normativo, visando à alteração da norma sob o pretexto de desvendar sua essência." 

A magistrada ainda citou fala do então secretário da Receita Federal, Everaldo Maciel. Em 2002, após ser questionado sobre a possibilidade de um contribuinte demorar 800 anos para pagar sua dívida com o fisco, ele respondeu: "Antes em 800 anos do que nunca". Na visão da juíza, isso mostra que o objetivo do programa era promover a regularização dos contribuintes e não o parcelamento das dívidas mantidas com a União. 

Além do caso citado, Elizabeth também obteve uma decisão favorável em que um juiz federal tomou um caminho diferente. Na busca de uma decisão equilibrada para fisco e contribuinte, determinou que a empresa pagasse a dívida do Refis até o ano de 2050. 

Na avaliação do sócio do Souto Correa, Henry Lummertz, de fato o parecer da Procuradoria extrapola as limitações dessa ferramenta, o que dá ao contribuinte boas condições para obter aval da Justiça. Ele também destaca que esse tipo de situação - parcela ínfima e que não amortiza a dívida - é mais comum com empresas de pequeno porte. As grandes, que pagam um percentual maior da receita bruta em cada parcela, acabam amortizando a dívida. 

Outra questão que está no radar dos tributaristas é a possibilidade de um novo programa de parcelamento de dívidas. Líderes da base aliada do governo e da oposição assinaram ontem (15) um pedido de urgência para a votação de um novo projeto que tramita na Câmara dos Deputados. 

Segundo Lummertz, tal iniciativa poderia dar um fôlego de curto prazo na arrecadação, viabilizando parte dos objetivos fiscais do governo federal. Do lado das empresas, ele destaca que a medida só posterga as dificuldades fiscais. "As empresas que não pagariam hoje são as que não vão pagar no futuro. Muitas ficariam inadimplentes já num período próximo. Mas mesmo com essa consequência não acho que seja uma medida ruim", diz. Roberto Dumke - Fonte AASP 16-8-2016.

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Mantida a demissão por justa causa de trabalhador que faltou nove vezes ao trabalho sem justificativa

A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador que faltou nove vezes ao trabalho. A decisão confirmou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Tatuí, que considerou o ato faltoso do trabalhador como desídia, o que leva à justa causa, com base no artigo 482, alínea "e", da CLT. 


Em seu recurso, o reclamante insistiu na alteração da justa causa para dispensa imotivada, além do abono das ausências ao serviço. Segundo ele, não há justificativa para a penalidade, uma vez que a prova oral teria confirmado sua tese, no sentido de que "as ausências ao serviço foram devidamente justificadas por atestados médicos, embora a empregadora não os tenha aceitado". 

O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, afirmou que "a justa causa, por ser a punição máxima impingida ao trabalhador, e diante das sérias consequências que pode acarretar na vida deste, deve ser robustamente comprovada pelo empregador". Além disso, "o ato faltoso do empregado deve ser suficientemente grave, a ponto de fazer desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia", complementou. 

Ainda segundo o acórdão, os "atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador, taxativamente previstos no artigo 482 da CLT, tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual". 

No caso dos autos, a empresa dispensou o empregado por justa causa, pela hipótese de desídia, que é uma "falta culposa ligada à negligência, caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, ou excepcionalmente configurada por apenas um ato culposo muito grave". Conforme se comprovou, o trabalhador teve nove faltas ao trabalho, no dia 18 de dezembro de 2011 e, em 2012, nos dias 11 de fevereiro, 10, 11, 12, 14 e 24 de julho, além de 16 e 25 de agosto. 

A Câmara ressaltou o imediatismo da punição, uma vez que a reclamada dispensou o trabalhador por justa causa apenas dois dias depois da última falta. Por outro lado, apontou que, contrariamente à argumentação do trabalhador, "não ficou comprovado que nessas ocasiões foram apresentados atestados médicos". Até mesmo a testemunha do reclamante, "embora tenha mencionado que a empresa chegou a recusar um de seus atestados médicos, obrigando-a a compensar a falta, nada pôde atestar com firmeza a respeito de idêntica ocorrência em relação ao autor, pois admitiu não ter presenciado tais fatos, limitando-se a afirmar que 'soube através do reclamante'". Além do mais, o próprio reclamante confirmou, em depoimento pessoal, a veracidade dos registros de ponto quanto aos dias trabalhados, o que se contrapõe ao que afirmou no pedido original, destacou o colegiado. 

