terça-feira, 25 de maio de 2010

Exceção de pré-executividade pode ser utilizada para reconhecer prescrição de título

É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo B. M. do B. S/A contra a empresa P. S/A.


Em exceção de pré-executividade, a P. argumentou que, além de ser meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000.


O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua utilização.


Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de prescrição do título, desde que não demande dilação probatória.


"Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo", ressaltou em seu voto.


Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições de ação e pressupostos processuais.


Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a exceção de pré-executividade seja apreciada.


Fonte: Boletim AASP de 30/04/2010 - REsp 570238

STF julga prazo para recuperar impostos

Os contribuintes estão vencendo o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de aplicação retroativa da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005. A norma reduziu para cinco anos o prazo para os contribuintes pleitearem a restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco, por meio das chamadas ações de repetição de indébito. Até então, o prazo era de dez anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante de um placar favorável aos contribuintes - cinco votos a quatro -, a Corte decidiu adiar o desfecho do processo.

 

Após o último voto, apresentado pelo presidente Cezar Peluso, o Supremo se deparou com uma situação curiosa. A Corte precisa de seis votos para declarar uma lei inconstitucional. Ou seja, mesmo com o placar de 5 a 4 para os contribuintes, o Fisco venceria. Para solucionar o problema, o ministro Eros Grau, que não participava do julgamento, foi chamado às pressas ao plenário e pediu vista dos autos. Além dele, o ministro Joaquim Barbosa, que também estava ausente, poderá votar na próxima semana.


Antes da edição da Lei Complementar 118, os ministros do STJ haviam pacificado o entendimento pela aplicação da tese dos "cinco mais cinco anos" que, na prática, fazia com que o direito de ajuizar uma ação prescrevesse somente após dez anos do pagamento do tributo. Em 2005, a lei complementar reduziu esse prazo para cinco anos. O STJ decidiu pela inconstitucionalidade de um dos artigos da lei, que previa sua aplicação retroativa. Com isso, a Corte impediu que o prazo reduzido fosse aplicado nas ações que já estavam em curso quando a lei entrou em vigor, o que faria com que milhares delas fossem consideradas prescritas. O STJ determinou ainda uma regra de transição para a lei - até 2010, ainda valeria o prazo de dez anos.


Agora, a matéria está sendo analisada pelo Supremo. Os ministro do STF julgaram ontem um recurso ajuizado pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra a retroatividade da lei. De acordo com o procurador da Fazenda Fabrício de Albuquerque, a lei reafirmou a segurança jurídica em meio a decisões anteriores conflitantes. "Apesar das decisões do STJ, não podíamos dizer que havia uma interpretação única e pacificada", diz Albuquerque. Já na opinião do advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, além de atingir diversas ações em curso, o artigo 3º da LC 118 abriu a possibilidade para a Fazenda ajuizar ações rescisórias - propostas até dois anos após o trânsito em julgado de um processo - com base na prescrição. "Desde 1995 a jurisprudência do STJ já é pacífica no sentido de conferir os dez anos de prazo aos contribuintes", afirma Gomes.


O Corte ficou dividida entre as duas posições. A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, votou pela impossibilidade de retroatividade da lei. A jurisprudência estava consolidada na tese dos cinco mais cinco e a lei só pode ter efeito prospectivo", diz. No entanto, a ministra determinou que o prazo de cinco anos passe a valer 120 dias após a publicação da lei - em junho de 2005, portanto.


"No Brasil, o pagamento errado de tributos é exceção. O que acontece normalmente é a sonegação", afirma Peluso. Para o ministro, na prática, a decisão pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da LC 118 não vai causar problemas ao erário. Os ministros Ricardo Lewandovski, Carlos Britto e Celso de Mello compartilharam do mesmo entendimento.


Já no entendimento do ministro Marco Aurélio - que foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli -, apesar das decisões anteriores do STJ, o prazo correto sempre foi o de cinco anos previsto pelo Código Tributário Nacional, pois está embasado no tratamento igualitário entre contribuinte e Fisco, já que esse último tem cinco anos para ajuizar uma ação de cobrança.


Fonte: Valor Econômico, Boletim AASP de 06/05/2010 por Luiza de Carvalho, de Brasília

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas

A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.


O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).


O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.


Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um "montante global", sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.


O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.


O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.


Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.


O TRF3 entendeu que "embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica". Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.


