sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Serasa inclui dívida trabalhista em cadastro''

As 153 varas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT) vão repassar à Serasa dados sobre dívidas em execução na Justiça trabalhista: por meio do Sistema de Manutenção de Dados de Convênio (Sisconvem), número de processo e informações sobre o devedor entrarão no cadastro da Serasa, e poderão ser consultados pelos mais de 400 mil usuários do banco de dados.


Depois de ter o nome incluído no cadastro da Serasa, os devedores em ações do TRT da 15ª Região ficarão "com o nome sujo", o que significa que terão dificuldade para comprar a crédito ou obter empréstimos em instituições financeiras.


O convênio foi assinado pelo presidente do TRT da 15ª Região, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, o diretor-presidente e o diretor jurídico da Serasa, Ricardo Rodrigues Loureiro e Silva e Silvânio Covas, respectivamente. A previsão é que dentro de dois meses o sistema já esteja pronto para receber as informações do Judiciário trabalhista.

Ações sobre ISS de leasing continuam à espera do STF

Nove meses depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) definir que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve incidir nas operações de leasing, garantindo a vitória dos municípios em uma disputa bilionária, a maioria das ações sobre o tema continua com o andamento suspenso no Poder Judiciário. E as prefeituras ainda aguardam autorização para levantar os valores discutidos nos processos. O município de Itajaí, em Santa Catarina, parte no leading case decidido pelo STF, espera o desfecho de 270 ações judiciais suspensas, que somam R$ 25 milhões depositados em juízo. O valor equivale à verba anual destinada à infraestrutura pelo município, que tenta se recuperar dos estragos provocados pelas enchentes de novembro de 2008 - o Porto de Itajaí ainda opera com metade de sua capacidade.


Existem ainda R$ 100 milhões sendo discutidos em novas autuações feitas pelo município que estão ainda em fase administrativa, mas que também devem chegar ao Judiciário. Quando se fala em leasing, os números são sempre gigantescos. De acordo com dados da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), que reúne 34 empresas associadas aos grandes conglomerados bancários, o valor presente da carteira (VPC) é de R$ 99 bilhões, atualizado até 30 de junho, sendo que cerca de 80% do montante se refere ao leasing de veículos.


As ações estão paradas porque tanto o Supremo quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não colocaram um ponto final em outras discussões sobre o tema - a principal delas é saber se o ISS deve ser pago no município onde está a sede da empresa de leasing ou no local de prestação do serviço. O Supremo entendeu pela incidência do ISS sobre operações de leasing no julgamento de duas ações envolvendo os municípios de Santa Catarina - Itajaí e Caçador - e os bancos Fiat e HSBC. Foram ajuizados embargos à decisão envolvendo o município de Itajaí, para esclarecer onde o ISS deve ser cobrado. O recurso não foi conhecido pelo ministro Eros Grau, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, e ainda não foi retomado.


A decisão do Supremo foi proferida no dia 2 de dezembro. Doze dias depois, o ministro Luiz Fux, do STJ, decidiu julgar como repetitivo - que orienta os demais processos sobre o tema - um recurso envolvendo a empresa Potenza Leasing e o município de Tubarão, em Santa Catarina, para definir, dentre outros temas, onde deve ser recolhido o ISS. O julgamento ainda não foi iniciado. A Lei Complementar nº 116, de 2003, que disciplina o ISS, tem dado margem para interpretações diversas no STJ em relação ao local de recolhimento do imposto.


Os municípios tentam cobrar o ISS no local em que a empresa está estabelecida. De acordo com Ricardo Almeida, consultor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a fiscalização municipal cobra ISS de empresa que se instala em um local provisoriamente para executar o serviço, ainda que sem formalidades - como a obtenção de alvará. Para ele, esse entendimento não dá margem à sonegação. "Mas a fiscalização tem que demonstrar que está caracterizado um estabelecimento", diz Almeida.


Já as empresas do ramo defendem que seja cobrado o ISS onde estão sediadas. De acordo com Osmar Roncolato Pinho, presidente da Abel, no estabelecimento do prestador está toda a atividade de leasing, como a captação de recursos e a administração dos contratos. "As empresas estão recolhendo o ISS no local em que estão estabelecidas. E acabam sendo bitributadas, o que gera insegurança jurídica nas operações", diz Pinho.


Em Itajaí, a maioria das empresas de leasing batalha para que o ISS seja cobrado pelo município de Barueri, em São Paulo, onde estão instaladas, local em que o percentual de incidência do ISS era de 0,25% na época em que as ações foram ajuizadas na Justiça, enquanto na cidade catarinense a alíquota é de 5%. Desde 2003, a Constituição determina um percentual mínimo de 2% e máximo de 5% a ser cobrado pelas prefeituras. Enquanto a questão não se define, 270 ações estão paradas no Poder Judiciário. De acordo com a procuradora da área fiscal do município, Cathiane Regina Teixeira de Lima, alguns valores puderam ser levantados quando havia execuções provisórias em curso. No entanto, de acordo com a procuradora, após a decisão do STF, houve resgate de recursos em apenas uma ação.