A Câmara concluiu, assim, com base ainda em documentos que atestam as diversas medidas disciplinares aplicadas antes da demissão, a comprovação da "regularidade, gradação e razoabilidade na imputação de justa causa praticada pelo empregado, ante sua desídia, configurada pela reincidência em ausências injustificadas, vulnerando a confiança inerente ao vínculo entre as partes". (Processo 0001495-63.2012.5.15.0116). AASP - Ademar Lopes Junior

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Câmara mantém condenação de reclamada cuja preposta não era empregada da empresa

A 11ª Câmara do TRT-15 reconheceu, a pedido do reclamante, a confissão ficta da reclamada, uma empresa de mineração de granitos, que foi representada em audiência por um preposto que não era seu empregado. 


O reclamante insistiu na tese da revelia da empresa, e esta se defendeu afirmando que "a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos". 

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. Segundo ele, pela Súmula 377 do TST, "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado". 

O colegiado lembrou que ficou comprovado, nos autos, que o preposto não era empregado da empresa, "o que se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual". Além disso, "o fato de a preposta prestar serviços à reclamada ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito e tendencioso". Dessa forma, "evidente que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato", concluiu a Câmara. 

O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da CLT e na Súmula 122 do TST, que "o comparecimento do advogado da empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência". 

Por outro lado, a Câmara rejeitou recurso do reclamante, mantendo a condenação arbitrada pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, obrigando a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil ao trabalhador, por danos morais, devido ao tratamento grosseiro do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários. O autor alegou que essa "atitude dolosa" do patrão perdurou por sete anos, e, por isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao reclamante, apesar de confirmar que "o sócio da empresa apresenta comportamento difícil". O acórdão salientou que, "apesar de a testemunha autoral não ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento 'seco e grosseiro' por parte do sócio", o que, "por certo, gera o dever de indenizar, tratando-se de dano 'in re ipsa', que independe de comprovação". Mas o colegiado entendeu que o valor arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação. (Processo 0001161-47.2013.5.15.0034) - Ademar Lopes Junior – AASP – TRT15.

 

sábado, 27 de fevereiro de 2016

Governo anuncia medidas para desburocratizar negócios no país

A presidente Dilma Rousseff assinou ontem (25), durante reunião do Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, decreto que dispensa a autenticação de livros contábeis por juntas comerciais quando enviados por meio eletrônico à Receita Federal.

"Esse decreto acaba com a obrigatoriedade do livro contábil para quem está no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Para quem não está no Sped, tem a opção de se modernizar e passar para o sistema digital", informou o presidente do Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, Guilherme Afif Domingos.

Afif Domingos, que é presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), disse que a economia com a migração de quem hoje usa livros contábeis para o sistema de escrituração digital será de R$ 480 milhões por ano.

Dilma também vai encaminhar ao Congresso Nacional projetos de lei em regime de urgência que desburocratizam a legislação de armazéns gerais e da profissão dos tradutores juramentados e leiloeiros.

Afif Domingos afirmou que o governo tomou as medidas para simplificar o ambiente de negócios no país. "Os projetos visam a tirar o Brasil de métodos medievais e trazê-lo para a era digital. É eliminar burocracia que não faz nenhum sentido no mundo digital."

A presidenta também assinou decreto que internaliza resolução do Mercosul para simplificação de procedimentos aduaneiros. "Esse decreto homologa uma decisão do Mercosul de criar um sistema simplificado de aduana entre os países o que vai facilitar muito a entrada da micro e da pequena empresa no comércio internacional", disse Afif.

