terça-feira, 29 de junho de 2010

Audiência discute cobrança de tributo

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda formas de cobrar tributos de contribuintes beneficiados por decisões judiciais já transitadas em julgado, mas contrárias a entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, o que a Fazenda pretende é expedir um parecer com orientação para os procuradores em relação a processo cuja decisão vai na contramão do que prevê o Supremo, mas do qual não cabe mais ação rescisória - instrumento para questionar decisões que não admitem mais recursos.


Um exemplo dessa situação é o recolhimento da Cofins por sociedades civis. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que esse tipo de sociedade deveria pagar o tributo. Mas alguns escritórios de advocacia obtiveram decisões anteriores - que transitaram em julgado - para não pagar a contribuição. Em alguns casos, passaram-se mais de dois anos e a PGFN não teria mais o direito de pedir a revisão da decisão por uma rescisória.


A PGFN defende o entendimento de que em situações semelhantes seria possível a "cessação da chamada coisa julgada". Nesse sentido, seria possível - mesmo com uma decisão judicial em contrário - cobrar o tributo do contribuinte a partir da decisão do Supremo que julgasse constitucional o pagamento. Esqueceria-se o passado, mas a cobrança ocorreria para o futuro. "O contribuinte não pode ficar eternamente sem pagar o tributo. Haveria a quebra do equilíbrio concorrencial em relação às demais empresas", afirma o procurador-geral adjunto da PGFN, Fabrício da Soller. Segundo ele, a cobrança nesses casos poderia ser feita por uma ação judicial específica ou a administração tributária poderia editar um ato para fixar a cobrança, o que vincularia também a Receita Federal.


Apesar de já possuir um pré-entendimento, a Fazenda realiza na tarde desta quarta-feira uma audiência pública em Brasília, no edifício-sede do Serpro, para ouvir a sociedade, em razão do impacto que a medida teria sobre os contribuintes. Participam dos debates o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Teori Albino Zavascki, e o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Taveira Torres.


A cobrança após decisão do Supremo é apenas um dos modelos discutidos. Há outros que serão analisados, como desconsiderar a coisa julgada e cobrar o passado ou respeitar o que foi decidido.


Fonte: Valor Econômico - Zínia Baeta - São Paulo - Boletim AASP 28/06/2010

terça-feira, 22 de junho de 2010

Em crescimento, terceirização é polêmica e divide Judiciário

A terceirização em todas as atividades produtivas não tem ainda legislação específica. O Ministério do Trabalho e Emprego, chefiado por Carlos Lupi, enviou ao Congresso neste ano um projeto de lei para regulamentar a prática, que segue em expansão entre empresas de diversos setores. Enquanto isso, a Justiça Trabalhista segue sem definir um entendimento consolidado sobre o tema e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimentos divergentes.


Segundo o Tribunal, duas Turmas entenderam de maneira diversa sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim por empresas de telecomunicações. No início deste ano, a 8ª Turma acolheu recurso da T.N.-L. e reconheceu a legalidade da terceirização de atividades inerentes. Os ministros levaram em conta que a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização. Da mesma forma, em um caso envolvendo a T.C., a maioria da 7ª Turma entendeu que o serviço de call center é atividade-meio da concessionária de telefonia e, portanto, pode ser terceirizado. A jurisprudência, no entanto, não é pacífica. A 4ª Turma decidiu que a mesma Lei 9.472 não permite que se contrate mão de obra terceirizada para exercício de atividade-fim (no caso, instalar e reparar linhas telefônicas da T.). Os ministros levaram em conta que a Constituição garante que a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho são as bases da ordem econômica.


O advogado Arthur Cahen, do Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma que a decisão do TST foi contrária à expressa determinação legal. "É um entendimento discutível, pois a Lei das Telecomunicações, em seu artigo 94, permite a terceirização", afirma. Segundo o especialista, outra "bola dividida" no TST é com relação à prática nas concessionárias de energia. A Lei de Concessões (Lei 8.987/95) também autoriza a terceirização (parágrafo 1º do artigo 25).


Em 2009, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou recursos contra a regularidade da terceirização na T., mas não discutiu o mérito da questão. Na ocasião, o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, lamentou o fato. "Empregados e trabalhadores esperam essa manifestação do Tribunal", afirmou. A Súmula 331, do TST, admite a terceirização apenas nas atividades de vigilância, conservação e limpeza e em serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. "No restante das atividades, é regra geral e falta regulamentação", diz Cahen.


Outra dificuldade, segundo o advogado trabalhista Antonio Carlos Aguiar, sócio do Peixoto e Cury Advogados, é identificar o que são atividades-meio e atividades-fim em uma empresa. O advogado Marcel Cordeiro, da equipe trabalhista do escritório Salusse Marangoni Advogados, lembra que essa dúvida não é explicada nem na doutrina, nem na jurisprudência.


