quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante. 

O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante. 

A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”. 

Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação. 

No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos. 

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles. 

Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat. 
REsp 1155730  e REsp 402356. Fonte: STJ

Homologação não justificada" leva empresa a indenizar empregada gestante

Com o entendimento de que é imprescindível a presença de um representante do sindicato ao qual está vinculado quando da homologação da dispensa de empregado com mais de um ano de serviço ou estável, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma ex-empregada gestante da Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., e, dessa forma, deferiu a indenização proporcional ao período da garantia de emprego. 

Após três anos de trabalho na Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., exercendo a função de visitadora médica, a empregada começou a sentir sintomas de depressão, que atribuiu às rotinas de viagens e longos períodos longe de casa. Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.
 

Combinou-se que ela cumpriria o aviso-prévio, mas, duas semanas depois, ao saber que estava grávida, da quinta para a sexta semana de gestação, a visitadora enviou carta registrada à empresa comunicando o fato e solicitando reconsideração do pedido de demissão. Porém, seu pedido não foi aceito pela Sandoz, tendo sido marcada a data do exame demissional e da rescisão contratual.
 

Na data marcada, o presidente do sindicato se recusou a homologar a rescisão, por se tratar de dispensa de trabalhadora gestante. Diante da insistência da empresa, marcou-se outra data para formalizar o término do contrato de trabalho, o que finalmente ocorreu.
 

Disposta a obter a declaração de nulidade da dispensa, diante da estabilidade prevista à gestante, e, em conseqüência, sua reintegração, ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários do período em que estaria protegida pela garantia de emprego, a visitadora dirigiu-se à Justiça do Trabalho.
 

É indiscutível que partiu dela a iniciativa da rescisão, e não se pode comprovar qualquer vício de consentimento ou sua coação quanto ao pedido de demissão, justificou o juiz do primeiro grau, quando do julgamento. Ele concluiu ser inaceitável o pedido da visitadora de se beneficiar da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b’, das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque a empresa não teria tido a intenção de impedir qualquer direito. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.
 

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença, inexistiu razão no argumento da empregada da Sandoz. “A aceitação ou reconsideração do pedido de dispensa é mera faculdade do empregador (art. 489 da CLT), não havendo modificação desse preceito por nenhum princípio de proteção à maternidade e ao nascituro”, apontou o acórdão de segundo grau.
 

O relator do recurso da empregada no TST, ministro Augusto César Leite, destacou, porém, que não houve assistência sindical, quando formalizado o pedido de demissão, e nem ‘homologação com ressalva’. Teria ocorrido uma efetiva ‘homologação não justificada’, porque a empregada estava grávida no momento do pedido de demissão e solicitou a reconsideração perante a empresa, que não consentiu. Para o ministro, o regional cometeu ilegalidade deixando de aplicar o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, visto que não houve assistência ao pedido, “sendo certo que a rescisão, na realidade, foi justificadamente não homologada”. O voto foi acolhido pela Sexta Turma e foi deferido o pedido de indenização.
  (RR-348400-17.2007.5.12.0050). Fonte: TST

 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Empregador pagará horas extras a advogado que trabalhava além da jornada, sem dedicação exclusiva

Em sessão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extras a advogado que trabalhava além da jornada legal e sem regime de dedicação exclusiva expresso em contrato. 

A jornada legal de trabalho do advogado empregado é de quatro horas por dia ou 20 horas semanais. A Lei 8.906/94, que trata da atividade de advocacia, admite a jornada superior a quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas para isso deve constar do contrato a indicação de regime de dedicação exclusiva e a jornada não pode ser superior a 40 horas.
 

Contudo, conforme apurado, além de trabalhar mais do que o permitido, não havia no seu contrato de trabalho indicação expressa do regime ao qual estava submetido, exigências do Estatuto da Advocacia – que regulamenta a lei. Para o trabalhador, não houve outro caminho senão buscar na Justiça do Trabalho o direito às horas extras, e interpôs recurso contra a empresa.
 

Para a administradora, o regime já estava configurado, pois o empregado trabalhava além da jornada normal da categoria. O regional contestou o argumento dizendo que o regime de dedicação exclusiva não se caracterizava só pela jornada. A empresa, cinco meses após o início do admissão, ainda quis adequar o contrato à legislação, mas o regional entendeu que alteração era lesiva ao empregado (Art. 468 da CLT), pois na época da contratação ela não declarou o regime de dedicação exclusiva. Nesse caso, segundo o regional, o advogado poderia ter trabalhado para outros clientes, mas, devido à jornada excessiva, só pôde trabalhar para a empresa, causando-lhe prejuízos financeiros.
 