Bem Mais Simples

O governo lançou, em fevereiro do ano passado, o Programa Bem Mais Simples Brasil e o Sistema Nacional de Baixa Integrada de Empresas, com medidas para desburocratizar os processos para abertura e fechamento de pequenas e médias empresas.

O Bem Mais Simples prevê medidas como redução da papelada necessária para abrir um negócio, unificação de cadastros, agrupamento de serviços públicos para os empreendedores em um só lugar e o fim de exigências que se tornaram dispensáveis com o uso de novas tecnologias, como a internet. - Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil - Edição: Armando Cardoso

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.

Na semana passada, foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da lei, e um em sentido contrário, prolatado pelo ministro Marco Aurélio. Na decisão, foi enfatizado que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças.

Na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. O ministro somou-se às preocupações apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para a salvaguarda dos direitos dos contribuintes. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário (RE) 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2859, uma vez que estava impedido de participar do julgamento das ADIs 2390, 2386 e 2397, em decorrência de sua atuação como advogado-geral da União.

O ministro afirmou que os instrumentos previstos na lei impugnada conferem efetividade ao dever geral de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever. Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio, votando pela indispensabilidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para ele, embora o direito fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.

"A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo", asseverou. O decano afirmou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. "Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade", afirmou.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento que havia adotado em 2010, no julgamento do RE 389808, quando a Corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial. "Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas", afirmou.

O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: "Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios." Fonte: AASP 25-02-2016

 

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Senado aprova MP que eleva imposto sobre ganhos de capital e libera pauta

O plenário do Senado aprovou ontem (23) a Medida Provisória (MP) 692/15, que aumenta progressivamente o Imposto de Renda sobre ganhos de capital - a diferença entre os rendimentos recebidos com a venda de um ativo (como ações e imóveis) e o custo de aquisição dele. Hoje o tributo é cobrado em alíquota única de 15%.

Os senadores aprovaram o relatório do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), por 56 votos a 11 e com uma abstenção. A MP também fixa regras para a quitação de dívidas tributárias com a doação de imóveis em pagamento.

O texto proposto por Jereissati estabelece progressividade no pagamento do tributo. Pela proposta, a alíquota de 15% permanece para os ganhos que não ultrapassarem R$ 5 milhões. A partir daí, a alíquota aumenta progressivamente para 17,5% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 5 milhões e que não ultrapassem R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 10 milhões e abaixo de R$ 30 milhões; e, por fim, 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.

A MP foi aprovada sem alterações em relação ao texto da Câmara dos Deputados e, por isso, segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff. A aprovação da medida provisória destrancou a pauta do Senado e o plenário da Casa começará a discutir agora o projeto de lei do senador José Serra (PSDB-SP) que propõe o fim da participação obrigatória da Petrobras na exploração do pré-sal. Mariana Jungmann – Repórter da Agência Brasil - Edição: Nádia Franco - AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Supermercado indenizará repositor demitido por participar de reunião em sindicato


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um supermercado, de Marabá (PA), a indenizar um repositor demitido após participar de uma reunião no sindicato da categoria. Segundo a Turma, a empresa não conseguiu comprovar que a demissão teria sido motivada por redução de custos. O recurso foi acolhido apenas quanto ao valor da indenização, reduzida de R$ 50 mil para R$ 10 mil.


Na reclamação trabalhista, o repositor disse que, em 30/5 e 2/6/2014, ele e um grupo de colegas foram ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Marabá para discutir melhores condições de trabalho e denunciar supostas ilegalidades cometidas pela empresa. No dia 3/6, segundo seu relato, a empresa aplicou punições aos que participaram das reuniões – no seu caso, a dispensa arbitrária. Poucos dias depois, os empregados da rede deflagraram greve.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão foi resultado da readequação do quadro de empregados.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá julgou o pedido improcedente, entendendo que o repositor não comprovou o alegado abuso de poder por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, acolheu a argumentação de dispensa discriminatória e atitude antissindical, observando que a empresa, ao vincular a demissão à redução de quadros, em virtude de baixas vendas, atraiu para si o ônus de provar sua alegação, o que não foi feito. Dessa forma, condenou o supermercado a pagar R$ 50 mil de indenização para o trabalhador.

