domingo, 31 de janeiro de 2016

Imóvel doado com cláusula de impenhorabilidade pode ser objeto de constrição em execução fiscal

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a penhora da fração ideal de um imóvel que havia sido doado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade a um contribuinte, réu em execução fiscal.
Em primeiro grau, o magistrado havia impedido a penhora, porém, a União ingressou com um agravo de instrumento, alegando que a impenhorabilidade disposta por ato voluntário não pode ter efeitos contra a Fazenda Pública.
A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no TRF3, afirmou que "conforme dispõem o artigo 184 do Código Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei nº 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade".
Assim, ela concluiu que, embora o imóvel indicado pela União Federal para penhora ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não há nada que impeça que o imóvel seja objeto de constrição como medida de garantia à execução fiscal.
A magistrada citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: "a responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis" (STJ, AgRg no REsp 1161643/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028324-87.2014.4.03.0000/SP - Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Comissão aprova dispensa de recolhimento de depósito recursal para pequenas empresas

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que dispensa microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), empresas individuais (MEI) e empregadores pessoa física do recolhimento do depósito recursal. No caso do empregador pessoa física, a dispensa do depósito é assegurada àquele que comprovar renda mensal correspondente até o triplo do valor do teto do depósito recursal.


O referido depósito recursal está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é exigido como condição para que empregadores possam recorrer de decisões na Justiça do Trabalho. Um dos objetivos é garantir recursos financeiros para a execução da sentença, caso esta seja confirmada por instâncias superiores, bem como evitar a interposição de recursos protelatórios por parte do empregador.

Substitutivo


O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), ao Projeto de Lei 1636/15, do deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL). "Enquanto a norma legal impõe indistintamente a todas as empresas a obrigação de fazer o depósito recursal, o mandamento constitucional determina que as empresas de pequeno porte tenham direito a um tratamento favorecido e diferenciado", diz o relator, ao defender a dispensa do recolhimento em casos específicos.


Real, no entanto, optou por um substitutivo para permitir que todas as empresas de pequeno porte tenham direito à dispensa, e não apenas aquelas com até 20 funcionários, como previa o texto original do projeto.Outra alteração determina que a dispensa do empregador pessoa física considere unicamente a capacidade financeira do empregador. O texto do projeto previa a dispensa nos casos em que o empregador pessoa física comprovasse não possuir recursos suficientes.


Tramitação


O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Reportagem – Murilo Souza  - Edição – Mônica Thaty

 

sábado, 23 de janeiro de 2016

Prestação de horas extras habituais não descaracteriza banco de horas

O banco de horas, criado pela Lei 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras, em que as horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem ser compensadas com dias de descanso. Por meio dele, foi implantado o padrão anual de compensação, ou seja, esta pode ser realizada dentro do período de um ano, desde que estipulado mediante negociação coletiva. Mas esse sistema de compensação pode ser descaracterizado pela prestação habitual de horas extras?


A resposta foi dada pelo juiz André Barbieri Aidar, em sua atuação na Vara do Trabalho de Sabará, ao analisar o pedido de um pedreiro que, submetido ao banco de horas, pretendia o pagamento de horas extras. Segundo argumentou o trabalhador, apesar de haver norma coletiva da categoria autorizando a instituição do banco de horas, ele prestava horas extras com habitualidade, fato esse que, conforme Súmula 85, IV, do TST, descaracterizaria o banco de horas.

Mas o magistrado não deu razão ao empregado. Lembrando que o banco de horas foi regularmente instituído por norma coletiva, ele frisou que, independentemente de ter havido ou não a prestação de horas extras de forma habitual, não se aplica o previsto no item IV, da Súmula 85 do TST, que tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais.

Portanto, conforme concluiu o julgador, a instituição do banco de horas não atrai a incidência do entendimento contido na Súmula 85 do TST. Por isso, ele julgou improcedente o pedido do trabalhador. Não houve recurso quanto a essa matéria específica. Processo: 0010570-60.2014.5.03.0094-RO -

Boletim AASP 23/01/2016