REsp 958736
 - Fonte: Boletim AASP de 13/05/2010

STJ considera ilegal repasse de Cofins para contas de luz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a se manifestar em relação à legalidade do repasse do PIS e da Cofins para os consumidores nas faturas de energia elétrica. Uma decisão monocrática - proferida por apenas um ministro - favoreceu os consumidores. O ministro Herman Benjamin considerou ilegal o repasse dos tributos.

 

Ele analisou um recurso proposto por um consumidor gaúcho contra a concessionária Rio Grande Energia, que ainda pode recorrer da decisão no próprio STJ. A mesma discussão se trava entre os consumidores e as concessionárias de telefonia, cujo julgamento está suspenso por um pedido de vista na 1ª Seção da Corte.

 

Ao julgar o caso referente às contas de energia elétrica, o ministro Herman Benjamin considerou precedentes anteriores do STJ que julgaram ilegal o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor no setor de telefonia, por ausência de previsão legal. De acordo com o voto do ministro, o PIS e a Cofins, nos termos da legislação tributária, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa de telefonia.


Para as duas situações- contas de luz e de telefone -, o STJ deve unificar o entendimento sobre a questão quando retomar o julgamento do recurso que está sob análise da 1ª Seção - ajuizado por um consumidor contra a Brasil Telecom. Até agora, a votação está em quatro a um a favor dos consumidores. De acordo com dados apresentados pela defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores relativo ao período de 1996 a 2000.


Fonte: Valor Econômico, Boletim AASP – 13/05/2010 Luiza de Carvalho, de Brasília

Contestação do Cadin exige depósito judicial

Discutir a divida com a Receita Federal na Justiça sem apresentar fiança bancária ou depósito judicial não livra empresas de verem seus nomes incluídos no Cadastro de Créditos não Quitados, o conhecido Cadin.

 

Prova disso foi uma decisão proferida no início deste mês pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que a mera discussão judicial da dívida, por si só, não serve para suspender registro. O tribunal acatou Recurso Especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e manteve o nome de uma empresa de petróleo, do Ceará, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

 

"A empresa deve mostrar solvência, uma garantia de que a União ou a Receita vai receber ao final do processo", analisou Paulo Eduardo Martins, do Palópoli Advogados Associados. De acordo com ele, a empresa deve entrar, nesses casos, com uma ação anulatória para discutir o débito e garantir o juízo.

 

"Os tribunais superiores já se posicionaram reiteradamente neste sentido e as empresas brasileiras, com esta restrição apontada, ainda que estejam discutindo validamente a ilegalidade da dívida, acabam sendo severamente penalizadas, ficando até mesmo impedidas de contrair empréstimos bancários. E, em caso de empresas com contratos com a administração pública, correm o risco de não receberem", completou o advogado.

 

Na decisão envolvendo a ANP e a empresa cearense, em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin", o mesmo entendimento defendido por Marins. Segundo o ministro, a Lei 10.522/02 condiciona tal suspensão a dois requisitos a serem comprovados pelo devedor. O primeiro é que tenha sido proposta ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. O segundo requisito é que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.


Caso concreto


A empresa de Petróleo, com o objetivo de tirar seu nome de cadastros restritivos de crédito, havia conseguido - mediante o provimento de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região - sua exclusão de tais listagens, enquanto a ação judicial em que é parte estivesse pendente de julgamento definitivo. A ação avalia a cobrança de multa à empresa estabelecida conforme Auto de Infração 2.984/ANP.


A ANP, ao interpor recurso no STJ, argumentou que a decisão do TRF-5 representou afronta ao artigo 7º da Lei 10.522/02, referente ao Cadin. O artigo prevê a "necessidade expressa de garantia idônea do juízo para exclusão do nome do devedor do cadastro, não bastando a discussão judicial da dívida".


"O erro é entender que a ação faz algo automático, já exclui do Cadin. Isso não acontece. A empresa precisa mostrar boa-fé no possível pagamento. Essa é a saída", recomenda Martins.

Fonte: DCI – Boletim AASP 24/05/2010, Marina Diana

Seguro livra Contadores de indenizar empresas

Uma empresa de contabilidade paulistana escapou de ter que pagar uma indenização por deixar de recolher dois meses do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devidos por um de seus clientes, uma multinacional que acabou multada em R$ 200,4 mil pela Fazenda Nacional. O escritório foi obrigado a acionar o seguro de responsabilidade civil, contratado para cobrir eventuais falhas de seus empregados. Nesse caso, o erro foi descoberto durante a preparação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

 

O volume cada vez maior de complexas normas e obrigações tributárias - como o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) - e o perigo de terem de indenizar por falhas de seus empregados têm levado os contadores a contratar seguros de responsabilidade civil. As vendas do produto cresceram 27% no primeiro trimestre, comparativamente a igual período do ano passado, de acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep). "Os erros mais comuns são perda de prazo e cálculo errado de imposto", diz Roberto Guimarães Uhl, gerente do departamento de responsabilidade civil profissional da ACE Seguros, que registrou aumento no volume de contratações. Com isso, a participação desse segmento no faturamento da companhia cresceu 40% do ano passado para cá.