No recurso ao TST, a rede insistiu na tese de que a demissão aconteceu pelo fato de não mais ter interesse na mão de obra do trabalhador, e que exercera, de forma regular, seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, segundo o TRT, o repositor comprovou, por meio de lista de presença, a sua participação e de sua testemunha nas reuniões no sindicato. Por outro lado, a empresa não comprovou a queda nas vendas. "Conforme se verifica, a questão afeta à dispensa discriminatória foi solucionada não só com base nos elementos de prova dos autos, mas também pela distribuição do ônus da prova", descreveu a ministra.

Com relação ao valor da indenização, a relatora considerou que os R$ 50 mil arbitrados pelo TRT foram desproporcionais ao caso, e o que viola o artigo 5, inciso V, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Turma seguiu a relatora e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. (Paula Andrade/CF) - Processo: RR-1506-46.2014.5.08.0107

domingo, 21 de fevereiro de 2016

Registro civil de filho pode ser alterado em virtude do casamento posterior dos pais

O matrimônio realizado após o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos pais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em julgamento realizado na última terça-feira (16).

O entendimento da Terceira Turma foi firmado com base em ação que pedia a retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em 2010. Com o casamento, a mãe da menor adotou o sobrenome de seu esposo. Assim, os registros da criança passaram a não retratar a nova realidade da família, pois nos documentos da criança constava o nome de solteira da genitora.

O juízo de primeiro grau sentenciou favoravelmente à autora e determinou a averbação da certidão de nascimento da menor. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.

A sentença foi reformada pela segunda instância. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a certidão de nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de solteira, atestando a realidade na época. Como não houve erro na confecção do documento, conforme a Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), o tribunal entendeu que não haveria motivo para a retificação do documento, mesmo diante de uma situação excepcional posterior ao nascimento.

Mudança justificada

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado, o ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao interesse público de imutabilidade do nome.

O ministro ressaltou que "a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar da criança, base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente".

Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, a Terceira Turma também determinou que o nome da genitora da menor anterior ao casamento seja informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores da criança. O processo tramita em segredo de justiça. Fonte AASP 19/02/2016.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Cobrança de imposto estadual em cartório quadruplica em SP

O protesto em cartório já é a ferramenta mais usada pelo Estado de São Paulo para cobrar impostos atrasados. Só no ano passado, 289.318 dívidas foram protestadas, quantidade bem maior que as 136 mil em 2014 e as 60 mil em 2013.

Os números, obtidos com exclusividade pelo DCI via Lei de Acesso a Informação (12.527/2011), também mostram que os protestos já são bem mais usados do que o meio tradicional da cobrança: as execuções fiscais. No ano passado, foram 129.650 execuções.

Para a subprocuradora geral de São Paulo, adjunta na área do Contencioso Tributário-fiscal, Ana Lúcia de Oliveira Dias, essa maior ênfase no uso dos protestos tem ocorrido principalmente porque a execução fiscal perdeu a efetividade para cobrar as dívidas tributárias.

"A execução fiscal é um processo viciado, uma alternativa boa só para o devedor", afirma ela. Nesse raciocínio, a procuradora explica que o contribuinte faz a conta e logo chega à conclusão de que sai mais barato contratar um advogado para travar o processo judicial do que pagar a conta ao fisco estadual.

Até que sejam cumpridas todas as etapas da execução, como citação do devedor, penhora de bens, julgamento de embargos e leilão de ativos, o contribuinte consegue postergar o pagamento por anos, diz ela. "Dá para ver que a execução fiscal movida pelo juiz perdeu a relevância. O contribuinte se sente mais à vontade num processo judicial, porque sabe que vai enrolar, do que no protesto".. Em 2015, ela aponta que os protestos já foram responsáveis pela recuperação de R$ 540 milhões em débitos, praticamente igualando-se ao montando recuperado via execuções.

