sábado, 20 de março de 2010

Regime de Exploração dos Serviços Funerários

Enquanto o poder público não outorgar com exclusividade os serviços funerários, vigora o regime de “livre concorrência”, sempre sujeita, é claro, à fiscalização administrativa. Há entendimento dos tribunais de que, em não estando a prefeitura explorando o serviço funerário e nem tal serviço fora dado à exploração pelo regime da concessão, então, esse serviço funerário poderá ser explorado através do regime de livre concorrência.

 

Sobre o assunto, assim se pronuncia o Supremo Tribunal Federal (apud SILVA, 2000:560): O serviço funerário pode ser explorado em regime de livre concorrência, na forma da legislação municipal. A livre concorrência é também conhecida como economia de mercado. É um sistema auto-regulador, pelo único mecanismo da lei da oferta e da demanda. Se, por exemplo, um produto tem um valor elevado, que permite um grande lucro, haverá uma grande tendência a vários produtores aproveitarem esta fatia do mercado.

 

          “O sistema de economia de mercado é típico dos sistemas capitalistas as quais têm como característica básica, a propriedade privada dos meios de produção, tais como fábricas e terras, e a sua operação tendo por objetivo a obtenção do lucro.

          Em uma economia baseada na propriedade privada e na livre concorrência, os agentes econômicos (indivíduos e empresas) preocupam-se em resolver isoladamente seus próprios problemas tentando sobreviver na concorrência imposta pelos mercados.   Nesse tipo de sistema econômico, os consumidores, e empresas, agindo individualmente, interagem através dos mercados acabando por determinar o que, como e para quem produzir...” PASSOS e NOGAMI (1999:31)

 

Muito embora os empreendimentos venham a ser privado, a Prefeitura poder ter um percentual destinado ao uso público para atendimento de famílias carentes e também fiscalizará a operacionalização dos serviços.

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