"Haverá problemas em dizer, por exemplo, qual é a atividade-meio em montadoras de automóveis", afirma.


Antonio Carlos Aguiar explica que ultimamente o TST tolera a terceirização, mas leva em conta aspectos técnicos e observa com cautela os requisitos legais. É possível terceirizar, desde que não existam requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que caracterizam relação de emprego. "Se houver pessoalidade, subordinação e habitualidade, o trabalhador será considerado empregado comum, e não terceirizado", afirma Aguiar.


Levantamento divulgado pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem) mostra que o Brasil tem hoje mais de 8 milhões de trabalhadores terceirizados, o que representa quase 9% da população economicamente ativa. São mais de 31 mil empresas de serviços terceirizáveis e, segundo a pesquisa, os fatores que mais dificultam o desenvolvimento dos negócios, para os empresários, são "a alta carga tributária, a concorrência desleal e a inflexibilidade da legislação trabalhista".


O Projeto de Lei 01, de 2010, pretende regular os contratos de prestação de serviços terceirizados. Com apoio das centrais sindicais, a proposta causou polêmica por estabelecer a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços em caso de condenação trabalhista.


Fonte: DCI – Legislação - Andréia Henriques, Boletim AASP 15/06/2010 

Recurso administrativo suspende prazo de prescrição em cobrança fiscal

O prazo de cinco anos para prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final, pela Administração Pública, do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir recurso especial da empresa C. P. C. contra a fazenda pública do estado de São Paulo.

 

Autuada pelo Fisco paulista em 1986, por fatos geradores ocorridos no período de 1983 a 1985, a empresa entrou com recurso administrativo, que só foi julgado seis anos e nove meses depois, em 1993. A fazenda pública ainda levou mais dois anos para iniciar o processo judicial de cobrança dos tributos. O juiz de primeira instância reconheceu que o estado perdera o direito de cobrar a dívida, por decurso do prazo legal, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em recurso especial ao STJ, a empresa insistiu na tese de prescrição dos créditos tributários.

 

O ministro Luiz Fux, relator do recurso na Primeira Turma do STJ, considerou o auto de infração lavrado em 1993 "procedimento apto à constituição do crédito tributário", o que evitou a decadência do direito do Fisco. A partir daí, seria contado o prazo de cinco anos para a prescrição, caso a fazenda pública ficasse inerte, mas a jurisprudência do STJ considera que esse prazo não corre enquanto houver recurso administrativo pendente de decisão.

 

"Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional", afirmou Luiz Fux. Por essa razão, em decisão unânime, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da empresa. (REsp 1107339)

 

Fonte: Boletim AASP 15/06/2010

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Incide Cofins sobre faturamento de sociedade de prestação de serviços de profissão regulamentada

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seguiu o rito dos recursos repetitivos. A partir da publicação do acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país.

 

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou o caso para julgamento na Primeira Seção, onde tramita grande número de recursos idênticos sobre o tema. A isenção era prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar n. 70/1991, mas foi revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/1996.

 

O ministro ressaltou que, em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), em "repercussão geral", consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista na LC n. 70/1991, foi validamente revogada pela lei de 1996. Ou seja, a lei revogadora é constitucional (RE 377.457 e RE 381.964). Para o ministro, é fundamental a uniformização da jurisprudência para que haja isonomia fiscal.

 

No recurso analisado pela Primeira Seção, um laboratório de citopatologia e anatomia patológica de Minas Gerais pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Confirmando a decisão de primeiro grau, o Tribunal de segunda instância entendeu que o laboratório tinha obrigação com a União de recolhimento da Cofins. REsp 826428

 

Fonte: Boletim AASP de 16/06/2010

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Horário dos Bancos durante a Copa do Mundo da FIFA África do Sul 2010

O Banco Central do Brasil publicou dia 28.05.2010 no Diário Oficial da União a Circular nº.3.495 dispondo sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central nos dias de Jogos da Seleção Brasileira de Futebol durante a Copa do Mundo de 2010.

 

Ficou autorizado pela Diretoria Colegiada do Banco Central que os bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas podem alterar o horário de atendimento ao público de suas agências nos dias dos jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo da Fifa África do Sul 2010, desde que respeitado o funcionamento mínimo obrigatório de quatro horas. Assim, para o período dos jogos fica dispensado o cumprimento do horário obrigatório e ininterrupto tratado no art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002.

 

Deve-se lembrar que os Bancos deverão afixar em suas dependências, com antecedência mínima de dois dias úteis, um aviso sobre o horário de atendimento nos dias dos jogos. Estejamos atentos para não deixar vencer os compromissos nem ficar sem dinheiro na hora da torcida.

 

Boa torcida e avante Brasil.

 

Ronaldo Suares