Meios

Além da maior efetividade dos protestos, Ana Lúcia cita que outros dois fatores foram importantes para sustentar a mudança na recuperação de impostos: tecnologia e legislação. Nos últimos anos, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGESP) implementou sistemas eletrônicos de gestão que agilizam os protestos.

Já o ingrediente que faltava na legislação veio no dia 28 de dezembro de 2012, na conversão da Medida Provisória (MP) 577/2012 em lei. Apesar de a norma originalmente tratar da extinção de concessões de energia elétrica, no processo de conversão da MP foi incluído uma alteração à Lei 9.492/1997, autorizando expressamente o protesto de dívidas de União, estados, Distrito Federal, municípios e autarquias.

No passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha entendimento no sentido de que o protestos das certidões de dívida ativa não era possível. Mas após a publicação da lei, o cenário mudou. "Antes, a jurisprudência era favorável ao contribuinte. Mas com a mudança da norma, a segunda turma do STJ revisou o entendimento", diz o sócio da área tributária do BMA (Barbosa, Müssnich, Aragão), Maurício Faro. Ele se refere ao julgamento do recurso especial 1.126.515/PR, pela segunda turma do STJ no final de 2013.

Apesar de a primeira turma do STJ ainda não ter se manifestado sobre a questão, Faro entende que o tema será decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramita a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.135, da Confederação Nacional da Indústria (CNI). O ministro relator, Luís Roberto Barroso, já liberou seu voto e agora a inclusão do tema em pauta depende do presidente do STF, Ricardo Lewandowski.

O gerente jurídico da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Ricardo Messetti, que está atuando na ADI, aponta que o caso pode ir a plenário nesse primeiro semestre. "Sabemos que há tendência de que alguns ministros sejam contrários à tese. Mas confiamos no plenário, até pelos precedentes do STJ", comenta ele.

Sanção política

Apesar de o Judiciário já ter se manifestado sobre os protestos em algumas ocasiões, Faro entende que o principal argumento contra essa via de cobrança ainda não foi apreciado pelo Judiciário - o de que o protesto é uma espécie sanção política. "O que o ente público pretende com protesto? Constranger o contribuinte a pagar de qualquer jeito", indica Faro.

Nessa mesma linha, o sócio do Salusse Marangoni Advogados, Eduardo Salusse, indica que o STF já tem precedentes contrários a métodos agressivos de cobrança fiscal. Apesar de esses casos não tratarem especificamente de protestos, o raciocínio seria o mesmo. "As consequências que o protesto provoca na vida civil da pessoa acabam sendo um tipo de coação, de sanção política."

Se no caso da execução fiscal, como aponta a subprocuradora, contratar advogado normalmente vale a pena para o contribuinte, no caso dos protestos a defesa pode ficar inviável financeiramente. Seriam os casos de dívidas de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em que as dívidas protestadas são pequenas e que cada defesa deve ser feita caso a caso, aponta Salusse.

O advogado conta que o protesto tem o efeito de negativar o contribuinte nos serviços de proteção ao crédito, como o Serasa. Então, a empresa perde o crédito bancário e passa a ter pedidos de financiamento negados. "Isso passa a interferir diretamente na vida civil do contribuinte. O que ocorre é que o contribuinte paga o valor protestado mesmo quando a cobrança é indevida, porque se defender ficar muito caro."

Liminar

Há casos, contudo, em que as empresas acabam levando os protestos ao Judiciário. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) algumas câmaras estão inclusive aceitando suspender os efeitos dos protestos sem garantia da dívida, afirma o sócio do Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva.

O advogado, que no final de 2015 ajuizou cerca de 20 ações contra protestos do fisco, aponta que a linha de argumentação mais promissora é no sentido de que o protesto pode inviabilizar a empresa e resultar em demissões. "Não apenas alegamos que o protesto poderia gerar desemprego, mas começamos a juntar provas disso", conta.

