quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega. 


A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.
 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral – por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento –, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
 

Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.
 

Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.
 

Danos morais
 

Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.
 

"A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis", disse.
 

No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.

Mais que óbvio
 

Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, "é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida".
 

Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
 

"O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova", concluiu a relatora.
 REsp 1633274 - STJ

 

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista interposto por uma técnica de suporte contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir. 


Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado. 

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar "beirava a má-fé". A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). "Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou o Regional. 

TST 

Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado. 

Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou. (Lourdes Tavares/CF) - Processo: RR-1964-73.2013.5.09.0009 – TST - AASP

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Credor consegue dar prosseguimento a processo na fase de execução que ficou no arquivo por mais de cinco anos

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um executante, afastando a prescrição intercorrente declarada pelo juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião e determinando o prosseguimento do feito. A prescrição tinha sido declarada porque o credor ficou mais de cinco anos sem se manifestar, o que fez com que o processo fosse provisoriamente arquivado. 


Em seu recurso, o credor não se conformou com a declaração da prescrição intercorrente, que extinguiu a execução. Segundo ele defendeu, o instituto da prescrição intercorrente é "inaplicável na Justiça do Trabalho". 

A ação trabalhista foi ajuizada em 24 de janeiro de 2007. Em 12 de dezembro daquele ano, as partes firmaram acordo devidamente homologado pelo juízo da VT. 

Em 26 de março de 2008, o trabalhador noticiou o descumprimento do acordo, e, logo no dia 4 de abril seguinte, foi expedida citação à devedora, uma pessoa física, para comprovar o pagamento, sob pena de execução. 

Foi feito, então, o bloqueio de um veículo de propriedade do devedor, e, em seguida, determinou-se a manifestação do credor, no prazo de 10 dias, acerca de ofícios recebidos, porém este se manteve silente. 

Em 12 de setembro de 2008, foi renovada a notificação diretamente ao trabalhador, a qual retornou com a informação "Não existe o número indicado". Determinou-se, assim, a baixa provisória dos autos em 20 de outubro de 2008, aguardando a manifestação do interessado em arquivo. 

Em 22 de setembro de 2009, quase um ano depois, foi determinada a expedição e entrega de certidão de crédito ao exequente e, também, o posterior arquivamento definitivo dos autos. Em 19 de abril de 2013, o executado foi incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, em 9 de outubro de 2014, o juízo da VT decretou a prescrição intercorrente. 

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, deu razão ao credor e afirmou que "a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, consoante Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, somente nas hipóteses em que houver inércia do credor, ou seja, quando ele deixar de praticar ato de sua exclusiva responsabilidade". O magistrado ressaltou que "não se aplica a prescrição intercorrente nos casos em que a parte não tiver dado causa à paralisação do processo ou estiver exercendo o jus postulandi". 

O acórdão salientou também que "deve ser considerada a dificuldade natural do credor em dar impulso ao feito, diante da árdua tarefa de encontrar o devedor e seus bens para apresentação em juízo", além do que "a coisa julgada deve ser respeitada, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente". 

O colegiado complementou, dizendo que "o artigo 878 da CLT dispõe que cabe ao Judiciário Trabalhista a promoção da execução – ainda que ex officio -, independentemente de requerimento da parte", o que, em outras palavras, significa "materializar a execução de título judicial, que representa não apenas a entrega do direito do interessado, mas a própria satisfação da justiça determinada na decisão cognitiva, em respeito à coisa julgada". 

"O juiz não somente pode como deve promover a execução ex officio , nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, e do artigo 876, parágrafo único, da CLT", sublinhou o relator. 

Por fim, o colegiado afirmou que, apesar do silêncio do autor em momento anterior, "é certo que ele sequer foi notificado quando do desarquivamento dos autos, como prevê o artigo 40 da Lei 6.830/1980". 

Além do mais, ponderou a Câmara, o juízo de origem "não procurou renovar as eficientes medidas expropriatórias hoje disponíveis ao Judiciário Trabalhista, tais como a utilização dos sistemas Renajud e Infojud, ou renovar, após o desarquivamento, a pesquisa via BacenJud". 

E, por tudo isso, a Câmara concluiu que, "muito embora o processo tenha ficado arquivado provisoriamente por mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição intercorrente". (Processo 0008200-38.2007.5.15.0121) - Ademar Lopes Junior