terça-feira, 23 de março de 2010

Prescrição da Execução Fiscal

Continuando nossos comentários anteriores, após cinco anos contados da data da citação do devedor ocorre o que chamamos a prescrição intercorrente, que pode ser arguida inclusive para os sócios. Este é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao apreciar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em agravo de instrumento no processo de execução fiscal contra determinada empresa, negou provimento.

Neste caso, a Fazenda alegou que o TJSP não poderia examinar o mérito do recurso especial e sim limitar-se  a análise dos requisitos formais para sua admissibilidade. Pretendeu o provimento do agravo de forma que o STJ pudesse examinar as razões do recurso. 

A ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial com o seguinte fundamento: "O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal". 

Todavia, interposto agravo regimental para reconsideração por parte do colegiado, a Fazenda alegou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento do nascimento da ação, relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

A Segunda Turma negou provimento, confirmando a decisão da ministra Eliana Calmon. A relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem. 

Por fim, lembrou a ministra que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. "Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios". Confira a íntegra no Ag 1247311.

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