Ele aponta que o ato anexar diversos documentos comprovando a situação ruim da empresa surte efeito. Num dos casos, o desembargador Oscild de Lima Júnior, da 11ª Câmara de Direito Público, "deferiu o efeito suspensivo pretendido". Tal decisão, segundo Silva, garante inclusive bloqueio a futuros protestos. "Em vez de aguardar novo protesto, fizemos já o pedido em única ação", revela. Roberto Dumke - DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Demitido por achincalhar chefia, funcionário terá também de indenizar seu patrão

O comportamento heterodoxo de um funcionário de empresa do Vale do Itajaí, além de resultar em demissão, provocou condenação judicial no sentido de indenizar seu patrão em R$ 3 mil, a título de danos morais.

A sentença acaba de ser confirmada pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Domingos Paludo. O homem, segundo prova nos autos, vociferava cotidianamente impropérios contra seu superior, não só de natureza profissional mas, principalmente, no âmbito pessoal.

As agressões verbais alcançavam o comportamento de familiares da chefia e eram feitos no ambiente de trabalho, perante aos demais colegas de serviço. "Os ataques dão margem ao surgimento de danos morais, mormente considerando-se o teor das palavras proferidas, que deixaram a esfera profissional e alcançaram a esfera íntima e pessoal do autor", anotou o desembargador Paludo, em seu voto.

As testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar as agressões, interpretadas como injúrias e difamações endereçadas ao patrão, encerradas tão somente na data de seu desligamento da empresa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.033200-3).


sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Ações sobre devolução de imóvel são desafio

Mudar posição já consolidada do Judiciário sobre o distrato (desistência) de contratos imobiliários será uma tarefa árdua para empresas do ramo, dizem especialistas. Com as rescisões em alta por conta da crise, a questão tem se tornado ainda mais sensível.

O problema, conta o sócio do Nannini e Quintero Advogados Associados, Sergio Quintero, é que o Judiciário tem reduzido as multas para os consumidores que desistem das compras. Se em contrato a punição pode superar 40% do valor pago pelo cliente até então, na Justiça a multa tem sido reduzida a 10%. Mas segundo Quintero esses 10% não são suficientes para cobrir nem os gastos das incorporadoras com honorários de advogados, publicidade, comissões, impostos e outros custos indiretos.

Um levantamento da Fitch Ratings aponta que os distratos responderam por 41% das vendas brutas entre janeiro e setembro de 2015 ante 29% um ano antes. A pesquisa considerou nove empresas avaliadas pela agência de classificação de risco (Viver, João Fortes, Cyrela, Brookfield, Gafisa, QGDI, Moura Dubeux, RNI e MRV).

Mesmo diante de demonstrações econômicas de que a redução da multa em caso de distrato tem gerado prejuízos às empresas, Quintero aponta que o Judiciário não está sensibilizado sobre a questão. "Não acredito que o percentual da multa vá mudar", diz ele.

Na visão da sócia do Demarest, Maria Helena Bragaglia, as empresas teriam dois caminhos para mudar esse cenário desfavorável. O menos demorado, aponta ela, é tentar viabilizar a aprovação de nova legislação sobre o tema. A outra opção seria "fazer um trabalho de formiguinha" nos tribunais para tentar mudar os entendimentos já formados.

Assim como Quintero, ela entende que trazer elementos para mostrar que a redução da multa gera um desequilíbrio contratual é um caminho possível. Mas em muitos casos, diz ela, o argumento é descartado sob justificativa de que a perda faz "parte do risco do negócio".

Maria Helena também entende que a jurisprudência desfavorável se formou porque em muitos casos as empresas acabam não dando atenção às causas de consumidores. "O que ocorre é que muitas vezes as empresas não se dão conta que na discussão estão embutidas questões relevantes para o negócio. Agora a jurisprudência está formada e a crise agrava a situação", diz ela.

Um desdobramento importante na jurisprudência sobre o distrato, aponta Quintero, foi a aprovação, em setembro de 2015, da súmula 543 pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado fixou que se o contrato é rescindido por culpa do vendedor, a restituição deve ser integral. Se o comprador foi quem deu causa ao distrato, a restituição é parcial.