 

Na maioria dos casos, os problemas envolvendo erros de contadores acabam sendo resolvidos de forma amigável entre as partes. Mas alguns acabam na Justiça. Para se precaverem, os contadores têm buscado a contratação dos seguros de responsabilidade civil. O contabilista José Roberto de Arruda Filho, sócio da JR&M Assessoria Contábil, preferiu estar coberto por uma seguradora. Seu seguro não cobre apenas multas, mas também qualquer outro tipo de prejuízo decorrente de informações erradas enviadas ao Fisco. "A Receita Federal vai usar os dados do Sped para o cruzamento de informações e apuração dos impostos", diz. "Assim, um erro no Sped pode gerar um prejuízo muito maior do que apenas a multa pela inadimplência fiscal." O Sped obriga as empresas a transmitir dados de seus livros contábeis em meio digital para a Fazenda Nacional.

 

O advogado e contabilista José Carlos Fortes, do Grupo Fortes Advogados, já defendeu colegas em ações por perdas e danos no Judiciário. "Às vezes, a culpa não é do contador, mas da empresa que repassa com atraso a documentação necessária. Em alguns casos, nem envia os documentos", afirma. Uma alternativa usada comumente por alguns profissionais do setor é incluir no contrato de prestação de serviços uma cláusula determinando a isenção de responsabilidade do contabilista. "Mas, desde 2002, o Judiciário não aceita mais isso porque a responsabilidade do profissional passou a estar expressa na legislação."

 

O risco de os contabilistas serem processados aumentou depois que entrou em vigor o novo Código Civil, em 2002, com um capítulo específico sobre a profissão. "Depois do novo código, o contabilista passou a ser visto juridicamente como preposto da empresa, ou seja, o profissional pode assinar pela companhia e é pessoalmente responsável pelo que assina", explica Fortes. Segundo ele, em caso de prejuízo, a empresa é cobrada, mas tem o direito de pedir o ressarcimento ao contabilista, se ele for culpado. Já em caso de o contador ser conivente com uma fraude fiscal, ele e a empresa respondem perante o Fisco. "O contabilista também pode ser responsabilizado criminalmente."

 

O seguro de responsabilidade civil acabou salvando uma empresa de contabilidade fluminense que executava serviços para uma imobiliária. Durante três anos, ela entregou com atraso as informações relativas à Declaração de Transações Imobiliárias (Dimob). Esse atraso gerou multa de R$ 320 mil, valor que foi reduzido depois de um acordo com a Receita Federal. A imobiliária cobrou perdas e danos do contador, que foi obrigado a acionar o seguro.

 

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos, Boletim AASP 24/05/2010 - Laura Ignacio, de São Paulo

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Sindicatos questionam na Justiça nova norma do ponto eletrônico

O prazo para as empresas que controlam a jornada de trabalho de seus funcionários por meio do ponto eletrônico se adaptarem às novas exigências do Ministério do Trabalho e Emprego vence em três meses. Mas, ao que tudo indica, as companhias não estão tão preocupadas com isso. Muitas não adquiriram ainda os novos equipamentos nos moldes exigidos pela portaria. E pelo menos dois sindicatos patronais já contestam a norma na Justiça. São eles o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul (Sescon-RS) e o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre (Sindilojas).

 

A Portaria nº 1510, válida a partir de 25 de agosto, foi editada com o objetivo de evitar fraudes no controle da jornada de trabalho dos empregados. A norma exige que o relógio eletrônico emita comprovantes em papel em todas as entradas e saídas dos trabalhadores, que podem servir de provas em futuras ações judiciais. O equipamento deve conter ainda uma espécie de "caixa preta" que vai registrar todo o fluxo dos trabalhadores, sem que haja - pelo menos em tese - a possibilidade de alteração. A máquina também deve conter uma entrada USB para que o fiscal do trabalho tenha acesso às informações do fluxo dos empregados.

