terça-feira, 6 de abril de 2010

Desconto nos salários não podem superar seu valor nominal

Este é o entendimento que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) firmado ao decidir que a ECT não poderia descontar do salário de um trabalhador débito de plano de saúde cujo valor supere seu vencimento. Ao manter sentença favorável ao empregado, a desembargadora Maria Perpétua Capanema de Melo considerou que o desconto em valor superior à remuneração contraria o artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Na decisão, a desembargadora lembrou que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já adotou posicionamento semelhante.

O caso julgado pelo TRT envolveu um trabalhador que teve um desconto de R$ 8 mil ao rescindir o contrato de trabalho com a ECT. O salário do ex-empregado era de R$ 2,3 mil. O plano oferecido pela empresa é o C.Saúde, que cobra uma co-participação do trabalhador. De acordo com a assessoria de imprensa da ECT, o empregado sofre o desconto somente quando o utiliza, observados os limites de co-participação, que variam entre 10% e 20% da despesa, dependendo da faixa salarial, limitado ao teto de duas vezes o salário-base - se um empregado que ganha, por exemplo, R$ 1 mil e faz uma cirurgia que custa R$ 80 mil, ele pagará R$ 2 mil do total, divididos em parcelas compatíveis com o seu rendimento mensal. O desconto integral, conforme informa a assessoria da ECT, ocorre somente no desligamento do trabalhador. 

Note-se que os descontos em salário são legítimos, mas deve-se ter a cautela em aplicá-lo de maneira a  não comprometer a subsistência do próprio empregado. Recomenda-se, portanto às empresas que façam descontos médios de 30% sobre o salário mensal do funcionários. Outro cuidado a ser observado diz respeito a despedida sem justa causa antes de ser quitadas eventuais dívidas, gerando um reisco para empresas de serem acionadas em uma ação judicial.

 

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