Quintero entende que ficou faltando uma definição sobre o percentual a ser restituído. "Há muitos processos sobre isso. Eles poderiam ter definido se era 10% ou 20%. Mas não fizeram. Deixaram isso para ser motivo de novas brigas", diz.  Fonte: DCI - Roberto Dumke

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Banco é condenado a pagar indenização porque gerente regional chamava subordinada de “gerente Gabriela”

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma instituição bancária a indenizar por danos morais uma profissional chamada de "gerente Gabriela" pelo superior hierárquico, o gerente regional. O chefe referia-se aos versos da música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi, conhecida na voz de Gal Costa como abertura da novela "Gabriela" ("Eu nasci assim, eu cresci assim e sou mesmo assim, vou ser sempre assim") para dizer que ela era incompetente para cumprir metas. Pelo assédio moral, a empresa deverá pagar R$ 30 mil de indenização.

Relatos de testemunhas descreveram que o assédio envolveu vários gerentes, inclusive a que ajuizou a ação, e que ele chegou a afirmar que "se o capim mudasse de cor, morreriam de fome". Para a relatora do processo no TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, os atos abusivos do gerente regional foram devidamente comprovados. "Sua atitude era de contínua perseguição e prática reiterada de situações humilhantes e constrangedoras, caracterizando assédio moral", afirmou.

A relatora entendeu que deveria ser deferido o pedido de indenização por dano moral, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que não houve nenhum ato ou fato atentatório à integridade moral da empregada. Nas alegações do recurso ao TST, a gerente insistiu que houve assédio moral, com cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, "inclusive com ameaça de dispensa".

Ao analisar o recurso, a magistrada verificou que, embora tenha indeferido a pretensão, o TRT citou depoimentos que permitiam comprovar a alegação de assédio moral, como trechos dos relatos de testemunhas indicada pela trabalhadora e pelo próprio banco. "No caso, os depoimentos comprovam atos reiterados e abusivos por parte do superior hierárquico da gerente".

O banco já recorreu contra a decisão por meio de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: RR-1660-21.2012.5.01.0013.

Eficácia de acordo trabalhista pode ser relativa: empregado tem confirmadas indenizações por doença profissional mesmo após assinar quitação de outros valores em processo distinto

Condenadas em primeiro grau por dano moral e material, duas empresas alegaram em recurso ordinário a ocorrência de coisa julgada, em virtude de acordo assinado pelo empregado em outro processo; a 7ª Câmara rejeitou a preliminar e confirmou as indenizações reconhecidas na Vara de origem.

Para a relatora do caso, desembargadora Luciane Storel da Silva, o reclamante não possuía exata ciência da extensão e consolidação de sua lesão incapacitante, uma vez que o INSS negara prorrogação de seu benefício previdenciário em novembro de 2010 e o empregado firmou acordo em junho de 2011.

Storel consignou que, "evidenciado que a ciência inequívoca só ocorreu com a perícia realizada nos presentes autos, no ano de 2013, o aludido acordo que conferiu quitação quanto aos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho não abarca o pedido de indenização decorrente de doença ocupacional verificada em momento posterior, não havendo que se falar em ocorrência da coisa julgada".

A relatora destacou ainda o aspecto de os autos tutelarem um interesse de ordem pública (garantia à saúde/direito à vida) – o que leva à conclusão de o direito à saúde ser indisponível - e a conveniência de se atribuir à transação uma interpretação restritiva. Assim, ponderou a magistrada que "o direito à indenização decorrente de moléstia profissional deve ser expressamente consignado como objeto do acordo, com clareza solar, para que nenhuma dúvida paire sobre o alcance desse acordo, já que créditos trabalhistas são, lato sensu e genericamente falando, obrigações contratuais de índole pecuniária. Indenização decorrente de doença ou moléstia profissional não é, ontologicamente, crédito trabalhista, stricto sensu, muito embora possa provir de uma relação de emprego, o que é coisa bastante diversa...".

A decisão da 7ª Câmara foi por maioria de votos (Processo 0000011-57.2012.5.15.0069 RO, DEJT 13/12/2015) - João Augusto Germer Britto.

domingo, 31 de janeiro de 2016

Imóvel doado com cláusula de impenhorabilidade pode ser objeto de constrição em execução fiscal

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a penhora da fração ideal de um imóvel que havia sido doado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade a um contribuinte, réu em execução fiscal.
Em primeiro grau, o magistrado havia impedido a penhora, porém, a União ingressou com um agravo de instrumento, alegando que a impenhorabilidade disposta por ato voluntário não pode ter efeitos contra a Fazenda Pública.
A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no TRF3, afirmou que "conforme dispõem o artigo 184 do Código Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei nº 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade".
Assim, ela concluiu que, embora o imóvel indicado pela União Federal para penhora ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não há nada que impeça que o imóvel seja objeto de constrição como medida de garantia à execução fiscal.
A magistrada citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: "a responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis" (STJ, AgRg no REsp 1161643/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028324-87.2014.4.03.0000/SP - Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Comissão aprova dispensa de recolhimento de depósito recursal para pequenas empresas

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que dispensa microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), empresas individuais (MEI) e empregadores pessoa física do recolhimento do depósito recursal. No caso do empregador pessoa física, a dispensa do depósito é assegurada àquele que comprovar renda mensal correspondente até o triplo do valor do teto do depósito recursal.


O referido depósito recursal está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é exigido como condição para que empregadores possam recorrer de decisões na Justiça do Trabalho. Um dos objetivos é garantir recursos financeiros para a execução da sentença, caso esta seja confirmada por instâncias superiores, bem como evitar a interposição de recursos protelatórios por parte do empregador.

Substitutivo


O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), ao Projeto de Lei 1636/15, do deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL). "Enquanto a norma legal impõe indistintamente a todas as empresas a obrigação de fazer o depósito recursal, o mandamento constitucional determina que as empresas de pequeno porte tenham direito a um tratamento favorecido e diferenciado", diz o relator, ao defender a dispensa do recolhimento em casos específicos.


Real, no entanto, optou por um substitutivo para permitir que todas as empresas de pequeno porte tenham direito à dispensa, e não apenas aquelas com até 20 funcionários, como previa o texto original do projeto.Outra alteração determina que a dispensa do empregador pessoa física considere unicamente a capacidade financeira do empregador. O texto do projeto previa a dispensa nos casos em que o empregador pessoa física comprovasse não possuir recursos suficientes.


Tramitação


O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Reportagem – Murilo Souza  - Edição – Mônica Thaty

 

sábado, 23 de janeiro de 2016

Prestação de horas extras habituais não descaracteriza banco de horas

O banco de horas, criado pela Lei 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras, em que as horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem ser compensadas com dias de descanso. Por meio dele, foi implantado o padrão anual de compensação, ou seja, esta pode ser realizada dentro do período de um ano, desde que estipulado mediante negociação coletiva. Mas esse sistema de compensação pode ser descaracterizado pela prestação habitual de horas extras?


A resposta foi dada pelo juiz André Barbieri Aidar, em sua atuação na Vara do Trabalho de Sabará, ao analisar o pedido de um pedreiro que, submetido ao banco de horas, pretendia o pagamento de horas extras. Segundo argumentou o trabalhador, apesar de haver norma coletiva da categoria autorizando a instituição do banco de horas, ele prestava horas extras com habitualidade, fato esse que, conforme Súmula 85, IV, do TST, descaracterizaria o banco de horas.

Mas o magistrado não deu razão ao empregado. Lembrando que o banco de horas foi regularmente instituído por norma coletiva, ele frisou que, independentemente de ter havido ou não a prestação de horas extras de forma habitual, não se aplica o previsto no item IV, da Súmula 85 do TST, que tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais.

Portanto, conforme concluiu o julgador, a instituição do banco de horas não atrai a incidência do entendimento contido na Súmula 85 do TST. Por isso, ele julgou improcedente o pedido do trabalhador. Não houve recurso quanto a essa matéria específica. Processo: 0010570-60.2014.5.03.0094-RO -

Boletim AASP 23/01/2016