sexta-feira, 30 de julho de 2010

Liminares suspendem ponto eletrônico

A Justiça do Trabalho já concedeu pelo menos duas liminares para suspender a obrigatoriedade da adoção do novo relógio de ponto nas empresas para o controle eletrônico da jornada de trabalho. A nova exigência passa a valer a partir do dia 26 de agosto, mas as empresas só podem ser autuadas a partir de 26 novembro, segundo normas do Ministério do Trabalho.


A 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu decisão que impede a autuação dos lojistas da capital gaúcha. A medida foi favorável ao sindicato dos lojistas (Sindilojas) do município, que congrega aproximadamente 16 mil estabelecimentos. A empresa CBS Companhia Brasileira de Sandálias, conhecida como Dupé, também conseguiu liminar na Justiça do Trabalho da Comarca de Carpina, em Pernambuco. Na contramão da Justiça Trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pelo menos dois pedidos de liminares para suspender a nova exigência. As autuações podem chegar a R$ 4 mil por visita e por estabelecimento.


Para o juiz do trabalho de Porto Alegre, Volnei Mayer, não cabe em liminar analisar a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Portaria n º 1.510, de 2009, editada pelo Ministério do Trabalho. Mas o magistrado entendeu que as empresas não tiveram o prazo de um ano, estipulado pela norma para adquirir o novo relógio. Isso porque, segundo a decisão, o ministério teria que aprovar o aparelho desenvolvido pelas fabricantes e só começou a fazê-lo a partir de março. Com isso, as empresas não tiveram tempo hábil para se adaptar. O aparelho com sensor de identificação óptico, autorizado pelo ministério, só começou a ser oferecido pelo mercado em junho deste ano. O magistrado, portanto, entendeu que as empresas teriam um ano, a contar da data de início da comercialização do aparelho - até dia 28 de junho de 2011 -, para adquirir o novo relógio. E só podem ser autuadas 90 dias após essa data, período que seria utilizado pela fiscalização para orientar os empresários.


Já no caso da CBS Companhia Brasileira de Sandálias, o juiz Ibrahim Filho entendeu que ainda que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabeleça que é de competência do Ministério do Trabalho a regulamentação e controle do ponto, a portaria, na opinião do juiz, extrapolou todos os limites da lei que trata sobre o tema. Por isso, ele afastou a validade de toda a norma e impediu que a empresa sofresse sanções administrativas por não cumprir as determinações impostas.


O advogado do Sindilojas, Luiz Fernando Moreira, sócio do Flávio Obino Filho Advogados, afirma que a liminar traz uma certa tranquilidade aos empregadores, que agora terão um prazo maior para se adaptar. Para ele, a decisão deve servir de precedente às demais empresas, ao contestarem a norma. Ele também ressalta que tentará afastar de vez nova exigência ao atacar a ilegalidade da portaria, quando houver análise de mérito. Para o advogado da CBS Companhia Brasileira de Sandálias, Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados, "está explícito que a portaria viola os princípios da legalidade, ao extrapolar o que está previsto em lei".


Procurada pelo Valor, a Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho e Emprego informou que o órgão não vai se manifestar sobre as ações. A assessoria de imprensa da Advocacia-Geral da União informou que ainda aguarda intimação formal das decisões.

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS – 29/07/2010

 

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Liminar livra do ISS produção sob encomenda

Uma fabricante de fertilizantes obteve liminar que a livra do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) na venda de sua produção para uma multinacional, na operação conhecida como industrialização por encomenda. Nessa operação, as indústrias terceirizam parte ou toda a sua produção. Disputas como essa estão se tornando frequentes no Judiciário. A nova Lei do ISS - Lei Complementar nº 116, de 2003 - passou a tributar com imposto municipal esses serviços, que sempre tiveram incidência de ICMS. Isso impede as indústrias de aproveitarem créditos de ICMS na cadeia produtiva. Uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Confederação Nacional das Indústria (CNI), envolvendo o setor gráfico, pode fazer com que o Supremo Tribunal Federal (STF) coloque um ponto final no tema.

 

A Lei Complementar nº 116 incluiu na lista do ISS atividades de industrialização por encomenda, como restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura e beneficiamento. Na antiga norma, atividades que não tem como destinatário o consumidor final não eram passíveis de ISS.

 

A liminar que beneficia a fabricante de fertilizantes foi concedida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Na ação, a empresa alegou que a industrialização por encomenda é do tipo transformação, ou seja, uma operação que resulta em um novo produto, com nova classificação fiscal, e que não está presente na lista do ISS. De acordo com o advogado Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados, que defende a indústria, não há previsão legal para a cobrança do ISS sobre a industrialização por encomenda na forma de transformação. "Os municípios estão generalizando a palavra beneficiamento, que consta da lista da Lei do ISS, para tributar a operação de empresas que são contribuintes do IPI e do ICMS", diz Nichele.

 

Ao conceder a liminar, o juiz João Pedro Cavalli Júnior levou em consideração a diferença entre a industrialização por encomenda do tipo transformação e o beneficiamento, presente na nova Lei do ISS e que não resulta em um produto com nova classificação fiscal. O caso é uma exceção. Quase sempre, os juízes seguem entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não fazem distinção entre os dois tipos de industrialização. Os ministros tem considerado que, independentemente do destino da operação ser o consumidor final, basta estar na lista do ISS para ser passível de tributação.

 

"As empresas foram obrigadas a recorrer à Justiça. Algumas sofreram autuações para o pagamento retroativo do ISS", afirma Thomaz Nunnemkamp, diretor da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs), acrescentando que a mudança trouxe aumento de carga tributária. Ele diz que, para uma indústria do regime do lucro presumido, a base de cálculo para o Imposto de Renda (IR) e para a CSLL é de 8% do faturamento. Mas, se a empresa passar a recolher ISS, pode ser caracterizada como prestador de serviço, o que causaria um aumento da base de cálculo de 32% do faturamento.

 

A CNI levou o tema ao Supremo, por meio de uma Adin, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que questiona o item 13.05 da lista do ISS, que prevê a incidência do imposto sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais. A CNI sustenta que a indústria gráfica desenvolve atividades que configuram serviços, como a diagramação de um livro, mas também exerce outras que não se enquadram nessa categoria e que não devem ter a incidência do ISS, como o serviço de embalagem. "A intenção é que o Supremo declare que, ainda que uma atividade esteja na lista do ISS, nem sempre é possível tributá-la, pois não necessariamente é um serviço destinado ao consumidor final", diz Cássio Borges, gerente executivo jurídico da CNI.


Fonte: Valor Econômico - Luiza de Carvalho, de Brasília
 - Boletim AASP de 05/07/2010