Além das ações que estão sobrestadas, de acordo com Nabor Afonso Arruda, coordenador da auditoria fiscal da Secretaria da Fazenda de Itajaí, o município está trabalhando para analisar as operações de leasing nos últimos cinco anos, e novas autuações estão em andamento. Segundo Arruda, há cerca de R$ 100 milhões sendo pleiteados pelo município em novas autuações. "Acredito que um acordo com os bancos será o melhor caminho", diz Arruda. De acordo com ele, todas as ações estão baseadas em notas fiscais que provam onde foram retirados os veículos.


A expectativa é que o STJ defina logo a questão para que o montante possa auxiliar na recuperação de Itajaí após as enchentes. De acordo com informações da Secretaria da Fazenda de Itajaí, a receita mensal do município, considerando todas as arrecadações fiscais, é de aproximadamente R$ 28 milhões e as verbas que a União anunciou que iria enviar para a recuperação da cidade, por enquanto, ficaram apenas na promessa. "Acredito que a decisão do STJ deve sair em cerca de seis meses, passado o período eleitoral, que é conturbado", afirma Arruda.


Base de cálculo também é discutida


Uma discussão que também tem paralisado as ações judiciais sobre a incidência do ISS nos contratos de leasing é a definição da base de cálculo do imposto. O tema também é abordado no recurso repetitivo de relatoria do ministro Luiz Fux, que deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outra possibilidade é que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue os embargos de declaração referentes à decisão proferida no processo do município de Itajaí (SC), que reconheceu a constitucionalidade da incidência do ISS sobre as operações de leasing.


Os municípios entendem que a base de cálculo para o ISS deve corresponder ao valor total do contrato de leasing. Já as empresas do setor defendem que apenas o ganho financeiro deve servir de base de cálculo. De acordo com Osmar Roncolato Pinho, presidente da Associação Brasileira das empresas de leasing (Abel), os municípios tentam cobrar o ISS em cima do valor total do bem, o que para ele seria incorreto. "Há municípios que arbitram um valor e impõem multas", diz Pinho.


Contexto

Nos últimos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha se consolidando no sentido de que o Imposto sobre Serviços (ISS) deveria ser pago no município onde fosse realizado o serviço. No entanto, em agosto deste ano, uma decisão da 2ª Turma do STJ envolvendo o município de Nova Canaã, em Minas Gerais, foi proferida em sentido oposto.

De acordo com o ministro Castro Meira, relator do processo na Corte, o ISS deve ser recolhido no local onde está o estabelecimento do prestador, em que exista uma unidade econômica ou profissional. Segundo o voto do ministro, isso significa que nem sempre a tributação será devida no local onde o serviço é prestado. "Ainda que seja uma decisão isolada, é importante porque muda a tendência do STJ", afirma o advogado Marcos de Vicq de Cumptich, do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Fonte: Boletim AASP 18/09/2010

Provimento do TRT-2 disciplina regras no protesto de título executivo

Publicado nessa terça-feira (14), o Provimento GP/CR Nº 13/2010 traz alterações nas normas que regem a Corregedoria do TRT-2, no que tange às regras para o protesto de título executivo judicial em certidão de crédito trabalhista (Capítulo XIII, Seções VII, VIII e XXIII, do Provimento GP/CR 13/2006).

 

O novo provimento considerou o convênio firmado entre o TRT-2 e a Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp), que agiliza a execução processual trabalhista no âmbito da 2ª Região.


A publicação estabelece que, promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto ao distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo. Anteriormente, o procedimento era permitido apenas às varas da capital.


O provimento informa também que o cancelamento do protesto deve ser promovido pela parte interessada (e não pelo juízo) diretamente no tabelionato respectivo (mediante o pagamento de custas e emolumentos devidos), após a autorização judicial de cancelamento do protesto emitida pela vara responsável, por meio eletrônico com certificação judicial.

 

A publicação refere-se ainda à penhora de bem imóvel situado no Estado de São Paulo, discriminando regras diferenciadas para o procedimento realizado por expedição de mandado e por lavratura nos termos dos autos. Fonte: Boletim AASP 17/09/2010

Receita define regras para microempreendedor individual

O Comitê Geral do Simples Nacional (CGSN) da Receita Federal editou três novas resoluções que regulamentam a atuação dos microempreendedores individuais. A exemplo do que aconteceu com as micro e pequenas empresas, o órgão definiu em quais atividades os profissionais não podem ser classificados como microempresários individuais. A lista, que inclui educação, corretagem e fabricação de vinho, está na Resolução nº 77. Já a Resolução nº 78 lista as atividades permitidas. As novas regras começam a valer a partir de 1º de dezembro.


