Somente a partir do século IV é que o primeiro dia da semana passou a ser dominicus die e o último dia da semana passou a ser sabbatu. Curiosamente o idioma português foi o único a manter a expressão feria como complemento para os dias da semana (feira, no caso brasileiro).
Já nas relações de trabalho, as férias são o período de 30 dias de descanso a que o trabalhador terá direito após 12 meses de trabalho contínuo, se não houver faltado sem justificativa, mais do que cinco dias no período.
Este direito do trabalhador alcançou proteção internacional e na norma constitucional brasileira, notadamente porque o esforço do trabalho contínuo se reflete na perda da capacidade de fixação no serviço e na coordenação de movimentos, podendo ocasionar acidentes do trabalho.
Nota-se que, além de possuir base legal, as férias possuem nítido conteúdo social e de saúde, pois contribui com o equilíbrio orgânico do trabalhador, evita a fadiga, danos no sistema muscular e no sistema nervoso.
Daí observar como é prazeroso comentar com os amigos como foram as férias e descrever-lhes as viagens durante tão merecido descanso. Há quem prefira postar nas redes sociais as fotos que marcaram os momentos de lazer. Tudo isto são componentes do estado de repouso e descontração provocados pelas férias.
No entanto, as preferências do brasileiro para gozar suas férias se concentram em apenas três meses do ano (dezembro, janeiro e fevereiro), justamente o verão, até porque o período coincide com as férias escolares. É aí que começam os conflitos para se garantir o período de descanso que devem ser conciliados com os interesses do empregador. Como fazê-lo?
Como mencionado, as férias receberam reconhecimento internacional desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 e nas sucessivas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, notadamente na Convenção 132, denominada Convenção Geral sobre Férias Anuais.
A Convenção 132 que tem aplicação para todos os trabalhadores (exceto marítimos), foi recepcionada no ordenamento jurídico brasileiro em 23/09/1999 após a promulgação o Decreto 3.197/99 e prevê que as férias anuais não podem ser inferiores a três semanas por ano de serviço (art. 3O); proíbe previsão contratual que permita o desconto nas férias das ausências involuntárias do trabalhador ao serviço (doença, acidentes de trabalho, etc.) (art. 5o); que os feriados não podem ser incluídos no período de férias (art. 6o); que as férias sejam remuneradas, com salário no mínimo igual ao que percebe normalmente o trabalhador (art. 7o); que, em caso de fracionamento de férias, um dos períodos não seja inferior a duas semanas (art. 8o); que, na cessação do contrato de trabalho, são devidas as férias proporcionais (art. 11) e que são nulas quaisquer renúncias ou estipulações contratuais que impeçam o trabalhador de gozar as férias (art. 12).
No mesmo sentido, a Constituição Brasileira assegurou o direito de férias anuais a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive aos domésticos e aos avulsos (inciso XVII, art. 7o), não apenas com a remuneração normal, mas acrescida de 1/3, disponibilizando recursos para que o trabalhador possa, de fato, descansar (viajar ou repousar). A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT regula o assunto nos artigos 129 e 130.
Ao conciliar os interesses dos empregados e empregador, os gestores de Recursos Humanos devem observar as normas aqui citadas, embora o ponto que tem demandado maiores dúvidas é tratado no artigo 10 da Convenção 132, que determina que a época das férias deve ser fixada pelo empregador após consulta ao trabalhador, salvo se a matéria estiver regulada em convenção coletiva da categoria, sentença arbitral ou regulamento da empresa.
Veja que o artigo em comento refere-se a “consultar”. Consultar, segundo o dicionário Houaiss é pedir sua opinião, buscar informações, compulsar, procurar conhecer o que se passa em; inquirir, auscultar, sondar.
Sobre o assunto, a CLT prevê no artigo 136, que as férias serão fixadas no período conveniente aos interesses do empregador, ressalvando os membros de uma mesma família e empregados estudantes menores de 18 anos. Pelas convenções coletivas de trabalho, via de regra, o início das férias deve sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana.
O ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito das relações do trabalho, privilegia as condições mais favoráveis ao trabalhador (art. 7º, “caput”, da CF e art. 620 da CLT), daí notar-se que a regra do artigo 10 da Convenção 132 é mais favorável e deve prevalecer sobre o estabelecido no artigo 136 da CLT.
Assim, caso não haja regulamentação em convenção ou acordo coletivo do trabalho, uma boa maneira de administrar o conflito é o gestor de RH, sempre que possível, focar no papel social das férias e consultar o trabalhador com antecedência sobre a época das suas férias, permitindo a elaboração do plano de concessão de férias.