O caso chegou ao TST, e o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, acompanhou a decisão regional. Ressaltou que, não constando do contrato a indicação de dedicação exclusiva, então ela não existia; e, se não era dedicação exclusiva, o advogado não poderia trabalhar mais de 20 horas; se trabalhou, as horas excedentes da jornada lhe são devidas como horas extras. Os outros componentes da Turma acompanharam o voto do relator.
 RR-16600-39.2005.5.05.0008. Fonte: TST

 

Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa

Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício. 

Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.
 

Assim, o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente.
 
E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o Regional.
 

Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.
 

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.
 

Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.
 Processo: RR-180300-04.2003.5.12.0030. Fonte: TST

 

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Turma determina ajuste de indenização em valor proporcional a dano causado a empregado da Sadia

Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à unanimidade, restabeleceram sentença de primeiro grau para manter o valor da indenização arbitrado em favor de um empregado da Sadia S.A. que sofreu queimaduras quando da explosão de uma caldeira no local de trabalho. 

O valor da indenização foi estipulado em R$ 4 mil pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (TRT-SC), ao apreciar o recurso ordinário da Sadia, decidiu reduziu esse valor para R$ 1.200 (mil e duzentos reais). Em sua decisão, o Regional ressaltou que embora tenha sido reconhecida a culpa in vigilando do empregador pelo evento danoso (modalidade em que o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, com a cautela necessária), o trabalhador não teve sequelas e restabeleceu-se prontamente do acidente. Desse modo, concluiu o TRT12, deveria ser mantida a indenização por danos morais, porém reduzida ao valor correspondente à última remuneração do empregado.
 

O trabalhador, um operador de caldeira, acidentou-se ao conectar a mangueira de verificação do nível ao tanque de armazenagem de água quente da caldeira. Atingido por vapor de água, sofreu queimaduras de primeiro grau em várias partes do corpo (tronco, membro superior esquerdo, flanco esquerdo e coxa esquerda). Segundo a empresa, ele teria aplicado força excessiva quando da fixação do equipamento, sem observar o procedimento correto na realização da atividade. Porém, de acordo com a averiguação da Comissão Interna da Prevenção de Acidentes (CIPA), o acidente ocorreu por condição insegura. Nesse sentido, o empregado relatou que, devido às péssimas condições apresentadas, a gerência de manutenção da empresa recomendou a substituição do equipamento após o acidente.
 

Na Terceira Turma, a relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber, destacou a inegável periculosidade do maquinário e a evidente negligência da empresa, de acordo com o registrado nos autos. A relatora, com base no princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, inciso X, da Constituição da República), afirmou que uma vez fixado o valor da indenização que não se mostre razoável, consideradas as particularidades do caso concreto, o julgador está obrigado a adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor, a fim de torná-la apropriada ao dano moral provocado.
 

Na situação dos autos, tendo o acórdão regional consignado que o acidente atingiu o direito à integridade física e psíquica do trabalhador, com a ocorrência de abalo psicológico causado por queimaduras de primeiro grau em parte extensa do corpo, a ministra Rosa Maria Weber entendeu que o valor fixado pelo Tribunal Regional não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no artigo 5.º, V e X, da Constituição da República.
 

A Terceira Turma decidiu, unanimemente, restabelecer a sentença de primeiro grau e manter o valor de R$ 4 mil a título de indenização por dano moral, a ser pago pela Sadia S.A. ao trabalhador.
  Processo: RR-116000-33.2008.5.12.0038 – Fonte: TST

 

Empresa pede para apresentar testemunhas, não apresenta, e é multada por má-fé

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa Cipa – Industrial de Produtos Alimentares Ltda. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por utilizar-se de artifícios para protelar o andamento do processo. A empresa, alegando cerceamento de defesa, disse que o juiz de primeiro grau não permitiu a produção de provas quanto ao horário de trabalho de um ex-empregado que pleiteava o pagamento de horas extras. Reconhecido o cerceamento de defesa, foi aberto prazo para apresentação das testemunhas, mas a empresa não se manifestou. 

A ação trata de pedidos de horas extras, férias e adicionais noturno e de periculosidade propostos por um ex-motorista da Cipa. O juiz da Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), ao analisar o caso, indeferiu a oitiva de testemunhas da empresa, sob alegação de que esta, ao não apresentar os cartões de ponto do trabalhador, admitiu como verdadeiras as horas pleiteadas pelo motorista, bem como o trabalho em local perigoso. Considerou, também, as informações prestadas pelo preposto da empresa, que foram favoráveis à pretensão do trabalhador.
 

Em recurso dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP) a empresa alegou cerceamento de defesa. Disse que não apresentou os cartões de ponto porque não houve requerimento específico para tal e que a oitiva de suas testemunhas era essencial como contraprova ao pedido do trabalhador. O TRT aceitou os argumentos da empresa e determinou a reabertura da instrução processual.
 

