domingo, 27 de janeiro de 2013

O OBJETIVO SOCIAL DAS FÉRIAS E OS INTERESSES DO EMPREGADOR

Do ponto de vista semântico, a palavra férias deriva do latim feriae e significa um dia de descanso, mais tarde foi ganhando relação com os feriados religiosos, até que o imperador Constantino (século III d.c) associou a palavra na designação dos dias da semana (Prima Feria, Secunda Feria, Tertia Feria, Quarta Feria, Quinta Feria, Sexta Feria e Septima Feria).

Somente a partir do século IV é que o primeiro dia da semana passou a ser dominicus die e o último dia da semana passou a ser sabbatu. Curiosamente o idioma português foi o único a manter a expressão feria como complemento para os dias da semana (feira, no caso brasileiro).

Já nas relações de trabalho, as férias são o período de 30 dias de descanso a que o trabalhador terá direito após 12 meses de trabalho contínuo, se não houver faltado sem justificativa, mais do que cinco dias no período.

Este direito do trabalhador alcançou proteção internacional e na norma constitucional brasileira, notadamente porque o esforço do trabalho contínuo se reflete na perda da capacidade de fixação no serviço e na coordenação de movimentos, podendo ocasionar acidentes do trabalho.

Nota-se que, além de possuir base legal, as férias possuem nítido conteúdo social e de saúde, pois contribui com o equilíbrio orgânico do trabalhador, evita a fadiga, danos no sistema muscular e no sistema nervoso.

Daí observar como é prazeroso comentar com os amigos como foram as férias e descrever-lhes as viagens durante tão merecido descanso. Há quem prefira postar nas redes sociais as fotos que marcaram os momentos de lazer. Tudo isto são componentes do estado de repouso e descontração provocados pelas férias.

No entanto, as preferências do brasileiro para gozar suas férias se concentram em apenas três meses do ano (dezembro, janeiro e fevereiro), justamente o verão, até porque o período coincide com as férias escolares. É aí que começam os conflitos para se garantir o período de descanso que devem ser conciliados com os interesses do empregador. Como fazê-lo?

Como mencionado, as férias receberam reconhecimento internacional desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 e nas sucessivas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, notadamente na Convenção 132, denominada Convenção Geral sobre Férias Anuais.

A Convenção 132 que tem aplicação para todos os trabalhadores (exceto marítimos), foi recepcionada no ordenamento jurídico brasileiro em 23/09/1999 após a promulgação o Decreto 3.197/99 e prevê que as férias anuais não podem ser inferiores a três semanas por ano de serviço (art. 3O); proíbe previsão contratual que permita o desconto nas férias das ausências involuntárias do trabalhador ao serviço (doença, acidentes de trabalho, etc.) (art. 5o); que os feriados não podem ser incluídos no período de férias (art. 6o); que as férias sejam remuneradas, com salário no mínimo igual ao que percebe normalmente o trabalhador (art. 7o); que, em caso de fracionamento de férias, um dos períodos não seja inferior a duas semanas (art. 8o); que, na cessação do contrato de trabalho, são devidas as férias proporcionais (art. 11) e que são nulas quaisquer renúncias ou estipulações contratuais que impeçam o trabalhador de gozar as férias (art. 12).

No mesmo sentido, a Constituição Brasileira assegurou o direito de férias anuais a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive aos domésticos e aos avulsos (inciso XVII, art. 7o), não apenas com a remuneração normal, mas acrescida de 1/3, disponibilizando recursos para que o trabalhador possa, de fato, descansar (viajar ou repousar). A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT regula o assunto nos artigos 129 e 130.

Ao conciliar os interesses dos empregados e empregador, os gestores de Recursos Humanos devem observar as normas aqui citadas, embora o ponto que tem demandado maiores dúvidas é tratado no artigo 10 da Convenção 132, que determina que a época das férias deve ser fixada pelo empregador após consulta ao trabalhador, salvo se a matéria estiver regulada em convenção coletiva da categoria, sentença arbitral ou regulamento da empresa.

Veja que o artigo em comento refere-se a “consultar”. Consultar, segundo o dicionário Houaiss é pedir sua opinião, buscar informações, compulsar, procurar conhecer o que se passa em; inquirir, auscultar, sondar.

Sobre o assunto, a CLT prevê no artigo 136, que as férias serão fixadas no período conveniente aos interesses do empregador, ressalvando os membros de uma mesma família e empregados estudantes menores de 18 anos. Pelas convenções coletivas de trabalho, via de regra, o início das férias deve sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana.

O ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito das relações do trabalho, privilegia as condições mais favoráveis ao trabalhador (art. 7º, “caput”, da CF e art. 620 da CLT), daí notar-se que a regra do artigo 10 da Convenção 132 é mais favorável e deve prevalecer sobre o estabelecido no artigo 136 da CLT.

Assim, caso não haja regulamentação em convenção ou acordo coletivo do trabalho, uma boa maneira de administrar o conflito é o gestor de RH, sempre que possível, focar no papel social das férias e consultar o trabalhador com antecedência sobre a época das suas férias, permitindo a elaboração do plano de concessão de férias.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Novo Termo de Rescisão é obrigatório em 1º de fevereiro


Documento é indispensável para rescisão contratual e fundamental para que o trabalhador consiga sacar seguro-desemprego e FGTS

Brasília, 25/01/2013 - A utilização do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) será obrigatória em de 1º de fevereiro. A partir desta data, a Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS. O prazo foi estabelecido pela Portaria 1.815, de 1º de novembro de 2012.

O novo TRCT objetiva imprimir mais clareza e segurança para o empregador e o trabalhador em relação aos valores rescisórios pagos e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho. As horas extras, por exemplo, são pagas atualmente com base em diferentes valores adicionais, conforme prevê a legislação trabalhista, dependendo do momento em que o trabalho foi realizado. No antigo TRCT, esses montantes eram somados e lançados, sem discriminação, pelo total das horas trabalhadas em um único campo. No novo formulário, as informações serão detalhadas.

“No novo Termo, há campos para o empregador lançar cada valor discriminadamente. Isso vai dar mais segurança ao empregador, que se resguardará de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho, e ao trabalhador, porque saberá exatamente o que vai receber. A mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo agente homologador do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, observa o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Messias Melo.

Homologação – Impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado, o novo TRCT vem acompanhado do Termo de Homologação (TH), para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do MTE, e o Termo de Quitação (TQ), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical.

Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.

Confira as principais mudanças:
 
 TRCT Novo (Portaria 1.057/2012) Antigo (Portaria 302/2002)
Férias vencidas Cada período aquisitivo vencido e não quitado  Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo.
é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos.
13º salário de exercícios/anos anteriores É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos. Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.
Horas extras devidas no mês do afastamento São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido. As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e etc.).
Verbas credoras Há campos suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente.  Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas.
Descontos/Deduções As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos. A empresa dispunha apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções.
Rescisão O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência). O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação.



Fonte: Assessoria de Comunicação Social MTE

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

A lógica da redução de preço das tarifas de energia elétrica

Em 11/09/2012 a presidenta Dilma Rousseff assinou a Medida Provisória 579/2012 sobre a concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, redução dos encargos setoriais e da modicidade tarifária.


Por tal medida provisória o Governo Federal condicionou a prorrogação das concessões de energia hidrelétrica por mais trinta anos, entre outras coisas, a remuneração por uma tarifa calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL para cada usina hidrelétrica e à submissão do fornecimento aos padrões de qualidade fixados pela agência reguladora.


Em contrapartida, o Governo Federal previu no artigo 17 e seguintes da referida MP a possibilidade de adquirir os créditos que a Eletrobras, principal agente comercializador de energia no Brasil, possui com a Itaipu Binacional através de títulos da dívida pública mobiliária Federal a partir da criação da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE que passou a substituir a Reserve global de Reversão – RGR. Foram alterados, também, os critérios de rateio de custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados.


Foi a partir destas novas regras, a vigorar a partir de 05/02/2013, que o Governo Federal passou a alardear a queda no preço das tarifas estimadas em 20% para empresas e 16% para consumidores residenciais.


Todavia, depreende-se das demonstrações financeiras do exercício de 2011 da Eletrobras, por exemplo, divulgadas no site da Bovespa, que o resultado operacional da empresa naquele ano representou cerca de  14% de sua receita líquida e uma queda média de 18% nas receitas da empresa representaria um resultado operacional negativo naquele cenário.


Além disto, a queda na oferta de energia elétrica ocasionada, principalmente, pela estiagem nas principais barragens do país comprometem os planos do Governo Federal que, para equilibrar as contas das empresas em um contexto como este, deverá utilizar as CDEs como instrumento de injeção de recursos na Eletrobras e nas hidroelétricas.  Quer dizer, em última instância, a conta acaba retornando para o contribuinte. É aguardar para ver.