 

Essas alterações forçam as empresas a realizar investimentos. No entanto, não coibirá fraudes, na avaliação de advogados. Para atender as mudanças, será necessário modernizar entre 500 mil e 600 mil máquinas espalhadas pelo país, que registram a entrada e saída de cerca de 40 milhões de trabalhadores. As novas máquinas possuem modelos cujos valores variam de R$ 3 mil a 6 mil a unidade.

 

Para o advogado do Sindilojas e do Sescon, Luiz Fernando Moreira, sócio do Flávio Obino Filho Advogados, o Ministério do Trabalho extrapolou seu poder de regulamentar ao editar essa portaria, que criou obrigações não previstas em lei. Isso porque, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas obriga as empresas com mais de dez empregados por estabelecimento a registrar respectivos horários de trabalho, seja de forma manual, mecânica ou eletrônica. Além disso, segundo o advogado, há um grande desperdício de papel, que está na contramão da atual preocupação ambiental atual. Moreira afirma que há empresas menores que já cogitam voltar para a utilizar o registro manual ou mecânico da entrada e saída dos funcionários.

 

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) também já preparou dois pareceres sobre o tema. Segundo o assessor jurídico da entidade, Guilherme Kopfer, a confederação cogita propor uma ação na Justiça caso fique realmente comprovado que essa nova exigência trará gastos elevados para as empresas. Nesse caso, segundo ele, a norma afrontaria o princípio constitucional da proporcionalidade, pois os valores a serem gastos pelas companhias não justificariam as novas imposições.

 

Até mesmo o argumento relativo à inibição das fraudes, utilizado como justificativa pelo Ministério do Trabalho para o uso do novo equipamento, tem sido rebatido pelos advogados. Para o advogado trabalhista Marcos Alencar, a empresa ou o empregado que tem a intenção de fraudar sempre arruma novas maneiras de burlar as regras. Segundo ele, ainda que não haja mais a possibilidade de adulterar o registro de ponto no relógio eletrônico, nada impede que o empregador exija, por exemplo, que o empregado comece a trabalhar mais cedo ou fique até mais tarde e apenas registre seu ponto nas horas estabelecidas.

 

Há, no entanto, empresas que já planejam comprar o novo equipamento, segundo o advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados Advogados e Consultores. Ele, que já promoveu dois eventos sobre o ponto eletrônico para clientes de médias e grandes empresas, afirma que as companhias em geral têm preferido cumprir as alterações na legislação.

 

Mesmo diante de críticas, o procurador do trabalho em Minas Gerais, Geraldo Emediato de Souza, acredita que esse novo modelo de relógio exigido deve diminuir a possibilidade de fraudes, principalmente ao exigir a emissão dos comprovantes para os empregados. Na avaliação de Souza, ficará mais fácil fiscalizar as empresas. O procurador entende que não há qualquer ilegalidade na nova portaria. Ele afirma que cabe ao Ministério do Trabalho regulamentar o uso do ponto eletrônico, estabelecido pela CLT. Segundo um levantamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho, divulgado em março, há uma estimativa de que deixam de ser pagos cerca de R$ 20,3 bilhões referentes a horas extras por ano no Brasil.

 

Empresas voltam a usar o velho relógio mecânico. Ainda não há uma grande procura pelos novos equipamentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para o registro eletrônico de ponto. Mas a demanda pelos antigos relógios mecânicos é crescente. "As vendas subiram 30% depois da edição da portaria", diz o presidente da Associação das Empresas Brasileiras Fabricantes de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep), Raul César Gottlieb, entidade que congrega 18 fabricantes do país.

 

De acordo com Gottlieb, em dezembro foram fornecidos certificados do Ministério do Trabalho para cerca de 20 modelos eletrônicos já existentes no mercado. Porém, ainda assim, não houve uma grande procura por essas novas máquinas. As vendas de dois mil equipamentos mensais, em média, caíram 95% em agosto, quando foi editada a Portaria nº 1510. Cresceram de lá para cá, mas continuam fracas, 20% menores em relação ao periodo anterior à norma.

 

Em compensação, cresceram as vendas dos antigos relógios mecânicos, que obrigam o trabalhador a bater o cartão. "Como as novas regras só valem para o ponto eletrônico, muitas empresas menores optaram por voltar ao relógio antigo", afirma o presidente da Abrep.

 

De acordo com ele, as empresas ainda resistem em investir no novo equipamento. "Até porque não se sabe se serão mesmo fiscalizadas e autuadas por não cumprir a portaria ou se a Justiça poderá derrubar a nova regulamentação", diz Gottlieb. "Como tudo ainda é muito incerto, acredito que as empresas ainda estão aguardando até ter certeza de que essa norma veio mesmo para ficar."

 

Para ele, o Ministério do Trabalho deveria ter ouvido os fabricantes antes de editar a portaria. Por isso, diz, muitos pontos da norma têm sido alvo de críticas. Entre eles, o fato de se exigir a emissão de papel para a comprovação do horário de entrada e saída do trabalhador, o que gera custos adicionais para as empresas. E a obrigatoriedade de se ter um relógio para os empregados e outro para os terceirizados.

 

Fonte: Valor Econômico Legislação e Tributo - Clipping AASP 18/05/2010 Adriana Aguiar, SP

Tribunal reduz multas acima do mínimo legal

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diminuiu consideravelmente uma multa sofrida por uma construtora por descumprimento das normas de segurança do trabalho. A Corte manteve a posição do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que reduziu o valor da autuação de cem Ufirs (cerca de R$ 100) para dez Ufirs (em torno de R$ 10) por empregado.

 

Os ministros da 7ª Turma do TST entenderam, por unanimidade, que não houve justificativa na autuação sofrida para que esse valor ultrapassasse o mínimo legal. Assim, mantiveram os valores reduzidos pelo TRT ao constatar que a quantia imposta afrontaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Uma outra grande empresa também conseguiu reduzir os valores de uma multa aplicada pela fiscalização por não ter concedido o descanso semanal a um empregado. A 6ª Turma entendeu que não houve motivo explícito na autuação para aumentar a penalidade do valor mínimo.

 

Decisões como essas ainda são pouco comuns no TST, segundo o advogado Roberto Goldstajn, do Hand, Goldstajn e Advogados Associados. Isso porque muitas empresas apenas tentam derrubar a autuação por inteiro. Sem pedir, como alternativa, a redução dos valores das multas, caso não esteja claro qual o fator que levou a fiscalização a aumentar os valores das multas aplicadas.

 

O advogado assessora mais cinco empresas nessas condições e já possui decisões favoráveis em segunda instância que diminuem o valor em torno de 90%. Em um dos casos que assessora, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo) reduziu a autuação sofrida por uma empresa de R$ 216 mil para R$ 21,6 mil. O que agora terá que ser confirmado no TST. Para Goldstajn, a estratégia "é uma forma de diminuir o prejuízo de forma legítima".

 

Segundo o advogado e professor do direito do trabalho da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC -SP), Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni, a argumentação utilizada pela defesa das empresas foi importada do direito penal. No qual não se pode aplicar uma penalidade maior do que a mínima, se não existir uma clara argumentação que justifique a medida.

 

A estratégia tem sido bem aceita também em outros ramos da Justiça quando se discute autuações. Há condenações nesse mesmo sentido para diminuir multas aplicadas por órgãos públicos como Procon, Vigilância Sanitária e Inmetro. Em uma decisão de abril deste ano, por exemplo, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor de penalidade imposta a um banco pelo Procon. O órgão tinha aplicado uma multa próxima aos limites previstos no Código de Defesa do Consumidor - o que pode chegar a R$ 3 milhões. O valor, no entanto, ficou em torno de R$ 10 mil com a decisão judicial.

 

Fonte: Valor Econômico - Clipping AASP de 19/05/2010 Adriana Aguiar, de São Paulo

Tribunal reduz multas acima do mínimo legal

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diminuiu consideravelmente uma multa sofrida por uma construtora por descumprimento das normas de segurança do trabalho. A Corte manteve a posição do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que reduziu o valor da autuação de cem Ufirs (cerca de R$ 100) para dez Ufirs (em torno de R$ 10) por empregado.

 

Os ministros da 7ª Turma do TST entenderam, por unanimidade, que não houve justificativa na autuação sofrida para que esse valor ultrapassasse o mínimo legal. Assim, mantiveram os valores reduzidos pelo TRT ao constatar que a quantia imposta afrontaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Uma outra grande empresa também conseguiu reduzir os valores de uma multa aplicada pela fiscalização por não ter concedido o descanso semanal a um empregado. A 6ª Turma entendeu que não houve motivo explícito na autuação para aumentar a penalidade do valor mínimo.

 

Decisões como essas ainda são pouco comuns no TST, segundo o advogado Roberto Goldstajn, do Hand, Goldstajn e Advogados Associados. Isso porque muitas empresas apenas tentam derrubar a autuação por inteiro. Sem pedir, como alternativa, a redução dos valores das multas, caso não esteja claro qual o fator que levou a fiscalização a aumentar os valores das multas aplicadas.

 

O advogado assessora mais cinco empresas nessas condições e já possui decisões favoráveis em segunda instância que diminuem o valor em torno de 90%. Em um dos casos que assessora, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo) reduziu a autuação sofrida por uma empresa de R$ 216 mil para R$ 21,6 mil. O que agora terá que ser confirmado no TST. Para Goldstajn, a estratégia "é uma forma de diminuir o prejuízo de forma legítima".

 

Segundo o advogado e professor do direito do trabalho da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC -SP), Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni, a argumentação utilizada pela defesa das empresas foi importada do direito penal. No qual não se pode aplicar uma penalidade maior do que a mínima, se não existir uma clara argumentação que justifique a medida.

 

A estratégia tem sido bem aceita também em outros ramos da Justiça quando se discute autuações. Há condenações nesse mesmo sentido para diminuir multas aplicadas por órgãos públicos como Procon, Vigilância Sanitária e Inmetro. Em uma decisão de abril deste ano, por exemplo, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor de penalidade imposta a um banco pelo Procon. O órgão tinha aplicado uma multa próxima aos limites previstos no Código de Defesa do Consumidor - o que pode chegar a R$ 3 milhões. O valor, no entanto, ficou em torno de R$ 10 mil com a decisão judicial.

 

Fonte: Valor Econômico - Clipping AASP de 19/05/2010 Adriana Aguiar, de São Paulo

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Decisão do STF inicia embate com TST

Uma decisão proferida no último dia 28 de abril, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), causa conflito com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 383, criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quatro dias antes, em 24 de abril. O Supremo entendeu, numa discussão entre TST e o Estado de Rondônia, que enquanto a mais alta corte do judiciário brasileiro não declarar que a Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações) é inconstitucional, o TST não pode fazê-lo. "Por isso mesmo, o tribunal do trabalho não pode manter a administração subsidiariamente responsável nos casos de terceirização", explicou Luiz Marcelo Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.

Súmula

O advogado se refere à decisão do Supremo em que o ministro Marco Aurélio Mello, com base na Súmula Vinculante 10, do próprio tribunal, julgou procedente ação ajuizada na Corte pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST, que havia condenado o ente federativo a pagar as verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, com base na responsabilização subsidiária. "Essa decisão é a primeira de mérito que afasta a Súmula 331 do TST [que aplica a Lei 8.666/93] e que também afastará a recém-criada Orientação Jurisprudencial 383", analisou.

No entendimento dele, essa OJ afronta o Supremo. "Agora em abril, o TST, em aparente desafio à Súmula Vinculante 10, manteve seu entendimento de que a administração deveria ser responsabilizada subsidiariamente quando terceirizasse atividades, ao editar essa orientação", comentou Góis. Isso porque, segundo ele, a lei de licitações exclui qualquer responsabilidade da administração quando ao adimplemento dos direitos trabalhistas por parte das empresas terceirizadas com relação ao seu pessoal.

 

Entenda

Segundo a ação que chegou ao Supremo, a decisão do TST, tomada com base em súmula daquela Corte, teria desrespeitado o princípio da reserva de plenário, assentado na Súmula Vinculante 10, do STF, que define ser violação a essa cláusula a decisão de órgão fracionário de tribunal que, mesmo não declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência.

A súmula 331 do TST, usada como fundamento para condenar o estado de Rondônia, diz que o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações) é incompatível com o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

"Repetem-se as situações jurídicas em que o TST afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, da Lei n. 8.666/93", diz o ministro em sua decisão. Segundo ele, ainda que a circunstância de o TST "ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico".

 

Com esse argumento, o ministro julgou procedente o pedido para cassar o acórdão da 1ª Turma do TST, "a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade".

 

O Tribunal Superior do Trabalho é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho. Já o Supremo Tribunal Federal é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil.

 

Uma decisão divulgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim do mês passado causa conflito com a orientação de jurisprudência criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) quatro dias antes, em 24 de abril.

 

O Supremo entendeu, numa discussão entre o TST e o Estado de Rondônia, que enquanto a mais alta corte do judiciário brasileiro não declarar que a Lei das Licitações é inconstitucional, o TST não pode fazê-lo.


Fonte: DCI – Clipping AASP de 17/05/2010 - Mariana Diana