domingo, 21 de março de 2010

Reflexões sobre a Prescrição.

O Código Civil prescreve que violado um direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos definidos em seus artigos 205 e 206. A prescrição, aqui tratada pode ser renunciada de forma expressa ou tácita, e só valerá, sem prejuízo de terceiros, quando feita depois que a prescrição se consumar. Neste compasso, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, mas pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3o; contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo ou pendendo ação de evicção. Daí a conclusão explicita contida no artigo 200 do CC que informa que se a ação originar-se de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva e mais adiante, no artigo 201 que, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Logo, não incorrendo nenhuma das situações antes mencionadas e tendo decorrido o prazo prescricional sem que a parte tenha atuado com diligência durante o processo, é que se vislumbra a figura da prescrição intercorrente, de que trataremos com mais detalhes.

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