A figura do microempreendedor individual foi criada em abril do ano passado. Pode ser enquadrado como empresário quem faturar no máximo R$ 36 mil por ano. Nesse regime, ele recolhe os tributos devidos de forma unificada. São 11% do salário mínimo ao INSS, mais R$ 1,00 de ICMS ou R$ 5,00 de ISS.


Caso o microempreendedor individual erre ou omita qualquer informação na declaração fiscal anual, poderá pagar multa mínima de R$ 50,00. A mesma multa será aplicada caso ele deixe de avisar o Fisco sobre seu eventual desenquadramento. Essa é uma das mudanças introduzidas pela Resolução nº 76 do CGSN. Segundo Douglas Bernardo Braga, gerente de impostos do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, não existia multa mínima específica para o microempreendedor individual. A multa mínima para micros e pequenas empresas é de R$ 200.


O assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Marcos Tavares Leite, chama a atenção ainda para o fato de o microempreendedor individual que prestar serviço em município que lhe conceda isenção, deverá informar o benefício e a respectiva legislação na nota fiscal. "O mesmo vale em relação ao ICMS", diz. Para o advogado, essa é uma forma de a Receita controlar a arrecadação e, ao mesmo tempo, o valor a ser repassado pela União a Estados e municípios.

 

Fonte: Boletim AASP 17/09/2010

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Construtoras vencem ação sobre base de cálculo do ISS

As empresas de construção civil comemoram uma decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie em uma das mais antigas disputas do setor com os fiscos municipais. A ministra decidiu, em um recurso com status de repercussão geral - que orienta os julgamentos dos processos sobre o tema em todas as instâncias da Justiça -, pela possibilidade de dedução de gastos com materiais de construção fornecidos por prestadores de serviços da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento ocorreu em um recurso envolvendo a Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto e o município de Betim (MG).

 

A briga se dá por conta de diferentes interpretações da Lei Complementar nº 116, de 2003, que regula o ISS e autoriza a dedução dos materiais de construção. As empresas entendem que todos os produtos, inclusive aqueles fornecidos por terceirizadas, podem ser deduzidos. Mas os fiscos municipais acham que deve ser excluído o que não é produzido pela própria construtora. A legislação anterior do ISS permitia que a tomadora de serviços descontasse, da base de cálculo, o imposto já recolhido pela terceirizada.

 

Os insumos representam, em média, 40% do valor total de uma obra. De acordo com Wagner Lopes, diretor da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc), que reúne 20 prestadoras de serviços de concretagem e ingressou como parte interessada no recurso do STF, as construtoras compram os materiais prontos por não ter espaço nos canteiros de obras e pela expertise dos fornecedores. De acordo com Lopes, o problema é que as multas municipais impedem as empresas de obter o habite-se para suas obras. É comum que as construtoras terceirizem a produção de concreto, esquadrias e lajes pré-moldadas.

 

As fazendas municipais se baseiam na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para aplicar multas às empresas que retiram da base de cálculo os gastos com insumos. Apesar de haver diversas decisões monocráticas do Supremo a favor de empresas, o STJ continua julgando em sentido contrário. Foi o que aconteceu no caso da Topmix. Ela foi autuada por deduções feitas em 1999. Recorreu à Justiça e obteve sucesso em primeira e segunda instâncias. O município recorreu ao STJ, que reformou a decisão regional.

 

De acordo com o voto do relator do caso, ministro Humberto Martins, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese da construção civil, não pode haver subtração do material empregado. A Corte entende que apenas o que é produzido pela própria construtora pode ser deduzido da base do tributo. "Os demais materiais integram o preço do serviço e sofrem incidência do imposto", defende Ricardo Almeida, consultor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que também é parte interessada na ação. Ele entende que o STJ é o tribunal competente para discutir a base de cálculo do ISS.

A empresa recorreu ao Supremo e esta semana a ministra Ellen Gracie deu provimento ao recurso, julgado em repercussão geral. "Uma súmula vinculante daria um ponto final no assunto", dizem os advogados Marcos de Vicq de Cumptich e João Rafael Gândara de Carvalho, do Pinheiro Neto Advogados. De acordo com a tese defendida por eles, o caso pode ser comparado à incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, considerada inconstitucional pelo Supremo, por não configurar uma "obrigação de fazer".

 

A decisão ainda não foi publicada na íntegra e pode ser levada a plenário, caso seja contestada pelo município de Betim. "Acreditamos que a tendência é de manutenção da jurisprudência favorável aos contribuintes", diz o advogado João Marcelo Silva Vaz de Mello, do escritório Vaz de Mello Advogados Associados, que defende a Topmix. Para o advogado Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osório Advogados, no entanto, é preciso esperar para ver se a decisão do STF vai esclarecer quais são os materiais passíveis de dedução ou se dirá apenas que a dedução na base de cálculo do ISS é constitucional. Nesse último caso, na opinião de Filippo, a situação dos contribuintes continuará a mesma.

Fonte: Boletim AASP

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado

A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.


A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.


Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.


O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS. (
REsp 1160253)

 

Fonte: AASP 01/09/2010