A CIPA, apesar de ter sido intimada a apresentar as peças necessárias para instruir a carta precatória inquisitória para oitiva das testemunhas, manteve-se inerte. O TRT, então, considerou a inércia como litigância de má-fé. “Em minha primeira decisão nestes autos acolhi a arguição da empresa por cerceamento de defesa, pois entendi que o Juízo de origem não poderia ter determinado o encerramento da instrução sem ouvir aquelas testemunhas por ela indicadas. Acontece que a empresa fez pouco caso dessa decisão, pois, mesmo depois de ter tomado ciência da determinação (reiterada), a fim de que fornecesse as peças necessárias para instruir Carta Precatória Inquiritória, ela permaneceu inerte, de modo que tornou preclusa tal oportunidade”, destacou o acórdão regional.
 

Para o regional, a empresa opôs resistência injustificada ao andamento do processo, procedeu de modo temerário ao obter a nulidade da primeira decisão, provocou incidente manifestamente infundado e, por fim, interpôs recurso com finalidade manifestamente protelatória. “Mais que devido, daí, aplicar-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, assim como determinar que indenize o trabalhador pelos prejuízos por ele sofridos, estes aqui fixados em 20% do quantum da liquidação”, concluiu.
 

Insatisfeita com a condenação, a empresa recorreu ao TST alegando ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura às partes litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. O relator do acórdão na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou em seu voto que todos os direitos da empresa foram respeitados, “tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional”. Para o ministro, caracteriza litigância de má-fé a inércia da parte em produzir prova assegurada pelo TRT, ao acolher nulidade processual, por ele arguida, ao fundamento de cerceamento de defesa. O recurso da empresa não foi conhecido.
  PROCESSO Nº TST-RR-122085-66.2002.5.15.0004 – Fonte: TST

 

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Justa causa por desvio de RS 11 é mantida pela Quarta Turma

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de um motorista da Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que havia declarado a existência de justa causa em sua dispensa pelo desvio de R$ 11. A Turma, ao analisar o recurso do empregado, considerou inespecíficos os acórdãos apresentados para o confronto da tese de dispensa discriminatória alegada pelo motorista em confronto. O Regional declarou que houve improbidade administrativa. 

Por cerca de três anos desde a sua contratação, o motorista, ao viajar, recebia um adiantamento para custear despesas diversas, tais como combustível, pedágios, telefone, alimentação e hotel. Ao retornar das viagens, o motorista deveria fazer a prestação de contas com a apresentação das notas fiscais referentes às despesas que constavam de um relatório de despesas de viagens que era assinado por ele. Em 1996, durante levantamento contábil da empresa, foram apuradas irregularidades em comprovantes de despesas e respectivos reembolsos, com diferença de R$ 11 para menos.
 
Para melhor averiguação, a empresa decidiu afastar o empregado de suas funções por trinta dias. Durante esse período, pediu aos estabelecimentos cópia dos originais das notas, que, ao serem confrontadas com as apresentadas pelo motorista, caracterizaram a improbidade administrativa cometida. Dessa forma, o motorista foi dispensado por justa causa. Ele ingressou então na Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa com justa causa para sem justa causa, verbas rescisórias e indenização por danos morais.
 

A Vara do Trabalho declarou a inexistência da justa causa na dispensa, sob o fundamento de que esta teria sido discriminatória, pois, durante o depoimento, ouviu-se que outro empregado da empresa teria praticado o mesmo ato, mas sem ter havido a dispensa. A sentença determinava que eram devidos os pedidos feitos na inicial.
 
O regional, ao analisar o recurso da empresa, reformou a sentença declarando a justa causa. O fato de a prova testemunhal indicar a ocorrência da mesma situação com outro empregado da empresa não é motivo para se afastar a justa causa, pois o principio da isonomia alegado pelo empregado não se presta para proteger atos ilícitos cometidos, avaliou o TRT.
 

Ao analisar o recurso do empregado no TST, o ministro Fernando Eizo Ono observou que o Regional deixou claro que o motorista cometeu falta grave ao adulterar as notas fiscais e a prestação de contas. Ressaltou que não consta do acórdão menção a respeito da ciência por parte da empresa de que o ato faltoso também tenha sido cometido por outro empregado, além do motorista, não ficando comprovado, portanto, dispensa por tratamento discriminatório.
 

O ministro salientou que o ato teria sido discriminatório se, no acórdão regional, constasse a ciência do ato faltoso por outro empregado, que a falta cometida por ambos tivesse a mesma gravidade e que, mesmo tendo ciência da falta, a empresa tivesse apenas dispensado o motorista, ocorrendo tratamento diferenciado. Contudo, o acórdão não registra ciência da empresa.
  Processo: RR-2800-89.2007.5.18.0111 . Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST